TJRN - 0824787-70.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:44
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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02/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2024 20:11
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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23/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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04/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824787-70.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUIZA DE OLIVEIRA NETA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEZES DE SOUZA - RN18908 Ré(u)(s): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA LUIZA DE OLIVEIRA NETA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, contra APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante alega que cursou Direito junto a instituição de ensino demandada, sendo beneficiada pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), financiando 100% das mensalidades.
Ocorre que, em que pese o FIES tenha financiado 100% das mensalidades da sua graduação, a requerente vem sendo cobrada pela requerida diariamente, por meio de ligações, mensagens e cartas, tendo sido, inclusive, negativada indevidamente, por uma mensalidade relativa ao primeiro semestre de 2019.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem assim, que a promovida se abstenha de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar com a declaração de inexistência da dívida; requereu, ainda a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como o benefício da Justiça gratuita.
Citado, a demandada ofereceu contestação, onde, preliminarmente, impugnou o beneficio da gratuidade da Justiça.
No mérito, disse que a dívida existe, uma vez que a autora contratou o financiamento FIES no 2º semestre de 2014, no percentual de 100% para apenas 100 semestres.
No entanto, sustenta que, em 2019.1, o Aditamento de Renovação encontra-se com status “Cancelado por decurso de prazo do banco”, ou seja, a autora não compareceu ao banco no prazo determinado para realizar a renovação.
Aduz que, no caso da autora, o aditamento é não simplificado, necessitando confirmação junto ao SISFIES, que gera o DRM não simplificado, sendo necessário a demandante concluir o aditamento junto ao banco, no prazo estabelecido pelo FIES, o que não fez, gerando o cancelamento do financiamento.
Alega que com o cancelamento há débitos abertos em seu nome perante a UNP, que correspondem as parcelas de 5 a 17 de 2019.1.
Sustenta, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação por danos morais.
Pugnou pela total improcedência do pedido autoral.
Intimida, a demandante não apresentou impugnação.
Após o despacho de pré saneamento, apenas a promovida manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Não merece acolhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita concedido à promovente, uma vez que esta declarou sua hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, em razão de estar desempregada.
Como sabemos, a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao impugnante provar que a parte contrária não atende aos requisitos legais para obtenção do benefício, prova este que, no presente caso, o banco promovido não produziu.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Passo à análise do mérito.
A pretensão autoral é improcedente, pois a documentação acostada aos autos, a meu ver, revela que a dívida no nome da autora, de fato existe.
A demandada, em sua contestação, alegou que o financiamento - FIES, no nome da autora foi cancelado, uma vez que a própria demandante não deu continuidade em uma das etapas, ou seja não compareceu ao banco no prazo determinado para realizar a renovação, sendo esta etapa necessária em virtude do aditamento não ser simplificado, necessitando confirmação junto ao SISFIES, que gera o DRM não simplificado, devendo a demandante concluir o aditamento junto ao banco, no prazo estabelecido pelo FIES.
Conforme os documentos de ID 95237291 e 95237292, a promovente não obedeceu os critérios da etapa e teve seu financiamento cancelado, o que legitima as cobranças realizadas pela demandada.
Ademais, intimada para falar sobre a contestação e documentos que a acompanharam, a parte não se manifestou.
Diante de todas essas evidências, não tenho como emprestar a menor credibilidade às alegações apresentadas pela autora em sua petição inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
REVOGO a tutela de urgência deferido initio litis.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a execução da verba honorária suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró, 20 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:29
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:26
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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24/06/2023 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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15/02/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 10:20
Audiência conciliação não-realizada para 15/02/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 10:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:13
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/01/2023 10:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/01/2023 10:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/01/2023 10:02
Audiência conciliação cancelada para 09/02/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/01/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2022 19:59
Conclusos para decisão
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18/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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