TJRN - 0801354-58.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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26/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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09/05/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIO ANUNCIACAO SACRAMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801354-58.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA DANIEL FILHA em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.111189851).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 111189851).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:38
Homologada a Transação
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23/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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