TJRN - 0819175-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:30
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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27/11/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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17/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:25
Juntada de despacho
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29/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:15
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 21:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/01/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819175-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO CETELEM, partes devidamente qualificadas.
Diz a parte autora que enquanto aposentada do INSS, contratou um empréstimo junto ao banco requerido, identificado como contrato nº 51-819356827/16, em 15/07/2016, com 72 parcelas de R$ 238,00.
Aduz que, até julho de 2022, efetuou pagamentos totalizando R$ 17.136,00, e destaca a aplicação de uma taxa de juros de 2,59% a.m., contrariando a legislação vigente.
A demandante fundamenta sua argumentação nos dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, e no artigo 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003, destacando a violação ao artigo 13, II, da referida Instrução Normativa, alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 14 DE AGOSTO DE 2015, que limita a taxa de juros a 2,14% ao mês.
Além disso, alega que, com a aplicação correta dos juros, o contrato seria quitado por R$ 15.198,48, restando um pagamento indevido de R$ 1.937,52.
No mérito pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato conforme a legislação aplicável, devolver os valores pagos indevidamente em dobro, e indenizar por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Em contestação, o banco réu, BANCO CETELEM S/A, refuta as alegações da parte autora.
Argumenta que todas as condições do contrato foram amplamente divulgadas no momento da contratação, inclusive as taxas de juros, e que não há requisitos para a nulidade do contrato.
Ressalta que o banco cumpre a legislação vigente sobre concessão de crédito e solicita a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e refutou os trazidos pela defesa.
Proferida Decisão saneadora.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre revisão do contrato, por violação à legislação específica para empréstimos consignados a aposentados devolução de valores e compensação por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à autora, destacadamente ante a ciência quanto à incidência e forma dos juros no contrato em análise.
O caso em tela apresenta peculiaridade, já que se trata de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS.
E, sob esse ângulo, a Instrução Normativa nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa nº 80/PRES/INSS, de 14 de agosto de 20152, vigente à data da contratação sub judice, limitava a taxa de juros em 2,14% ao mês: "Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não podem exceder a 72 (setenta duas) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois virgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) Contudo, mesmo em relação à taxa indicada na normativa infralegal editada pela autarquia previdenciária deve restar constatada no caso concreto a substancial discrepância na comparação com as taxas de juros previstas no contrato, a fim de que se possa concluir pela existência da abusividade.
Junto decisium com intuito de ilustrar melhor tal entendimento: APELAÇÃO CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
A sentença deixou de analisar o pedido de limitação do percentual de juros remuneratórios, conforme a instrução normativa nº 28/2008 e regulatórios subsequentes, considerado o custo efetivo total da operação.
A existência de omissão na sentença dá ensejo a pronunciamento judicial citra petita, o que não obsta o exame das matérias por este Tribunal, desde logo.
A pretensão da parte autora diz com a limitação às taxas previstas na instrução normativa do INSS para contratos de empréstimos consignados.
Não fosse apenas o fato de a taxa adotada na contratação estar abaixo da taxa prevista na IN 28/2008, não se pode perder de vista que o exame e a conclusão pela existência de abusividade em cada caso dependem da verificação de substancial discrepância dos juros aplicados nas avenças objeto de revisão com relação aos indicadores.
No que se refere à aplicação desse percentual máximo ao Custo Efetivo Total da operação, também não assiste razão à parte recorrente.
A instrução normativa do INSS prevê, tão somente, que o contrato deverá discriminar o custo efetivo do empréstimo, o que foi atendido pela instituição financeira.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50205151920228210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-01-2023) grifos acrescidos Outrossim, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a verificação da abusividade dos juros remuneratórios deve se pautar pela taxa média de mercado, descabendo falar no critério de avaliação indicada pela autora.
Desse modo, observa-se que, conforme retro esposado, o contrato firmado entre as partes previa juros remuneratórios mensais de 2,34% a.m., devidamente assinado de próprio punho pela autora, não se verifica a abusividade, mesmo diante do teor da Instrução Normativa nº 28/2008 e atualização vigente no momento da contratação.
Ademais, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado.
Entretanto, tendo em vista que não restou reconhecida a abusividade dos encargos, corolário é o afastamento da pretensão indenizatória na espécie.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão do contrato de empréstimo, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente, sem configuração de abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:49
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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