TJRN - 0815628-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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30/01/2024 06:25
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:25
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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10/12/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 21:22
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815628-06.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EVANILSON DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - RN18627 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, com pedido de Tutela de Urgência, movida por EVANILSON DE OLIVEIRA ALVES, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autor ser cliente do banco demandado, na condição de usuário de cartão de crédito, e que sempre honrou com os seus compromissos, pagando pontualmente as faturas do referido cartão.
No entanto, afirmou que foi surpreendido com o cancelamento arbitrário do limite de R$ 900,00 do seu cartão de crédito, mesmo estando com as faturas pagas.
Ademais, aduziu que houve a cobrança indevida do valor de R$ 203,42 (duzentos e três reais e quarenta e dois centavos), relativos a juros e encargos de mora, não havendo fatura em atraso que justifique tal conduta.
Asseverou que a impossibilidade de utilização do cartão de crédito tem lhe ocasionado, diariamente, vários prejuízos, uma vez que o item é essencial para várias atividades diárias, como a compra de mantimentos para si e sua família, bem como de remédios e produtos de ordem hospitalar, tendo em vista que o autor é portador de doença que lhe atinge os rins e está atualmente submetido a tratamento médico.
Requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor ou taxa, especialmente a que corresponda ao valor de R$ 203,42, e, ainda, a imediata liberação do limite, igual ou superior, do valor do cartão de crédito cancelado.
No mérito, pediu pela confirmação da tutela pleiteada; a inversão do ônus da prova; a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamenteo; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
Em decisão de ID 86195986, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 88880785), alegando, em síntese, que a redução do limite, bem como o cancelamento do contrato de cartão de crédito é um ato de mera liberalidade do requerido.
Defendeu a regularidade da cobrança dos encargos questionados pelo autor.
Sustentou inexistir danos materiais ou morais a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica a contestação.
Dada a oportunidade de espeficicação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora afirma que houve o cancelamento unilateral do seu cartão de crédito, bem como a cobrança indevida de encargos moratórios, o que vem lhe causando prejuízos.
Para embasar sua pretensão, acostou relatórios e exames médicos (ID 86042273); fatura de cobrança emitida pelo réu, no valor de R$ 203,40 (ID 86042274); documentos pessoais; a imagem de seu cartão de crédito (ID 86043129); e procuração.
O banco réu, em sua contestação, asseverou que agiu no exercício regular de direito e que a cobrança ora questionada é legítima.
Juntou as faturas do cartão de crédito do demandante (ID 88880786).
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que, apesar da relação jurídica estabelecida entre as partes ter caráter consumerista, as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar os fatos alegados pelo autor.
Com efeito, da análise das faturas acostadas ao ID nº 88880786, é possível inferir que o réu se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou documentos aptos a comprovarem que a cobrança ora questionada, no valor de R$ 203,42, se deu em razão do pagamento parcial, pelo autor, da fatura do mês de fevereiro/2022.
Tal conclusão é facilmente extraída observando-se a fatura do mês de março/2022, acostada ao ID 88880786 (Pág. 2).
Nela, constam a seguintes informações: 1) Valor da fatura anterior (fevereiro/2022): R$ 1.386,14; 2) Pagamentos/Créditos (efetuados pelo demandante): R$ 1.220,88; 3) Saldo remanescente: R$ 165,26; 4) Despesas: R$ 38,16; 5) Valor total da fatura: R$ 203,42.
Já a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que houve o cancelamento arbitrário do limite ou o bloqueio unilateral do cartão de crédito que mantinha com o demandado, tampouco que pagou em sua integralidade a fatura do cartão de crédito ora questionada, não impugnando, nesse ponto, os valores constantes nas faturas acostadas pelo demandado, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, não havendo comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte ré, a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:29
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:55
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:55
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 02/02/2023 23:59.
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29/11/2022 18:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 01:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 17:22
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:34
Juntada de ata da audiência
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20/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:03
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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08/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:32
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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