TJRN - 0805374-52.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805374-52.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA RÉU: LUCIANO MARIANO DA SILVA DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA EMÍLIA DA SILVA em face de LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, TEREZINHA EMÍLIA DA SILVA, RITA EMÍLIA DA SILVA, SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA e NAZARENO MARIANO DA SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Joel Damasceno, nº 390, Centro, nesta cidade de Caicó/RN.
A exordial fundamentou a pretensão na alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, inicialmente calculada de forma a preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade.
Após o regular processamento inicial do feito, com as citações e intimações de praxe, o processo foi marcado por uma série de manifestações incidentais que demandam detida análise e resolução por este Juízo, a fim de que se possa organizar a marcha processual e delimitar os contornos da controvérsia a ser dirimida.
Em petição protocolada sob o ID 150664118, datada de 07 de maio de 2025, a parte autora, por meio de seu novo patrono, requereu a retificação da petição inicial.
O pedido visa a exclusão de SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA do polo passivo da demanda e sua consequente inclusão no polo ativo, na condição de litisconsorte ativo necessário.
A justificativa para tal pleito reside na alegação de que a inclusão de Sebastião como réu decorreu de erro material da procuradora anteriormente constituída, uma vez que ele, de fato, exerce a posse sobre o imóvel em comunhão com a autora Maria Emília, de forma direta, mansa, pacífica e com ânimo de dono.
A petição veio acompanhada de procuração e declaração de anuência do referido compossuidor, fundamentando a necessidade da medida nos artigos 113 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil, com o escopo de adequar a legitimidade processual à realidade fática da posse exercida sobre o bem usucapiendo.
Posteriormente, em 08 de maio de 2025, a parte ré, em petição de ID 150791149, apresentou petitório intitulado "Chamamento do Feito à Ordem".
Nessa manifestação, os réus aduzem, em suma, a ocorrência de abuso de direito por parte da autora, argumentando que a presente ação foi ajuizada por uma coerdeira sobre bem indiviso, objeto de inventário recém- encerrado, no qual a própria demandante teria participado e, inclusive, outorgado procuração para a venda do mesmo imóvel que agora busca usucapir.
Alegam, ainda, a exclusão deliberada de outros herdeiros legítimos da relação processual, bem como a realização de obras unilaterais no imóvel comum.
Informam a oposição formal à posse, materializada por notificação extrajudicial para a paralisação das obras, o que descaracterizaria a pacificidade da posse.
Ao final, formulam pedidos de extinção do processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, o reconhecimento da má- fé da autora; a concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção de quaisquer obras no imóvel; e a reiteração de pedidos formulados em contestação, como a expedição de ofícios a instituição financeira e ao Ministério Público.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da petição de ID 149952904, datada de 09 de maio de 2025, informou a impossibilidade de aferir se o imóvel objeto da lide se encontra em área de seu domínio.
Tal impossibilidade, segundo a Procuradoria do Estado, decorre de vícios técnicos no memorial descritivo apresentado nos autos, cujas coordenadas georreferenciadas não formam uma poligonal regular, impedindo a precisa identificação da área.
Diante disso, requereu a intimação da parte autora para regularizar o apontado vício, com a concessão de novo prazo para manifestação do ente público.
Finalmente, em 13 de maio de 2025, a parte autora, já com a representação conjunta de MARIA EMÍLIA DA SILVA e SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA, protocolou petição sob o ID 151224330, por meio da qual busca a correção de diversos erros materiais que atribui à antiga patrona, bem como se manifesta sobre as alegações dos réus e do Estado.
Nessa peça, os autores, primeiramente, corrigem a informação sobre o lapso temporal da posse, afirmando que o marco inicial correto é a data do falecimento da última ascendente, em 19 de julho de 2007, o que totalizaria, até a data da primeira oposição, um período de 14 anos e 10 meses de posse, enquadrando-se, segundo defendem, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, dada a utilização do imóvel para moradia e para o exercício de atividade produtiva (um salão de beleza).
Em seguida, reconhecem a omissão de outros herdeiros no polo passivo e requerem a inclusão de FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS e dos sucessores dos herdeiros falecidos, IRENE EMÍLIA DA SILVA e JOSÉ MARIANO DA SILVA, fornecendo suas qualificações completas.
Reiteram o pedido de inclusão de Sebastião no polo ativo e pedem a correção da qualificação de duas pessoas indicadas como terceiras interessadas para a condição de testemunhas.
A mesma petição (ID 151224330) impugna a validade da participação da autora Maria Emília no inventário extrajudicial, alegando vício de consentimento.
Sustenta que a autora, por ser pessoa idosa e semianalfabeta, foi induzida a erro ao assinar a procuração, acreditando que o ato se referia apenas a outro imóvel da herança, e não à sua própria residência.
Invoca a anulabilidade do negócio jurídico com base nos artigos 104, 138 e 171 do Código Civil.
Ademais, narra episódios que classifica como assédio moral e processual, consistentes na suposta intimidação de um profissional topógrafo por parte da ré FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS – fato que teria ensejado o registro de um Boletim de Ocorrência – e no constrangimento gerado pela notificação extrajudicial para paralisação de reformas necessárias no imóvel.
Em razão de tais condutas, pleiteiam a condenação dos réus por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Por fim, rebatem as alegações dos réus, negando que os recursos para as reformas tenham vindo do inventário, juntando declaração que desmente a narrativa sobre a filha da autora e esclarecendo a questão do pagamento dos impostos sobre o imóvel.
A petição veio instruída com vasta prova documental, incluindo declarações, fotografias e o boletim de ocorrência, e culmina com uma lista de 29 pedidos, que abrangem desde a regularização processual até o julgamento de procedência da ação, passando pela aplicação de sanções à parte adversa. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo, na fase em que se encontra, demanda a resolução de diversas questões processuais pendentes, antes que se possa avançar para a fase instrutória ou, eventualmente, para o julgamento da causa.
As múltiplas petições juntadas pelas partes trouxeram à baila complexas controvérsias de ordem procedimental e de mérito, que devem ser enfrentadas de forma organizada, conforme o que determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
II.1.
Das Questões Processuais Prévias e da Organização do Feito Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, é imperativo analisar e decidir sobre os pedidos de regularização da composição dos polos da demanda, bem como sobre a adequação da petição inicial aos seus requisitos essenciais.
II.1.1.
Da Retificação do Polo Ativo e da Formação do Litisconsórcio Ativo Necessário A parte autora, por meio da petição de ID 150664118, reiterada no ID 151224330, postula a correção da autuação para excluir SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA do polo passivo e incluí-lo no polo ativo, ao lado da autora originária, MARIA EMÍLIA DA SILVA.
O fundamento reside na alegação de que ambos exercem a posse sobre o imóvel de forma conjunta e indivisa, caracterizando a figura da composse.
Tal situação fática, se confirmada, implica necessariamente a formação de um litisconsórcio ativo para a ação de usucapião.
A natureza da relação jurídica de composse é indivisível, de modo que a eficácia da sentença que, eventualmente, venha a declarar o domínio, dependerá da presença de todos os compossuidores que buscam o reconhecimento da propriedade no polo ativo da demanda.
A ausência de um deles tornaria a decisão judicial inútil, pois não poderia ser executada em sua integralidade.
O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Embora o dispositivo mencione a citação (ato passivo), a doutrina e a jurisprudência estendem essa lógica para as hipóteses de litisconsórcio ativo necessário.
No caso dos autos, a alegação de posse comum, aliada à manifestação de vontade expressa de SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA, por meio de procuração e declaração de anuência, justifica plenamente o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, acolho o pedido de retificação do polo ativo, para que passe a constar como parte autora MARIA EMÍLIA DA SILVA e SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA.
Determino à Secretaria que proceda à imediata reautuação do feito, atualizando os registros e o sistema processual.
II.1.2.
Da Retificação do Polo Passivo e da Citação dos Litisconsortes Necessários Omitidos Na petição de ID 151224330, a própria parte autora reconhece a omissão na indicação de todos os herdeiros dos proprietários anteriores do imóvel, requerendo a inclusão de FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS e dos sucessores dos herdeiros pré-mortos IRENE EMÍLIA DA SILVA e JOSÉ MARIANO DA SILVA, cujos nomes e qualificações foram devidamente listados.
Tal providência é de rigor.
A ação de usucapião, por sua natureza real e pelos efeitos erga omnes de sua sentença, exige a formação de um litisconsórcio passivo necessário, que deve incluir não apenas o proprietário registral do imóvel e seus herdeiros, mas também todos os confinantes e eventuais interessados.
A ausência de citação de qualquer um dos litisconsortes passivos necessários acarreta a nulidade insanável do processo, conforme dispõe o artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
A regularização do polo passivo é, portanto, medida que se impõe para garantir a validade e a eficácia da futura prestação jurisdicional.
Sendo assim, acolho o pedido de inclusão dos litisconsortes passivos necessários indicados na petição de ID 151224330.
Determino, por conseguinte, a expedição dos competentes mandados e cartas de citação para todos os indivíduos ali qualificados, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob as penas da revelia.
Igualmente, defiro o pedido para a correção da qualificação de FRANCISCA LUZIA DO NASCIMENTO e SÔNIA MARIA DE MEDEIROS, que deverão ser retiradas da condição de terceiras interessadas e consideradas, para todos os efeitos, como testemunhas arroladas pela parte autora, conforme requerido.
II.1.3.
Da Necessidade de Regularização do Memorial Descritivo O Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de ID 149952904, apontou vício insanável no memorial descritivo que instrui a petição inicial, afirmando que as coordenadas apresentadas são insuficientes e não permitem a correta identificação da área usucapienda.
A precisa e inequívoca individualização do imóvel é um requisito indispensável da petição inicial da ação de usucapião, conforme remansosa jurisprudência e a própria lógica do sistema registral imobiliário.
Sem uma planta e um memorial descritivo que definam com exatidão os limites, as confrontações e a localização do bem, torna-se impossível a manifestação das Fazendas Públicas, a citação correta dos confinantes e, principalmente, o futuro registro da sentença de procedência no cartório imobiliário.
A deficiência apontada pela Subcoordenadoria de Patrimônio Imobiliário (SUPAT/SEAD-RN) constitui, portanto, um óbice ao prosseguimento do feito.
Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação e antes de qualquer medida mais drástica, intime-se a parte autora (agora composta por Maria Emília e Sebastião) para que, no prazo de 30 (trinta) dias), providencie a emenda da petição inicial, juntando aos autos nova planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel, elaborados por profissional habilitado e que atendam a todas as exigências técnicas necessárias à perfeita individualização do bem, sanando o vício apontado pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a juntada, renove-se a vista às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município.
II.2.
Da Análise da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido A parte ré, na petição de ID 150791149, pugna pela extinção do processo, sem análise de mérito, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação de usucapião foi ajuizada por uma coerdeira sobre bem mantido em condomínio com os demais sucessores.
A referida preliminar não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro, interpretado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite, em tese, a aquisição de imóvel por usucapião por um dos herdeiros, ainda que o bem seja objeto de herança e esteja em regime de condomínio pro indiviso.
Para tanto, exige-se a comprovação inequívoca de que o herdeiro-possuidor exerceu, com exclusividade e com manifesto animus domini, a posse sobre a totalidade do imóvel, pelo lapso temporal legal, sem qualquer oposição dos demais coerdeiros.
A questão, portanto, não é de impossibilidade jurídica, mas de mérito.
A análise sobre a natureza da posse – se era exercida com ânimo de dono ou se decorria de mera permissão ou tolerância dos demais condôminos – é matéria eminentemente fática e probatória, que deve ser exaurida durante a instrução processual.
Ademais, a alegação de que a ação de usucapião seria incompatível com a existência de um processo de inventário também não se sustenta.
Como bem salientado pela parte autora, citando inclusive precedente judicial, a ação de usucapião é autônoma em relação ao inventário.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, e seu reconhecimento judicial declara um direito preexistente, que retroage à data do implemento de seus requisitos.
Sendo assim, a discussão sobre a posse ad usucapionem não é afetada pela partilha de bens, podendo, inclusive, o processo de inventário ser suspenso em relação ao bem litigioso até a resolução da ação de usucapião, mas jamais o contrário.
Por tais razões, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
II.3.
Da Tutela de Urgência Requerida pela Parte Ré (Proibição de Obras) Os réus postulam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação de quaisquer obras ou reformas no imóvel objeto da lide.
Fundamentam o pedido no artigo 1.791 do Código Civil, que estabelece o regime de comunhão sobre a herança, impedindo atos de disposição ou alteração da coisa comum sem o consentimento dos demais.
Os autores, por sua vez, contrapõem que as obras são necessárias e urgentes, destinadas a garantir a segurança e a habitabilidade do imóvel, especialmente por serem pessoas idosas.
A situação exige uma ponderação cuidadosa dos interesses em conflito.
De um lado, assiste razão aos réus quanto ao fato de que, enquanto perdurar o estado de comunhão, alterações substanciais no bem exigem o consenso de todos os condôminos.
De outro lado, não se pode ignorar o direito à moradia digna e segura dos autores, que residem no local e alegam a necessidade das reformas para evitar acidentes.
Analisando os requisitos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito dos réus (de se opor a obras unilaterais) é verossímil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de alteração irreversível das características do imóvel antes que se decida sobre a propriedade.
Contudo, a paralisação completa das obras, incluindo as de natureza essencial, poderia acarretar perigo de dano inverso e desproporcional aos autores.
A solução que melhor equaciona os direitos em disputa é o deferimento parcial da medida. É razoável impedir que os autores promovam novas obras de grande vulto, que alterem a estrutura, a fachada ou a substância do imóvel, pois estas poderiam, de fato, modificar o bem de forma a prejudicar o direito dos demais herdeiros, caso a ação de usucapião seja julgada improcedente.
No entanto, as obras de reparo e manutenção já iniciadas, que se mostrem indispensáveis à segurança, à salubridade e à conservação do imóvel – como a alegada troca do piso da cozinha, cujas fotos (ID 151225493) sugerem a precariedade anterior – devem ser permitidas.
Assim sendo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte ré para determinar que a parte autora se abstenha de iniciar novas obras ou reformas que importem em alteração da estrutura ou substância do imóvel, sem prévia e expressa autorização deste Juízo ou o consentimento por escrito de todos os herdeiros.
Fica, contudo, autorizada a conclusão das obras de reparo e conservação já iniciadas e que sejam estritamente necessárias à garantia da habitabilidade e segurança dos moradores, em especial a finalização da reforma do piso da cozinha.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da parte proibitiva desta decisão.
II.4.
Das Alegações de Condutas Processuais Abusivas (Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça) A parte autora formula graves acusações de conduta processual desleal e abusiva por parte dos réus, pleiteando a aplicação de sanções.
A análise de tais alegações deve ser criteriosa.
Quanto à suposta intimidação do topógrafo JOSÉ DAMÁSIO DA SILVA pela ré FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS, os fatos narrados na petição de ID 151224330, corroborados pela declaração do próprio profissional (ID 151224351), pelo bilhete juntado (ID 151224369) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 151224364), são de extrema gravidade.
A tentativa de interferir, coagir ou intimidar peritos, assistentes técnicos ou testemunhas constitui conduta que atenta frontalmente contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, podendo se enquadrar nas hipóteses dos incisos IV e VI do artigo 77 do CPC.
Contudo, a imposição da respectiva multa exige a prévia observância do contraditório.
Assim, antes de deliberar sobre a sanção, intime-se a ré FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS, pessoalmente ou por sua advogada, para que se manifeste especificamente sobre os fatos narrados e os documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros para fins de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC.
Em relação às demais alegações de litigância de má-fé – como a obstrução da reforma, a juntada de documentos de outro imóvel ou a apresentação de narrativas supostamente inverídicas –, entendo que, neste momento, tais questões se confundem com o próprio mérito da causa e com a disputa probatória.
A definição sobre quem alterou a verdade dos fatos ou agiu de modo temerário dependerá da análise de todo o conjunto probatório a ser produzido.
Por essa razão, postergo a análise dos demais pedidos de condenação por litigância de má-fé para a ocasião da prolação da sentença.
II.5.
Dos Demais Pedidos Incidentais Os pedidos formulados pelos réus para expedição de ofício a instituição financeira e ao Ministério Público para apuração de fatos alheios à lide possessória (ID 150791149), bem como o pedido de inspeção judicial, são, por ora, indeferidos.
Tais diligências não se mostram pertinentes ou necessárias, no presente momento, para a solução da controvérsia sobre a usucapião, que se cinge à verificação dos requisitos da posse qualificada.
A produção de prova testemunhal e documental, a princípio, mostra-se suficiente, sem prejuízo de reavaliação futura da necessidade de outras provas.
II.6.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus Probatório Saneado o feito, com a resolução das questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC: a) O exercício de posse com animus domini, de forma exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, pela parte autora (Maria Emília e Sebastião) sobre a integralidade do imóvel descrito na inicial; b) O marco temporal exato do início da posse com as características ad usucapionem; c) A existência, a data e a eficácia de eventual oposição manifestada pelos demais herdeiros antes do ajuizamento da presente ação; d) A natureza da ocupação do imóvel pelos autores, se decorrente de ato de mera permissão ou tolerância dos demais coerdeiros ou se ato próprio de quem se considera dono; e) A efetiva utilização do imóvel como moradia habitual dos autores e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo (salão de beleza), para fins de eventual aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC.
Incumbirá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens 'a', 'b', 'd' e 'e'), enquanto à parte ré incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (item 'c' e a alegação de posse por mera tolerância).
Ficam deferidas a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1.
ACOLHER o pedido de retificação do polo ativo para nele incluir SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA, como litisconsorte ativo necessário.
Proceda a Secretaria à reautuação do feito. 2.
ACOLHER o pedido de retificação do polo passivo para nele incluir FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS e os herdeiros/sucessores de IRENE EMÍLIA DA SILVA e JOSÉ MARIANO DA SILVA, conforme qualificados na petição de ID 151224330.
Expeçam-se os competentes mandados/cartas de citação. 3.
DEFERIR a retificação da qualificação de Francisca Luzia do Nascimento e Sônia Maria de Medeiros, que passarão a constar como testemunhas. 4.
DETERMINAR a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, juntando planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel que atendam às exigências técnicas, conforme fundamentado no item II.1.3, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
REJEITAR a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 6.
DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte ré, para o fim de determinar que os autores se abstenham de iniciar novas obras que alterem a substância do imóvel, ressalvada a conclusão das obras de reparo já iniciadas e indispensáveis à segurança, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
DETERMINAR a intimação da ré FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA MEDEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a acusação de ato atentatório à dignidade da justiça (intimidação de topógrafo), conforme exposto no item II.4. 8.
POSTERGAR a análise dos demais pedidos de condenação por litigância de má-fé para a sentença. 9.
INDEFERIR, por ora, os pedidos de expedição de ofícios e de realização de inspeção judicial. 10.
DECLARAR o processo saneado e FIXAR os pontos controvertidos da lide, conforme elencados no item II.6 desta decisão. 11.
DISTRIBUIR o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, conforme detalhado no item II.6. 12.
DEFERIR a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 13.
Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805374-52.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA RÉU: LUCIANO MARIANO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, no prazo de 30 dias (já dobrado), acerca das informações complementares referentes ao imóvel usucapiendo, apresentadas ao ID 139634109.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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05/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805374-52.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA RÉU: LUCIANO MARIANO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se manifestação do Estado do Rio Grande do Norte indicando que as informações apresentadas são insuficientes para identificar a real localização da área objeto da presente ação de usucapião. (ID 122795413) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição juntada no ID 123137961.
Após manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:56
Decorrido prazo de TEREZINHA EMILIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA EMILIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 18:42
Juntada de diligência
-
08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805374-52.2023.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA REU: RITA EMÍLIA DA SILVA DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se, inclusive, junto à vizinhança desde quando o atual possuidor detém a posse sobre o imóvel.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805374-52.2023.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA REU: RITA EMÍLIA DA SILVA DESPACHO Considerando ser do autor da ação o ônus de qualificar a parte requerida (art. 319, II, CPC) e ante a juntada da certidão do imóvel maior anexa ao ID nº 112433757, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar todos os proprietários de tal imóvel, possibilitando a efetivação das respectivas citações, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
12/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805374-52.2023.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA REU: RITA EMÍLIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Usucapião Extraordinária.
A parte autora anexou aos escritura particular de compra e venda, na qual consta como adquirente a pessoa de Francisco Mariano da Silva, no entanto, indicou a pessoa de Rita Emília da Silva no polo passivo.
Ainda, a parte autora deixou de anexar documentos imprescindíveis ao prosseguimento, conforme será abaixo indicado.
Também deixou de indicar todos os confinantes, uma vez que somente apontou dois, sendo possível a existência de confinantes do lado Sul, Norte, Leste e Oeste do imóvel objeto da presente ação.
Dessarte, intime-se a parte autora para emendar e complementar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) esclarecer o porque de Rita Emília da Silva no polo passivo e não Francisco Mariano da Silva, devendo, se for o caso, corrigir o polo passivo da demanda; b) indicar corretamente todos os confinantes dos lados Sul, Norte, Leste e Oeste, ou seja, os vizinhos de frente, dos fundos, do lado esquerdo e do lado direito; c) indicar o rol de testemunhas, com qualificação completa; d) esclarecer a metragem do imóvel que pretende usucapir; e) juntar a seguinte documentação: 1. comprovante de rendimentos; 2. certidão de nascimento atualizada; 3. memorial descritivo do imóvel objeto da usucapião; 4. comprovante de residência da autora; 5. comprovantes de IPTU; 6. ficha de inscrição do imóvel junto ao Município de Caicó; 7. contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse; 8. documento que comprove o tempo de moradia no imóvel, ou seja, constas de água, luz, internet, telefone entre outros; 9. declaração de próprio punho, declarando ou não se é proprietária de imóvel neste Município de Caicó; 10. juntar aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel maior em que esteja inserido o imóvel que quer ver usucapido na presente demanda, já que é cediço que, embora não haja regularização fundiária em alguns bairros do Município de Caicó, há registro dos imóveis maiores em que estão inseridos imóveis menores objeto de possível desmembramento irregular; 10.1 nesse caso, se positivo, deverá qualificar e requerer a citação do(s) proprietário(s) do imóvel maior em que está inserido o bem imóvel objeto da presente demanda.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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