TJRN - 0867425-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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23/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867425-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual, diante da ausência de dados bancários da parte exequente para fins de expedição de alvará de transferência dos valores da condenação depositados em juízo, sentenciou-se o processo declarando-se extinto o feito pela satisfação da obrigação, sem contudo, determinar a expedição dos alvarás.
Na petição de ID nº 148365463, o Advogado da parte autora indica os dados bancários do autor, solicita a expedição dos alvarás para autor e referente aos honorários sucumbenciais, bem como a retenção e transferência dos honorários contratuais devidos pela autora, juntando cópia do contrato de honorários advocatícios.
Vem os autos conclusos.
Inicialmente, diante do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID n.º 148365465), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogado da parte autora no valor de 40% (quarenta por cento) do aproveitamento econômico obtido pelo autor.
Assim, conforme já determinado por sentença de ID nº 145571329, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID nº 132131332, com as devidas atualizações, sendo R$ 1.257,49 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor da parte autora e R$ 1.071,21 (um mil, setenta e um reais e vinte e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do Advogado da parte autora, nos termos da petição de ID nº 148365463.
Após, certifique-se o transito em julgado da sentença de ID nº 145571329 e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/07/2025 10:42
Outras Decisões
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04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0867425-11.2023.8.20.5001 Exequente: JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO Executado: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA.
Após proferida sentença (ID nº 126866429) e certificado o transito em julgado (ID nº 130983218), a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 2.328,70 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos) – ID nº 132131332.
A parte autora, em ID nº 145238978, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do Advogado da autor para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento.
Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários do autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a expedição dos alvarás Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867425-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO À secretaria, evolua-se a classe processual do presente processo para cumprimento de sentença.
Após, em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID n.º 132129674, requerendo o que entender por direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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05/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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04/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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04/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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02/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0867425-11.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
I - RELATÓRIO João Paulo Lima do Nascimento, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de O Boticário Franchising Ltda, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplente sem que jamais tivesse qualquer relação jurídica com a empresa demandada.
Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar a baixa na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou a condenação do réu o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A decisão juntada sob o id 111167434 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No Mérito, a parte demandada afirma que o autor possui registro em seus cadastros e realizou dois pedidos de produtos que, enviados à sua residência, foram recebido por outras pessoas.
Informa, ainda, que o endereço informado na inicial não é do autor.
Defende a inexistência de conduta ilícita e a ausência de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Ambas as partes informaram não possuir provas outras a produzir.
Vieram conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar - Inépcia da Inicial Sobre o conceito de inépcia da petição inicial, invoque-se a definição de Pinto Ferreira, no Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 1998: “A petição inicial inepta é a que tem um defeito insanável, insubstituível.
Desde que sanável o defeito, cabe ao juiz solicitar a sua emenda pelo autor. É esse o conceito de petição inepta: uma petição com defeito insanável".
Aqui, não se vislumbra a hipótese de inépcia, haja vista que a petição inicial preencheu os requisitos legais, ou seja, expôs as causas de pedir próxima e remota, fazendo em seguida pedido compatível com elas.
Dessa forma, não há os vícios aludidos no parágrafo único do art. 330 do CPC. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. - Do Mérito De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito.
Registro, inicialmente, que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3.º, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, por força do artigo 14 do diploma consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração da inexistência da dívida que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da empresa ré a reparar os danos morais alegadamente sofridos. Ao contestar a ação, a parte demandada alega que agiu no estrito exercício regular de direito em detrimento do devedor.
Por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. Nesse passo, impende aquilatar se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foram imotivados e, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilização civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, decorreu do regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil/2002) com força para excluir qualquer dever de reparação. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar- se pelo prejuízo causado.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Com efeito, se a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a ré, verifica-se que a prova negativa não se faz possível àquela, recaindo sobre o demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, para espancar de vez qualquer dúvida, poderia o réu ter acostado aos autos o contrato firmado entre as partes.
Embora a parte demandada tenha trazido cópia de recibo de mercadoria, alguns pontos devem ser considerados: i) não foi recebido pelo autor; ii) não há provas de que o autor tenha realizado o pedido; e, iii) não há provas de que o endereço para o qual a mercadoria foi enviada seja do autor.
Este ônus competia exclusivamente à empresa demandada.
Assim, ausente a prova de que a contratação e/ou realização da compra e, ainda, de qualquer relação jurídica entre as partes, deve a parte demandada responder pelos prejuízos causados ao autor em decorrência de sua atividade.
Desta forma, a procedência da ação, em relação a declaração da inexistência da dívida é a medida que se impõe. - Dano Moral Por fim, no tocante ao pleito indenizatório por danos morais, também entendo que procede a pretensão autoral, pois os fatos alegados na exordial, de per se, são suficientes o bastante para configurar abalo moral.
Explico o porquê.
Relativamente à necessidade de prova dos danos, em casos como o dos autos, está caracterizado o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova efetiva e decorre do próprio fato. O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos, não havendo resistência específica no particular.
Assim, presentes o dano e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pelo demandante, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta e, ainda, A EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência da dívida descrita na inicial.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, que se deu hoje (Súmula 362/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a simplicidade do feito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0867425-11.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
26/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0867425-11.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa ré, em razão dos contratos nos valores de R$ 121,02 – contrato n.º 303963; R$ 196,17 – contrato n.º 234936; R$ 196,18 – contrato n.º 234937, os quais desconhece, sem ter sido previamente notificada acerca da inscrição do seu nome.
Em tutela de urgência, pleiteou pela retirada do seu nome do quadro de devedores.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações formuladas pelo demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da contratação e notificação, factível por ocasião da sua contestação.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à inscrição ou não tenha efetivamente recebido a notificação prévia à inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito, em razão do contrato objeto da demanda, conforme aduzido na exordial.
Registre-se, ainda, que a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pela instituição, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Desse modo, antes da oitiva da parte ré, não se vislumbram os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da medida, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO LIMA DO NASCIMENTO.
-
23/11/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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