TJRN - 0002693-13.2009.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:37
Juntada de devolução de ofício
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21/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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21/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOANA EUNICE DE MELO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0002693-13.2009.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURAORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOANA EUNICE DE MELO DA SILVA ADVOGADOS: KAROL CAMPOS CRUZ, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA E ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA DECISÃO Trata-se de petição de Id. 30541930 na qual o recorrente, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9205351).
Em conformidade com o art. 998, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, homologo a desistência requerida para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
29/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:48
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOANA EUNICE DE MELO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA EUNICE DE MELO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0002693-13.2009.8.20.0000 RECORRENTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOANA EUNICE DE MELO DA SILVA ADVOGADO: KAROL CAMPOS CRUZ, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade.
Em manifestação de Id. 29259538, o Estado do Rio Grande do Norte requer o chamamento do feito a ordem para nova intimação da parte autora, no sentido de que demonstre que o seu pleito não fere o Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
In continenti, após manifestação da advogada da autora noticiando o falecimento da parte, foi juntado pela Secretaria Judiciária documento emitido pela Secretaria da Receita Federal (Id. 29349823) dando conhecimento do falecimento da parte recorrida, Joana Eunice de Melo da Silva, CPF n.º *41.***.*03-20.
Em vista disso, intimem-se as partes, por seus procuradores, sobre o documento Id. 29349823.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:13
Juntada de termo
-
10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
20/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:59
Decorrido prazo de KAROL CAMPOS CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de KAROL CAMPOS CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:19
Decorrido prazo de KAROL CAMPOS CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ciência
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24/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento outrora determinado (Id.9205353) por se achar a matéria afetada ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja descrição é a seguinte: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 11 -
22/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:05
Encerrada a suspensão do processo
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22/11/2023 09:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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17/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:02
Juntada de termo
-
19/05/2021 14:06
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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19/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:05
Outras Decisões
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10/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2021 11:58
Juntada de termo
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03/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2021 18:43
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:07
Recebidos os autos
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15/07/2009 00:00
Conhecido o recurso de parte e provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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