TJRN - 0801780-37.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:53
Juntada de despacho
-
06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
02/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
01/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801780-37.2023.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 126339285 São Miguel/RN, 30 de outubro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 30 de outubro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
30/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801780-37.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que replica apresentado no id 117356295 de forma tempestiva.
Por este ato, intimo as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias SÃO MIGUEL/RN, 30 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801780-37.2023.8.20.5131 AUTOR: A.
D.
F.
M., MARIA FERNANDA ARAUJO MORENO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FERNANDA ARAUJO MORENO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:55
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801780-37.2023.8.20.5131 AUTOR: A.
D.
F.
M., MARIA FERNANDA ARAUJO MORENO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FERNANDA ARAUJO MORENO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por mãe e filho, este beneficiário de LOAS.
Dou prioridade à tramitação processual.
Determino à secretaria a intimação dos promoventes para, em 05 (cinco) dias úteis comprovarem que a conta onde ocorrem os descontos da tarifa bancária é efetivamente aquela na qual se recebe o benefício assistencial, de forma documental.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. F. M., MARIA FERNANDA ARAUJO MORENO.
-
17/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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