TJRN - 0800199-48.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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15/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800199-48.2021.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AVELINO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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22/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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22/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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20/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800199-48.2021.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AVELINO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada a fim de que se manifeste acerca da petição acostada em ID. 116230836, bem como da memória de cálculo em ID. 116230877, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0800199-48.2021.8.20.5101 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS AVELINO Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco de Assis Avelino em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 98407221, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 108826965, manifestação da demandada no ID nº 108960050.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800199-48.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Corrijam-se o assunto no cadastro do processo.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de ID 67944163 e documentos anexos.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2023 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
10/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/04/2021 05:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 12:50
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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