TJRN - 0814213-77.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814213-77.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0814213-77.2022.8.20.0000 Embargante: AGRAVANTE: ROGÉRIO DE CARVALHO CABRAL Embargado: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS E OUTROS (2) D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814213-77.2022.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO DE CARVALHO CABRAL Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, TARCY GOMES ALVARES NETO, OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rogerio de Carvalho Cabral, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812029-88.2019.8.20.5001, opostos em desfavor de Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas, Tarcy Gomes Alvares Neto e Omar Gonçalves de Oliveira, entendeu que não teria nulidade nas intimações, bem como considerou intempestivos os embargos de declaração e a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que “foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da extinção da ação que moveu em face dos agravados”.
Aduz que, “apenas o advogado do Centro de Ortodontia Integrado LTDA - COI propôs o cumprimento de sentença”.
Uma vez intimado, apresentou comprovante do depósito judicial, bem como pugnou pela habilitação dos novos causídicos, em 26/10/2021.
Defende, que o pedido de habilitação dos advogados não teria sido apreciado pelo magistrado a quo, sendo todas as comunicações endereçadas aos advogados anteriores, o que ocorreu até a data de 19/09/2022.
Sustenta que com a execução dos honorários sucumbenciais apresentada pela Aldann Construções Ltda., sobrevieram decisões, petições e bloqueio do numerário em desfavor do recorrente.
Informa que, por equívoco, deixou de ser acostado o substabelecimento nos autos, sendo procedida a habilitação dos novos advogados em 27/09/2022.
Assim, requer seja declarada nula as intimações realizadas nos autos, a partir da prolação da decisão constante do Id. 75458155, até a intimação expedida em 17/08/2022, por defender que não foram observados os princípios da lealdade e cooperação processual, bem como o disposto no artigo 662, parágrafo único do Código Civil e artigos 76 e 272, § 2º e 5º, Código de Processo Civil.
Ressalta que, uma vez esclarecido o equívoco do magistrado a quo, estando clara e presente a nulidade processual por ausência de intimação, resta patente a probabilidade do direito no caso concreto.
Entende que o periculum in mora está evidenciado diante da decisão que determinou a liberação dos valores constritos e a devida transferência aos agravados.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo da decisão constante no Id 90997614, até o julgamento do recurso, com a transferência do montante correspondente ao valor incontroverso.
Em pedido sucessivo, seja efetuado deposito em juízo da quantia integral.
No mérito, pela reforma in totum da decisão, diante da nulidade das intimações, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração e da execução de pré-executividade, para apreciação pelo magistrado a quo.
Colaciona documentos à inicial.
Contrarrazões constantes do Id. 17322175, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido, nos termos do Id. 17395450.
O Centro de Ortodontia Integrado apresentou contrarrazões, requerendo seja negado seguimento ao recurso (Id. 17972229).
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
Solicitada manifestação da parte recorrente em face do exposto pelo agravado nas contrarrazões, reportando que “não merecem prosperar nenhum dos argumentos expostos nas contrarrazões constantes do ID de nº. 17972229, não sendo nenhum deles capaz de levar ao não conhecimento parcial do presente recurso”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores na conta do recorrente, referente a honorários sucumbenciais.
Em que pesem as razões debatidas, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
O artigo 23, do Estatuto da Advocacia, estabelece de forma clara que os honorários de sucumbência “pertencem ao advogado”, afastando qualquer dúvida sobre a titularidade dessa verba, substituindo anterior caráter ressarcitório para aquele remuneratório, deixando de ser uma condenação destinada a recompor perdas sofridas pela parte vencedora para se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desempenhado pelo advogado. É irrelevante que o primitivo advogado tenha sido destituído ou substituído por outro, pois o reconhecimento do direito aos honorários ocorreu no processo de conhecimento.
Quanto à alegada nulidade de intimação, mais uma vez não merece prosperar, como analisado pelo magistrado a quo, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que de fato foi solicitado no petitório de ID n.º 75022626, protocolado em 26 de outubro de 2021, a habilitação dos causídicos acima referidos. (...) Ora, a petição de ID n.º 75022626 não veio acompanhada do instrumento imprescindível para que fosse possível a habilitação de um novo causídico.
Somado a isso, tem-se que o substabelecimento mantinha os poderes anteriormente conferidos ao substabelecente.
Assim sendo, não há o que se falar em nulidade de intimações e muito menos dos atos processuais praticados desde então.” (Id. 90191393) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores na conta do recorrente, referente a honorários sucumbenciais.
Em que pesem as razões debatidas, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
O artigo 23, do Estatuto da Advocacia, estabelece de forma clara que os honorários de sucumbência “pertencem ao advogado”, afastando qualquer dúvida sobre a titularidade dessa verba, substituindo anterior caráter ressarcitório para aquele remuneratório, deixando de ser uma condenação destinada a recompor perdas sofridas pela parte vencedora para se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desempenhado pelo advogado. É irrelevante que o primitivo advogado tenha sido destituído ou substituído por outro, pois o reconhecimento do direito aos honorários ocorreu no processo de conhecimento.
Quanto à alegada nulidade de intimação, mais uma vez não merece prosperar, como analisado pelo magistrado a quo, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que de fato foi solicitado no petitório de ID n.º 75022626, protocolado em 26 de outubro de 2021, a habilitação dos causídicos acima referidos. (...) Ora, a petição de ID n.º 75022626 não veio acompanhada do instrumento imprescindível para que fosse possível a habilitação de um novo causídico.
Somado a isso, tem-se que o substabelecimento mantinha os poderes anteriormente conferidos ao substabelecente.
Assim sendo, não há o que se falar em nulidade de intimações e muito menos dos atos processuais praticados desde então.” (Id. 90191393) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814213-77.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
26/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0814213-77.2022.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Rogério de Carvalho Cabral Advogados: Vitor Limeira Barreto da Silveira (OAB/RN 12.053) e outra Agravados: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas, Tarcy Gomes Alvares Neto e Omar Gonçalves de Oliveira Advogados: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas (OAB/RN 6226-B), Tarcy Gomes Alvares Neto (OAB/RN 7.080) e outro Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Considerando o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], do Código de Processo Civil, intimar o Agravante para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento parcial de seu recurso, por: a) ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões no Id. 17972229; b) indevido pedido de anulação e intimações; c) perda superveniente do objeto do presente agravo.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne o feito concluso.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 28 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
29/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:02
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:02
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:04
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:04
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807976-93.2021.8.20.5001
Ivete Gomes Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 14:07
Processo nº 0807976-93.2021.8.20.5001
Ivete Gomes Pereira
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 13:14
Processo nº 0844005-11.2022.8.20.5001
Antonio Aragonez de Araujo Reboucas
T &Amp; K Moveis Projetados LTDA
Advogado: Henrique Augusto de Sousa Conrado Pontes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 19:25
Processo nº 0844005-11.2022.8.20.5001
T &Amp; K Moveis Projetados LTDA
Abbott Laboratorios do Brasil LTDA
Advogado: Lucas Antonio Rosso Gomes Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 13:45
Processo nº 0800375-73.2023.8.20.5160
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Antonia Ana da Silva Melo
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 15:25