TJRN - 0100418-66.2016.8.20.0158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100418-66.2016.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Acla Cobrança LTDA ME Polo passivo: MILENA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação formulado pela parte exequente, eis que apresentou o mesmo endereço anteriormente diligenciado, no qual foi verificado pelo Oficial de Justiça que a executada não reside mais no local.
Desta forma, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer até 21/11/2028.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de Acla Cobrança LTDA ME
-
12/04/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
09/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100418-66.2016.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Acla Cobrança LTDA ME Polo passivo: MILENA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACLA COBRANÇAS LTDA ME, em desfavor de MILENA CRISTINA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que é credor do(a) executado(a) de dívida descrita em título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo.
Determinada citação da executada para cumprimento da obrigação, esta não foi localizada no endereço constante dos autos (ID 85106354 – Pág. 57), dando-se ciência ao exequente em 21/11/2022 (ID 12245165).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, bem como busca de veículo por meio do RENAJUD e busca de informações pelo INFOJUD, além de outras medidas constritivas (ID 93079399). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se a necessidade de reconhecimento da suspensão e arquivamento provisório do feito.
Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Muito embora o julgamento citado tenha se dado em âmbito de execução fiscal, deve ser aplicado o mesmo procedimento ao presente caso, em razão de identidade de tratamento pela legislação (art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC, c/c art. 40 da LEF).
No caso, o prazo inicial da suspensão deve ser 21 de novembro de 2022, data em que a parte exequente tomou ciência da não localização da executada, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos.
Assim sendo, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se automaticamente a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 21 de novembro de 2022, ficando igualmente obstado o transcurso do prazo prescricional.
Tendo em vista que a presente ação trata-se de execução de título judicial fundada em sentença homologatória (instrumento público), a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que o prazo prescricional ocorrerá em 21 de novembro de 2028.
Logo, transcorrido o prazo de 1 (um) ano do início da suspensão, sem que haja manifestação por parte do exequente, no que diz respeito a localização da executada e bens para penhora, deve-se proceder ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos pelo prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), independentemente de prévia intimação das partes.
O reconhecimento da suspensão do feito ou do arquivamento provisório não prejudica a análise de pedidos feitos pelo exequente na busca de patrimônio e/ou endereço da parte executada.
No presente caso, tendo em vista que não foi possível operar a citação da executada, conforme certidão de ID 85106354 – Pág. 57, antes de analisar o pedido de ID 93079399, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa (ID 85106354 – Pág. 57).
Apresentado novo endereço da executada, PROCEDA-SE à sua citação no logradouro declinado, para fins de cumprimento do despacho de ID 85106354 – Pág. 53.
Não havendo êxito na diligência, PROCEDA-SE à suspensão do feito e, decorrido o prazo desta, ao arquivamento provisório dos autos, pelos prazos acima citados.
Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prazo prescricional.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:25
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:35
Digitalizado PJE
-
11/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:27
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2022 11:32
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
28/03/2022 11:01
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2022 09:18
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2022 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2019 10:51
Juntada de mandado
-
31/05/2019 10:53
Recebido os Autos do Advogado
-
10/05/2019 01:06
Certidão de Oficial Expedida
-
30/04/2019 02:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2019 11:05
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 01:45
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 09:12
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 10:58
Mero expediente
-
22/04/2019 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2019 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 01:02
Concluso para despacho
-
27/07/2018 08:26
Petição
-
26/07/2018 12:32
Recebido os Autos do Advogado
-
08/06/2018 01:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2018 05:20
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2018 12:51
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2018 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2018 02:20
Recebimento
-
29/05/2018 11:19
Mero expediente
-
14/05/2018 03:01
Concluso para despacho
-
22/03/2018 03:43
Petição
-
23/01/2018 10:37
Petição
-
22/03/2017 05:46
Definitivo
-
22/03/2017 05:32
Trânsito em julgado
-
22/03/2017 04:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2017 03:15
Sentença Registrada
-
21/03/2017 03:14
Juntada de mandado
-
03/03/2017 01:05
Recebimento
-
23/02/2017 02:29
Homologação de Transação
-
02/02/2017 02:52
Concluso para despacho
-
02/02/2017 02:15
Petição
-
15/12/2016 03:31
Certidão de Oficial Expedida
-
24/10/2016 09:37
Decisão Proferida
-
24/10/2016 02:25
Recebimento
-
17/08/2016 01:21
Concluso para despacho
-
04/08/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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