TJRN - 0801298-07.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
01/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 13/11/2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0801298-07.2022.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
DILSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, conforme sentença de ID 110586330.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 23 de setembro de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA , Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 13/11/2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0801298-07.2022.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
DILSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, conforme sentença de ID 110586330.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 23 de setembro de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA , Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença datada de 13/11/2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0801298-07.2022.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
DILSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, conforme sentença de ID 110586330.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 23 de setembro de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA , Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801298-07.2022.8.20.5105 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DILSIMAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por DILZIMAR DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada na exordial, na qual requer, inicialmente, sua nomeação como curadora provisória de seu filho, JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA, e, ao final, a concessão da interdição e a curatela do interditando, haja vista ser portador de doença mental classificada como CID 10 F20 + F19.7, Esquizofrenia e Transtornos Mentais e Comportamentais, que o incapacita para os atos da vida civil.
Acostou à inicial os documentos de Id. 84362668 a 84362675.
Em decisão interlocutória de Id. 84821360, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
O interditando foi submetido a entrevista (Id. 99078286), oportunidade em que foi cientificado do prazo para impugnação ao pedido de interdição, tendo sido apresentada contestação pela defensoria pública (Id. 103119699).
Perícia médica e o estudo social realizados, conforme laudos de Ids. 98031002 e 99343870, tendo a parte requerente concordado com as conclusões dos peritos (id. 103119699).
Em seguida, o Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (Id. 105106615). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém pode ser suspenso ou limitado, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los.
In casu, restou demonstrado nos autos que o interditando é incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil.
Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com entrevista, bem como através da perícia médica realizada pelo médico psiquiatra Dr.
Terencio Barros – CRM 5590, a qual comprovou ser o interditando portador da doença mental classificada no CID 10 F19.2, sendo incapaz, não possuindo, portanto, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
No que tange ao estudo social realizado pela Assistente Social Ana Cristina Freire – CRESS/RN 1736, também atestou que o interditando é dependente dos cuidados da requerente.
O interditando é filho da requerente, o que a autoriza a requerer a interdição em tela, bem como a ser nomeada sua curadora.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) No caso sob análise, a perícia médica e o estudo social confirmaram ser o interditando incapaz de praticar os atos da vida civil sozinho, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Comprovada, pois, a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do requerido JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA E SILVA, ficando o mesmo privado de, sem curadora, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curadora (art. 755 do CPC) a senhora DILSIMAR DE OLIVEIRA SILVA, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado; c) a curadora é obrigado a prestar contas de sua administração, sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Deixo de determinar a prestação de contas anual estabelecida no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considerando a inexistência de bens do interditando, na qual não recebe nenhum benefício, bem como o grau de parentesco e que seria um ônus desproporcional ao curador.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS.
DISPENSA.
Desnecessário impor à curadora, filha da incapaz, a obrigação de anualmente prestar contas.
A incapaz aufere apenas benefício previdenciário de 01 salário mínimo e não possui bens ou renda expressivos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*49-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2017) Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença da curadora).
Transitada está em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita (id. 84821360).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura.
MACAU /RN, data do sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:40
Juntada de laudo pericial
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 10:54
Audiência de interrogatório realizada para 27/04/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
27/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:15, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
14/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:22
Audiência de interrogatório designada para 27/04/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
03/04/2023 20:01
Audiência de interrogatório cancelada para 01/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
03/04/2023 14:02
Juntada de laudo pericial
-
01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 28/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2022 09:28
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
07/08/2022 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALENCAR GALVAO em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:54
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:24
Outras Decisões
-
24/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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