TJRN - 0825292-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 17:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:56
Juntada de termo
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:11
Homologada a Transação
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15/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 13:22
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:26
Juntada de termo
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:29
Juntada de Ofício
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27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825292-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TANIRA FERREIRA DE LIMA Advogada: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO: Vistos etc.
TANIRA FERREIRA DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com benefício sob o nº 157.957.755-2; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido da parte demandada, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde o mês de novembro do corrente ano; 3 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício, referente à rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da CONTRIBUICAO AMBEC, eis que não foi autorizada, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 110859986), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 157.957.755-2, referente ao desconto de rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, em nome da autora, TANIRA FERREIRA DE LIMA (CPF nº *60.***.*83-87), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/11/2023 11:29
Recebidos os autos.
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24/11/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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