TJRN - 0808743-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808743-31.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CRIMES DE IGUAL NATUREZA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
APURAÇÃO DA CONDUTA EM PERÍODOS DISTINTOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do presente conflito de jurisdição para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a demanda, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Jurisdição suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal de nº 0817292-33.2021.8.20.5001, que tem como finalidade apurar os possíveis crimes previstos nos art. 2º, inciso II, c/c art. 11, da Lei nº. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal.
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitado), em observância ao parecer do Ministério Público, acolheu a conexão deste feito com os fatos apurados no processo em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, reconhecendo a competência deste juízo, em razão da prevenção.
Redistribuídos os autos, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal suscitou o presente Conflito de Jurisdição, por entender inexistente a conexão uma vez que “os ilícitos praticados em cada uma das filiais são autônomos, sendo a prova essencialmente documental, relacionada a procedimentos fiscais diversos, não sendo possível identificar qualquer grau de dependência probatória ou mesmo que a prova de uma das infrações penais exerça qualquer influência sobre a outra a ponto de permitir reconhecimento de vínculo que justifique a vis atractiva.” O juízo suscitado prestar as informações de estilo, conforme Id 21597798.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua 5ª Procuradoria de Justiça, opina pelo reconhecimento da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito (ID. 21170044). É o relatório.
VOTO Cuida-se de conflito negativo de competência para processar e julgar Ação Penal com a finalidade de apurar os crimes previstos nos artigo 2º, II, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71, do Código Penal, possivelmente, praticados em continuidade delitiva.
Compulsando os autos, depreende-se que a demanda foi proposta no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitado), o qual declinou de sua competência para o julgamento da demanda tendo em vista a existência de demandas conexas, remetendo os autos ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em razão da prevenção.
Remetidos os autos ao Juízo do Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitante), conforme narrado, suscitou o presente conflito de competência defendendo, em suma, que o fato apurado na Ação Penal nº 0817292-33.2021.8.20.5001 não possui conexão com o objeto da lide de nº. 0101717-25.2020.8.20.0001.
Esclarecendo “que a semelhança entre os processos referidos se resume a identidade entre os réus e natureza dos delitos a eles imputados (crimes de natureza tributária), não restando demonstrada nos autos, além de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, a suposta conexão probatória entre eles”, como também “Os processos dizem respeito a períodos distintos de débitos tributários e para cada um também há um distinto procedimento administrativo tributário (PAT), não havendo risco, assim, de qualquer decisão conflitante”.
Na situação posta em análise, o presente inquérito policial foi instaurado em decorrência da prática da suposta prática de fraude a fiscalização tributária, no período de janeiro a outubro de 2019, ao passo que a lide tratada nos autos de nº. 0101717-25.2020.8.20.0001, se apura fraude referente a período diverso, ou seja entre agosto a outubro do ano de 2017.
No caso em tela, assiste razão ao Juízo Suscitante.
Como bem observado pelo representante ministerial “embora os processos estejam relacionados a fatos ligados à empresa – ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA –, os delitos apurados nas respectivas ações penais ocorreram em períodos distintos, em filiais distintas, cada uma delas possuindo CNPJ próprio, bem como decorreram de processos administrativos autônomos e geraram débitos tributários independentes.” Acrescentando, ainda, que “Como bem ressaltou o Promotor de Justiça atuante junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na manifestação de ID 20452834 - Pág. 3, ‘este processo trata de crimes tributários ocorridos na administração da filial com CNPJ nº 70.***.***/0037-91, com endereço na Av.
Tomaz Landim, 3040, Igapó, Natal/RN CEP: 59104-000 (cf. denúncia de ID 69128300) no período de janeiro a outubro de 2019, enquanto o processo que avocou a competência (proc. nº 0101717-25.2020.8.20.0001), refere-se a infrações sucedidas na filial com CNPJ nº 70.***.***/0022-05, localizada na Rua Manoel Miranda, 1379, Alecrim, CEP: 59037-250, Natal/RN, entre agosto a outubro de 2017” (Id 21170044 - Pág. 3).
Nesse sentido, em caso semelhante aos dos autos, é a jurisprudência desta Corte de Justiça : CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 8ª VARA CRIMINAL E DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DO JUÍZO SUSCITADO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS PARA APURAR DELITOS OCORRIDOS EM FILIAIS DISTINTAS, COM CPNJ´S DIFERENTES, EM PERÍODOS DISTINTOS, QUE DECORRERAM DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS E GERARAM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEPENDENTES.
COINCIDÊNCIA APENAS DOS ACUSADOS E DA NATUREZA DO DELITO PRATICADO (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0802235-69.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 27/05/2023) Desta feita, entendo que não restou demonstrada situação de conexão entre os delitos apurados nas ações penais.
Ante o exposto, em atenção ao precedente desta Corte de Justiça, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, reconheço a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
04/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:21
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2023 10:25
Decorrido prazo de 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 13:45
Juntada de termo
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12/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:11
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:12
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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