TJRN - 0819175-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819175-44.2023.8.20.5001 Polo ativo BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS PORTARIA N. 1.016/PRES/INSS, INSS/PRES Nº 92 (28/12/2017) E INSS/PRES Nº 106 (18/03/2020).
LIMITAÇÃO DOS JUROS A 2,14%.
CONTRATO QUE OBSERVOU O LIMITE MÁXIMO FIXADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 23573817) interposta por Benedita Maria da Conceição em face da sentença (Id. 23573811) do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando-a em custas processuais e honorários advocatícios, suspensas as cobranças em face dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou que o contrato identificado como nº 51-819356827/16, em 15/07/2016, com 72 (setenta a duas) parcelas de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), teve aplicação de uma taxa de juros de 2,59% a.m., contrariando a legislação vigente.
Por conseguinte, requereu o provimento do apelo para que: “...Seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando-a procedente a presente ação com aplicação dos juros com base na Instrução Normativa n° 28 do INSS, sendo quitada qualquer obrigação da parte recorrente com as recorridas, conforme anteriormente informado e devolvido o valor pago à maior na modalidade dobrada, conforme apuração em liquidação de sentença...”; Finalmente, requereu a condenação da instituição financeira em dano moral (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23574220). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Reside o mérito recursal quanto a limitação dos juros remuneratórios mensais em 2,14% por força de instrução normativa nº 28/2008 e posteriores do INSS e, por consequência, eventual repetição do indébito (dobro) e condenação da instituição financeira em dano moral.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Em se tratando de empréstimo consignado, com o abatimento das parcelas no benefício previdenciário do INSS, é imperiosa a observância das normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que estipulam um limite para as taxas de juros remuneratórios a serem praticadas pelas Instituições Financeiras.
Assim, para essa modalidade de mútuo, os bancos não podem praticar taxas de juros remuneratórios superiores àquelas previstas nas Portarias ou Instruções Normativas publicadas pela Autarquia Federal.
E, para a verificação de eventual abusividade dos percentuais cobrados de aposentados e pensionistas, deve ser analisada a taxa contratada em comparação àquela permitida pelas Portarias ou Instruções Normativas vigentes à época da celebração do pacto.
O artigo 13, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em sua redação original versava que: "Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Essa taxa máxima de juros é atualizada/alterada por Portarias ou Instruções Normativas do INSS.
A limitação imposta refere-se à taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total (CET), porque Custo Efetivo Total não corresponde à taxa de juros remuneratórios imposta, mas sim representa cálculo percentual que abrange todos os encargos e despesas incidentes sobre os valores Contrato, tais como tributos, tarifas, seguros e outras despesas.
Deste modo, o Custo Efetivo Total (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não serve como parâmetro para aferição da existência de abusividades, bem como a legislação somente estabelece que ele seja expresso, ou seja, esteja descrito no contrato, sem, contudo, limitá-lo.
Neste sentido a jurisprudência dos tribunais e desta Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE APRECIOU A LEGALIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, BEM COMO ANALISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, NA LEI N. 10.820/03 E NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO AFASTADA. 2 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM DESCONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
TESE AFASTADA.
REFERIDO ATO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO.
ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS ENGLOBA OUTROS ENCARGOS.
CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,08% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § [...] (TJ-SC - APL: 50010360320218240037, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 01/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS AUTORIZADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
REFERÊNCIA LEGAL À "CUSTO EFETIVO" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "CUSTO EFETIVO TOTAL" (CET) DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE FOI RESPEITADO.
DANOS MORAIS, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10225218120218260196 SP 1022521-81.2021.8.26.0196, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGO 13, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS PORTARIA N. 1.016/PRES/INSS, IN INSS/PRES Nº 92 (28/12/2017) E IN INSS/PRES Nº 106 (18/03/2020).
NORMA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS, E ESTABELECE QUE O CET DEVE ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES ÀS TAXAS MÁXIMAS ESTABELECIDAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826955-35.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Assim, para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, necessário se faz verificar os limites máximos previstos nas Portarias e nas Instruções Normativas vigentes à época da celebração dos pactos, segundo a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (art. 13 e art 16): a) Instrução Normativa n. 28/PRES/INSS (16/05/2008), publicada no DOU em 19/05/2008) - 2,50% ao mês; b) Portaria n. 1.102/PRES/INSS (01/10/2009, publicada no DOU em 02/10/2009) - 2,34% ao mês; c) Portaria n. 623/PRES/INSS (22/05/2012, publicada no DOU em 23/05/2012) - 2,14% ao mês; d) Instrução Normativa n. 80/PRES/INSS (14/08/2015, publicada no DOU em 17/08/2015) - 2,14% ao mês.
Inicio em 17/08/2017 até 08/11/2017; e) Portaria n. 1.016/PRES/INSS (06/11/2015, publicada no DOU em 09/11/2015) - 2,34% ao mês; f) Portaria n. 536/PRES/INSS (31/03/2017, publicada no DOU em 03/04/2017) - 2,14% ao mês; g) Instrução Normativa n. 92/PRES/INSS (28/12/2017, publicada no DOU em 29/12/2017) - 2,08% ao mês.
Início em 29/12/2017 até 22/03/2020; h) Instrução Normativa n. 106/PRES/INSS (18/03/2020, publicada no DOU em 19/03/2020) - 1,80% ao mês.
Início em 23/03/2020 até 09/12/2021; i) Instrução Normativa nº 125/PRES/INSS (09/12/2021) – 2,14% ao mês.
Início em 10/12/2021 até 12/12/2022; j) Instrução Normativa nº 138/PRES/INSS (10/11/2022) – 2,14% ao mês.
Início em 13/12/2022 até 14/03/2023; k) Instrução Normativa nº 144/PRES/INSS (15/03/2023) – 1,7% ao mês.
Início em 15/03/2023 até 30/03/2023; e l) Instrução Normativa nº 146/PRES/INSS (31/03/2023) – 1,97% ao mês.
Início em 31/03/2023 até hoje.
Ao examinar o contrato sub judice, observo que foi aplicada taxa mensal de juros remuneratórios de 2,34% ao mês (Id. 23573799).
E, na época da contratação (junho de 2016), a taxa de juros máxima aplicável correspondia exatamente a 2,34% ao mês, conforme Portaria n. 1.016/PRES/INSS (6 de novembro de 2015).
Portanto, estando a taxa de juros remuneratório praticada no contrato em percentual igual à instrução normativa do INSS/PRES 28/2008, alterado pela Portaria n. 1.016/PRES/INSS, com vigência a partir de 09/11/2015 até 03/04/2017, não há abusividade.
Inexiste, assim, direito a repetição de indébito e dano moral, ante a inocorrência de ilegalidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente (art. 85, § 11 do CPC), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC para suspender a exigibilidade da cobrança. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819175-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
24/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:34
Juntada de termo
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21/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819175-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO CETELEM, partes devidamente qualificadas.
Diz a parte autora que enquanto aposentada do INSS, contratou um empréstimo junto ao banco requerido, identificado como contrato nº 51-819356827/16, em 15/07/2016, com 72 parcelas de R$ 238,00.
Aduz que, até julho de 2022, efetuou pagamentos totalizando R$ 17.136,00, e destaca a aplicação de uma taxa de juros de 2,59% a.m., contrariando a legislação vigente.
A demandante fundamenta sua argumentação nos dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, e no artigo 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003, destacando a violação ao artigo 13, II, da referida Instrução Normativa, alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 14 DE AGOSTO DE 2015, que limita a taxa de juros a 2,14% ao mês.
Além disso, alega que, com a aplicação correta dos juros, o contrato seria quitado por R$ 15.198,48, restando um pagamento indevido de R$ 1.937,52.
No mérito pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato conforme a legislação aplicável, devolver os valores pagos indevidamente em dobro, e indenizar por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Em contestação, o banco réu, BANCO CETELEM S/A, refuta as alegações da parte autora.
Argumenta que todas as condições do contrato foram amplamente divulgadas no momento da contratação, inclusive as taxas de juros, e que não há requisitos para a nulidade do contrato.
Ressalta que o banco cumpre a legislação vigente sobre concessão de crédito e solicita a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e refutou os trazidos pela defesa.
Proferida Decisão saneadora.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre revisão do contrato, por violação à legislação específica para empréstimos consignados a aposentados devolução de valores e compensação por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à autora, destacadamente ante a ciência quanto à incidência e forma dos juros no contrato em análise.
O caso em tela apresenta peculiaridade, já que se trata de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS.
E, sob esse ângulo, a Instrução Normativa nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa nº 80/PRES/INSS, de 14 de agosto de 20152, vigente à data da contratação sub judice, limitava a taxa de juros em 2,14% ao mês: "Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não podem exceder a 72 (setenta duas) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois virgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) Contudo, mesmo em relação à taxa indicada na normativa infralegal editada pela autarquia previdenciária deve restar constatada no caso concreto a substancial discrepância na comparação com as taxas de juros previstas no contrato, a fim de que se possa concluir pela existência da abusividade.
Junto decisium com intuito de ilustrar melhor tal entendimento: APELAÇÃO CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
A sentença deixou de analisar o pedido de limitação do percentual de juros remuneratórios, conforme a instrução normativa nº 28/2008 e regulatórios subsequentes, considerado o custo efetivo total da operação.
A existência de omissão na sentença dá ensejo a pronunciamento judicial citra petita, o que não obsta o exame das matérias por este Tribunal, desde logo.
A pretensão da parte autora diz com a limitação às taxas previstas na instrução normativa do INSS para contratos de empréstimos consignados.
Não fosse apenas o fato de a taxa adotada na contratação estar abaixo da taxa prevista na IN 28/2008, não se pode perder de vista que o exame e a conclusão pela existência de abusividade em cada caso dependem da verificação de substancial discrepância dos juros aplicados nas avenças objeto de revisão com relação aos indicadores.
No que se refere à aplicação desse percentual máximo ao Custo Efetivo Total da operação, também não assiste razão à parte recorrente.
A instrução normativa do INSS prevê, tão somente, que o contrato deverá discriminar o custo efetivo do empréstimo, o que foi atendido pela instituição financeira.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50205151920228210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-01-2023) grifos acrescidos Outrossim, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a verificação da abusividade dos juros remuneratórios deve se pautar pela taxa média de mercado, descabendo falar no critério de avaliação indicada pela autora.
Desse modo, observa-se que, conforme retro esposado, o contrato firmado entre as partes previa juros remuneratórios mensais de 2,34% a.m., devidamente assinado de próprio punho pela autora, não se verifica a abusividade, mesmo diante do teor da Instrução Normativa nº 28/2008 e atualização vigente no momento da contratação.
Ademais, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado.
Entretanto, tendo em vista que não restou reconhecida a abusividade dos encargos, corolário é o afastamento da pretensão indenizatória na espécie.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão do contrato de empréstimo, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente, sem configuração de abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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