TJRN - 0801125-29.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Considerando a certidão do id 151976933, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801125-29.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Reitere-se a intimação sob pena de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801125-29.2023.8.20.5143 FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista a petição e o documento de ids. 138390678 e 138392029, e que os valores não se encontram no SISCONDJ, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos comprovante de pagamento para fins de expedição do alvará correspondente.
Marcelino Vieira/RN, 19 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801125-29.2023.8.20.5143 FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista a petição de ID 138390678, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos comprovante de pagamento para fins de expedição do alvará correspondente.
Marcelino Vieira/RN, 19 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/12/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801125-29.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 138392029, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 11 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
04/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
04/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
04/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
29/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
29/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
23/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
20/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 12/11//2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 13 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 09/10/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 10 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 04:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:16
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:16
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801125-29.2023.8.20.5143 FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 112026069, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 30 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o CBPA- CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO CBPA” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 108432049.
Decisão que concedeu justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência requerida na exordial id nº 108556233.
O requerido ofertou contestação no id nº 111134842, sustentando, em síntese, indevida concessão da gratuidade de justiça, incompetência e validade da contribuição, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, suscitou o requerido a incompetência territorial, sustentando ser competente para processamento do feito o foro de seu domicílio, o que não merece prosperar.
Nos termos do o art. 53, IV, do CPC - aplicável ao caso - é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano.
Tendo a dedução ocorrida nos proventos do autor, que reside em Tenente Ananias/RN (termo desta comarca), DECLARO competente para trâmite e julgamento da pretensão este Juízo e, por decorrência, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto.
Ademais, existe prova não impugnada de que o autor é pessoa aposentada, recebendo unicamente seu benefício para sustento, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos pescadores artesanais no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificassem os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111134842 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:18
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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