TJRN - 0862225-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0862225-91.2021.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Espólio de Francisco Venâncio da Câmara registrado(a) civilmente como FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 151823685).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas e honorários na forma pactuada.
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:57
Homologada a Transação
-
19/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:26
Processo Reativado
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:53
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862225-91.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(s): Espólio de Francisco Venâncio da Câmara registrado(a) civilmente como FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0862225-91.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Banco do Brasil S/A em desfavor de Francisco Juvêncio da Câmara, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 125992970 a parte credora requereu a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Entretanto, considerando que a última atualização do débito ora perseguido foi feita em dezembro de 2023, isto é, há cerca de 10 (dez) meses (cf.
ID nº 112583849), entende-se por necessária a atualização do valor da dívida antes da realização da diligência pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pelo credor na petição de ID nº 125992970 e, em decorrência, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A
-
04/10/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0862225-91.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:06
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:05
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:05
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:05
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:05
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:05
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
05/02/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862225-91.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a parte autora, Banco do Brasil S.A., e como devedora a parte ré, Francisco Juvencio da Câmara.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição de ID nº 105353482, aos termos do art. 524 do CPC, apresentando planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento do feito.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:55
Processo Reativado
-
23/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:49
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:38
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
24/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:43
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:44
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/06/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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