TJRN - 0866931-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866931-49.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: IRENILDA DE PAULA LEITE, DAVI DE PAULO ROSENDO, MOISÉS DE PAULO ROSENDO E JEOVÁ DE PAULO ROSENDO INVENTARIADO: JOSÉ ROSENDO DESPACHO Suspendo o presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, no aguardo do julgamento da Ação de Reconhecimento de Paternidade post mortem, com fundamento no artigo 313 inciso V, alínea "a", do CPC/2015.
P.
I.
Natal, RN, 01 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN -
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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26/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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11/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866931-49.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: IRENILDA DE PAULA LEITE, DAVI DE PAULO ROSENDO, MOISÉS DE PAULO ROSENDO E JEOVÁ DE PAULO ROSENDO INVENTARIADO: JOSÉ ROSENDO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do processo de reconhecimento de filiação post mortem para inclusão ou não dos supostos filhos na partilha.
P.
I.
Natal, RN, 07 de novembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
07/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866931-49.2023.8.20.5001 REQUERENTES: IRENILDA DE PAULA LEITE, DAVI DE PAULO ROSENDO, MOISÉS DE PAULO ROSENDO E JEOVÁ DE PAULO ROSENDO INVENTARIADO: JOSÉ ROSENDO DECISÃO 1.
Indefiro a pretensão da inventariante do terreno, lote 07, quadra 02, do Loteamento Paraíso de Búzios, Estrada de Búzios/Barra de Tabatinga, no Município de Nísia Floresta/RN não fazer parte da Partilha, pois adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão de bens, de modo que o mesmo fará parte do acervo inventariável. 2.
Intime-se a parte inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da venda do veículo fiat, placa OVZ-3286/RN, constando a data da mesma. 3.
Aguarde-se o julgamento do processo de reconhecimento de filiação post mortem para inclusão ou não dos supostos filhos na partilha.
P.
I.
Natal, RN, 17 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:30
Outras Decisões
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15/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866931-49.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: IRENILDA DE PAULA LEITE, DAVI DE PAULO ROSENDO, MOISÉS DE PAULO ROSENDO E JEOVA DE PAULO ROSENDO INVENTARIADO: JOSE ROSENDO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação às Primeiras Declarações, Id nº 119873456, págs. 1-6, e seus anexos.
P.
I.
Natal, RN, 30 de setembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
30/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 03:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVI DE PAULO ROSENDO em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:52
Juntada de diligência
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07/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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23/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0866931-49.2023.8.20.5001 REQUERENTES: IRENILDA DE PAULA LEITE, DAVI DE PAULO ROSENDO E MOISÉS DE PAULO ROSENDO INVENTARIADO: JOSÉ ROSENDO DECISÃO 01.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do(a) Sr.(a).
José Rosendo, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (Arts. 1.785 e 1.788, CC). 02.
Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) Irenilda de Paula Leite Rosendo, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do(a) falecido(a). 03.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 04.
Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar prova documental: a) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; b) acostar aos autos a Certidão da CENSEC, sobre a inexistência de testamento deixado pelo extinto. 05.
Ainda quando das primeiras declarações, incumbe à inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a), para verificação se há débito tributário. 06.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar Jeová de Paulo Rosendo, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifeste-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC); 07.
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer em autos próprios habilitação de crédito, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 08.
Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 09.
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 10.
Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a). 11.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens 02 ou 03 deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 12.
Fica vedado ao inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 22 de novembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:00
Outras Decisões
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21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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