TJRN - 0800430-24.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800430-24.2023.8.20.5160 Polo ativo BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-24.2023.8.20.5160 APELANTE: BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODIFICAÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA PROLATADA.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS (ART. 42, PARÁGRAFO 1º DO CDC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Benedito Raimundo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela de Urgência, por ele ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a mesma suspensa em decorrência de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
O apelante (ID nº 20958718) alegou ter imunidade legal com fundamento na Resolução do Bacen nº 3.919/2010, ilegalidade da cobrança da tarifa bancária referente ao pacote de serviço Cesta B Expresso 4, aduzindo ser analfabeto e que o contrato anexado não se encontra com assinatura a rogo, estando em desconformidade com os artigos 595 e art. 166, IV, do CC, pedindo pela modificação do decisum, com a condenação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagamento em dobro dos descontos indevidos nos últimos cinco anos, que serão calculados em sede de liquidação de sentença; pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A instituição bancária, nas suas contrarrazões (ID nº 20959071), requer a manutenção in totum da sentença prolatada, impossibilidade de condenação de repetição do indébito, litigância de má-fé, ausência de dano moral a ser indenizável, pedindo que todas as publicações/ intimações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 21517720). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o documento acostado aos autos (ID 20958709) deixou de observar os requisitos do artigo 595 do Código Civil, vez que o apelante é pessoa analfabeta.
Como já dito, houve a inobservância do artigo 595 do Código Civil, que determina “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de provar os requisitos legais obrigatórios para celebração de contrato com pessoa não alfabetizada, tornando-o nulo.
Abaixo, julgado do Tribunal de Justiça da Bahia que corrobora com esse entendimento, com grifos acrescidos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
O analfabetismo, terrível mazela social que teima em resistir na sociedade brasileira, desde o Código Civil de 1916, já não era considerada causa de incapacidade relativa.
Todavia, a leitura do caso dos autos deve se dar ombreada às disposições do CDC, sendo salutar rememorar que, de acordo com o STJ, máxime nos precedentes, Resp 1622523, AResp 1343418 e Resp 1729467 o idoso é, por sua condição, pessoa hipervulnerável, merecendo o olhar ainda mais cuidadoso do julgador, sobretudo quando analfabeto.
Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de fls. 39/57, apesar de conter a digital do suposto contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, porquanto desacompanhado o contratante de pessoa por ele indicada, de modo a conferir lisura ao pactuado, lendo-o e assinando-o a rogo do autor ou com autorização veiculada por escritura pública.
Decorrência lógica de tal entendimento é a necessidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001012-60.2014.8.05.0158, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018) (TJ-BA - APL: 00010126020148050158, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018).
Portanto, está clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Por outro lado, segundo novo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo os danos morais nesse valor, entendo que o apelante a isso tem direito, a restituição em dobro dos descontos indevidos, observado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do CDC), condenando a instituição bancária ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto dou provimento parcial ao recurso, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros deste a citação (art. 405 do CC).
Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as notificações/informações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Junior. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800430-24.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:29
Desentranhado o documento
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27/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2023 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800430-24.2023.8.20.5160 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/12/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:19
Recebidos os autos.
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17/11/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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