TJRN - 0835683-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
07/02/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
02/12/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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01/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
24/11/2024 12:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
24/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835683-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: CLENEIDE BRITO DINIZ Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença solicitado por CLENEIDE BRITO DINIZ em face de BANCO BRADESCO S/A.
Intimado sobre o cumprimento de sentença, o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 174.563,33 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) – ID nº 127944671, não contestando o débito executado, solicitando, na petição de ID nº 129791550, a conversão do depósito efetuado em pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Por fim, a demandante solicita a liberação do valor depositado para a conta bancária de titularidade do escritório de seu Advogado, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos (ID nº 129795443).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através do deposito judicial efetuado no valor de R$ 174.563,33 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos (vinte e oito mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) - ID nº 127944671.
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Considerando que o montante adimplido referem-se as custas processuais e honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de transferência dos valores referentes as custas processuais para a conta do Advogado, por serem tais valores destinados à restituição dos valores pagos pela autora para ingressar com a ação e portanto devolvidos diretamente à mesma, devendo ser transferido para o causídico tão somente a quantia referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se, pois, a parte exequente para que informe os dados bancários da autora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº 127944671, sendo: a) R$ 164.070,95 (cento e sessenta e quatro mil, setenta reais e noventa e cinco centavos) em favor do Advogado da autora; b) após fornecidos os dados bancários da demandante, R$ 10.492,38 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, CLENEIDE BRITO DINIZ.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, 09/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:54
Outras Decisões
-
15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:58
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835683-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: CLENEIDE BRITO DINIZ Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença solicitado por CLENEIDE BRITO DINIZ em face de BANCO BRADESCO S/A.
Intimado sobre o cumprimento de sentença, o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 174.563,33 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) – ID nº 127944671, não contestando o débito executado, solicitando, na petição de ID nº 129791550, a conversão do depósito efetuado em pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Por fim, a demandante solicita a liberação do valor depositado para a conta bancária de titularidade do escritório de seu Advogado, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos (ID nº 129795443).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através do deposito judicial efetuado no valor de R$ 174.563,33 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos (vinte e oito mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) - ID nº 127944671.
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Considerando que o montante adimplido referem-se as custas processuais e honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de transferência dos valores referentes as custas processuais para a conta do Advogado, por serem tais valores destinados à restituição dos valores pagos pela autora para ingressar com a ação e portanto devolvidos diretamente à mesma, devendo ser transferido para o causídico tão somente a quantia referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se, pois, a parte exequente para que informe os dados bancários da autora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº 127944671, sendo: a) R$ 164.070,95 (cento e sessenta e quatro mil, setenta reais e noventa e cinco centavos) em favor do Advogado da autora; b) após fornecidos os dados bancários da demandante, R$ 10.492,38 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, CLENEIDE BRITO DINIZ.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, 09/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2024 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 23:05
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/03/2024 13:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 22:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
11/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 18:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/03/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 17:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/06/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 16:33
Juntada de custas
-
03/06/2022 09:26
Juntada de custas
-
01/06/2022 15:44
Juntada de custas
-
01/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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