TJRN - 0854242-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 22:43 Publicado Sentença em 30/11/2023. 
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                                            06/12/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            02/12/2024 10:57 Publicado Sentença em 30/11/2023. 
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                                            02/12/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            22/11/2024 03:19 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            22/11/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/05/2024 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2024 15:14 Transitado em Julgado em 01/02/2024 
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                                            04/04/2024 15:32 Expedição de Alvará. 
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                                            02/04/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 13:37 Outras Decisões 
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                                            02/02/2024 02:23 Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 01/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0854242-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA DA COSTA FERREIRA Requerido: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação eclaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por ANA PAULA DA COSTA FERREIRA em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 109741563, e pedem a homologação do mesmo, tendo, inclusive, a parte requerida juntado aos autos comprovante de pagamento no valor que foi pactuado pelas partes (ID n.º 110492287). É o relatório.
 
 A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, estando assinado pelos respectivos Advogados, os quais possuem poderes para transigir, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
 
 Conforme pactuado pelas partes, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia referente ao acordo firmado entre as partes (ID n.º 110492287), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora.
 
 Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
 
 Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários sucumbenciais conforme acordo.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/11/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/11/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 21:41 Homologada a Transação 
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                                            10/11/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 07:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 18:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA COSTA FERREIRA. 
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                                            21/09/2023 18:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/09/2023 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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