TJRN - 0802292-69.2021.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0802292-69.2021.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Pólo Ativo: EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA Pólo Passivo: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para fins de ciência da expedição do termo de curatela id 119150570 e a devida assinatura do curador nomeado.
Macau-RN, 28 de janeiro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de EMANNOELLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EMANNOELLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de EMANNOELLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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25/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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31/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(iza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença, datada de 13 de novembro de 2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0802292-69.2021.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, conforme sentença de ID 110360537.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 19 de abril de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:44
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(iza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença, datada de 13 de novembro de 2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0802292-69.2021.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, conforme sentença de ID 110360537.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 19 de abril de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(iza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença, datada de 13 de novembro de 2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0802292-69.2021.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, conforme sentença de ID 110360537.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 19 de abril de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(iza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que, por sentença, datada de 13 de novembro de 2023, nos autos da ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0802292-69.2021.8.20.5105, foi decretada, com base no art. 3º, II, do Código Civil, a interdição de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA, declarado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; sendo, portanto, nomeado(a) seu/sua curador(a), com o fim de reger a administração de sua pessoa, o(a) Sr(a).
EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA, conforme sentença de ID 110360537.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, entre cada publicação, e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Macau, aos 19 de abril de 2024.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Analista Judiciária, fiz digitar o presente edital.
ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária Edital expedido e subscrito por ordem do(a) Eduardo Neri Negreiros, Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802292-69.2021.8.20.5105 Promovente: EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA Promovido: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação de Interdição que move EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA, em favor de sua tia e mãe de criação, ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA, todos devidamente caracterizada nos autos, alegando que a interditanda é portadora de doença neurológica/psiquiátrica que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória.
Realizada audiência de entrevista.
Efetuada a perícia médica.
O curador especial (Defensoria Pública) informou nada ter a opor ao acolhimento do pleito.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição continua a figurar como procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existentes, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo que esta é incapaz de gerir sua pessoa e de administrar seus bens.
A autora também juntou atestados médicos emitidos comprovando que a interditanda não tem condições de exercer atividades laborais e os atos da vida civil.
Na instrução processual, revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, demonstrando não ser apta à vida independente.
Com efeito, o laudo pericial de ID 98669278 apontou que a doença psíquica é de caráter permanente, ostentando ela doença mental classificada no CID 10 como F01 - demência - comprometimento significativo de mobilidade, requerendo vigilância e tratamento, de modo que ela não dispõe dos meios para se exprimir livremente e se mostra incapaz de se desincumbir de atividades cotidianas de modo permanente, com completa ausência de discernimento.
Considerando que o laudo pericial não especificou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretada restritivamente, a restrição aos direitos civis deve se restringir, nos termos da lei, aos atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliente-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a demandada não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente figura como um dos legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ademais, não houve qualquer impugnação da interessada ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do curador com relação à interditanda, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Desse modo, diante da impossibilidade da interditanda reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade da requerente para se tornar curadora, entendo que a interdição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO A INTERDIÇÃO de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA, e, diante do conjunto probatório, declaro o (a) Interditando (a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de sua curadora, ressalvados os atos concernentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao planejamento familiar, à convivência familiar, aos direitos reprodutivos e ao exercício da paternidade, adoção, tutela e curatela.
Nomeio como curadora EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Promova-se o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleito (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral no INFODIP.
Após certificado o trânsito em julgado e cumpridos os provimentos finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Macau/RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
17/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:35
Juntada de laudo pericial
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08/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:52
Audiência de interrogatório realizada para 25/03/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
21/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 08:12
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:33
Audiência de interrogatório redesignada para 25/03/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
11/02/2022 10:06
Audiência de interrogatório designada para 24/03/2022 10:20 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
10/01/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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