TJRN - 0100910-28.2013.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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13/03/2024 16:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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13/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/12/2023 02:49
Decorrido prazo de WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100910-28.2013.8.20.0105 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE SABINO NETO, MARIA SILVESTRE PEREIRA SABINO REU: PAULO EDVAN SABINO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ SABINO NETO e MARIA SILVESTRE PEREIRA SABINO contra PAULO EDVAN SABINO DE LIMA.
Aduzem os requerentes, em síntese, que são possuidores de um imóvel localizado no Sítio “Fazenda Nova”, s/n, Distrito de Baixa do Meio, Guamaré/RN, que foi adquirido há mais de 20 (vinte) anos por meio de permuta com o Sr.
Francisco Sabino Neto, irmão do autor e pai do réu.
Afirmam que, apesar de a permuta ter se dado há mais de 20 (vinte) anos, somente foi formalizada documentalmente em março de 2008, por ter sido o negócio realizado entre dois irmãos, que achavam desnecessária tal formalidade.
Mencionam ser de conhecimento de toda comunidade de Baixa do Meio o fato de residirem no imóvel em questão, onde construíram um lar para os filhos e de onde retiram o sustento da família, com a criação de animais e plantio de alimentos.
Asseveram que, em 27 de maio de 2013, o demandado invadiu a área objeto da presente ação e derrubou 150 (cento e cinquenta) metros de cerca de madeira da parte da frente do terreno e passou a demarcar a área, objetivando aliená-la.
Ajuizaram, então, a presente demanda objetivando obter provimento judicial que assegure a manutenção da posse do imóvel e condene o réu a indenizar em perdas e danos.
Concedida a medida liminar de manutenção de posse (ID. 85712261 – Pág. 01/02).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 85712261 – Pág. 17/21) aduzindo, em suma, que: os requerentes estão agindo de má-fé; é proprietário do imóvel objeto dos autos, detendo a posse de fato sobre o imóvel; é fato que os autores residem em uma casa que fica dentro da propriedade em questão, mas com mera permissão sua; o imóvel objeto dos autos não poderia ter sido permutado, por ter sido vendido ao Sr.
João Pedro; o interesse do autor no imóvel é fruto da valorização da área, que fica próximo a BR 406, estando os requerentes de “olho gordo”.
Requereu a revogação da medida liminar e a improcedência da demanda.
Os requerentes apresentaram réplica (ID. 85712263 – Pág. 36/38).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 85712266 – Pág. 01). É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão posta aos autos cinge-se a saber se os requerentes exercem posse de fato sobre o imóvel objeto dos autos, bem como se demonstrados os demais requisitos previstos no art. 561 do CPC, de modo a autorizar a tutela de manutenção de posse.
O Código Civil, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
São direitos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC).
Três são as ações que se prestam a tutelar a posse, a saber, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
O possuidor tem o direito de ser restituído no caso de esbulho, a ser mantido na posse em caso de turbação, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No caso dos autos, os requerentes alegam que tiveram sua posse turbada pelo requerido, que derrubou 150 (cento e cinquenta) metros de cerca de madeira da parte da frente do terreno em questão e passou a demarcar a área, objetivando aliená-la.
Na hipótese, por se tratar de manutenção de posse, os requerentes devem provar a qualidade de possuidores do bem; a turbação praticada pelo réu; a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada, consoante dispõe o art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, do compulsar dos autos, é possível afirmar que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos.
A posse dos requerentes é incontroversa, eis que o requerido em sua contestação reconhece expressamente que eles residem no imóvel em questão, embora tenha dito ser por mera liberalidade sua (não há nos autos qualquer elemento que comprove a precariedade da posse dos requerentes).
Tem-se, ainda, os documentos de ID. 85712260 – Pág. 20/32, que demonstram terem pleno acesso ao imóvel.
Em relação à turbação, demonstram os documentos de ID. 85712260 (Pág. 21/32) que a cerca de madeira do imóvel foi derrubada.
Some-se a isso o fato de o réu não ter negado a situação nem que era o responsável, incidindo, assim, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.
Quanto à data da turbação, tem-se que essa se deu em 27/05/2013, conforme consta dos boletins de ocorrência de ID. 85712260 (Pág. 19) e ID. 85712261 (Pág. 24).
A continuação da posse revela-se pelas declarações das partes ao longo do feito, bem assim pela medida liminar deferida (ausente notícia de descumprimento), evidenciando não terem os requerentes deixado de exercer posse sobre o imóvel, a despeito da turbação praticada pelo requerido.
Assim, estão satisfeitos os requisitos legais, impondo-se, por conseguinte, a concessão da proteção possessória requerida.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
I - É cabível a ação de manutenção de posse quando a autora estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretarem a perda da posse.
II - Comprovada a posse e a turbação do imóvel, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse. (TJ-MA - AC: 00261825520098100001 MA 0349492017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. (TJ-MT 00002468920118110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).
Ressalto que, sendo a ação possessória, é incabível a discussão acerca da propriedade do bem.
O STJ tem entendimento no sentido de que: “em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).
Desse modo, deixo de analisar os argumentos quanto ao direito de propriedade, por não ser cabível discussão a esse respeito em sede de ação possessória.
Se querem discutir a posse com base na propriedade, que o façam por meio de ação petitória, via adequada para tanto.
Quanto ao pedido de perdas e danos, não merece prosperar.
A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos.
No caso, não há prova dos gastos efetivamente realizados para reconstrução da cerca, e nem foi tal ponto explorado no decorrer da instrução probatória, havendo apenas indicação de valor aleatório, que não encontra respaldo nos elementos coligados aos autos.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para determinar a manutenção dos requerentes na posse do terreno/imóvel especificado na inicial.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:29
Digitalizado PJE
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21/07/2022 12:28
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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31/03/2022 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
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31/03/2022 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
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28/01/2021 12:27
Petição
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30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
27/10/2017 07:37
Concluso para despacho
-
27/10/2017 07:36
Apensamento
-
16/10/2017 04:18
Recebimento
-
25/08/2017 12:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/08/2017 12:44
Recebimento
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21/07/2017 04:16
Concluso para despacho
-
22/06/2017 04:58
Recebimento
-
08/06/2017 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/06/2017 11:32
Recebimento
-
30/07/2014 03:59
Concluso para despacho
-
29/07/2014 11:31
Mero expediente
-
10/07/2014 04:32
Petição
-
10/06/2014 04:40
Juntada de carta precatória
-
06/06/2014 11:44
Juntada de mandado
-
06/06/2014 11:43
Juntada de mandado
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23/05/2014 01:55
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2014 11:21
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 03:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2014 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2014 05:27
Ato ordinatório
-
21/05/2014 05:22
Audiência
-
14/05/2014 12:57
Audiência de instrução e julgamento
-
28/03/2014 11:32
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2014 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2014 05:47
Expedição de Mandado
-
26/03/2014 03:26
Ato ordinatório
-
26/03/2014 02:50
Audiência
-
28/02/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2014 08:47
Recebimento
-
24/02/2014 06:23
Mero expediente
-
20/02/2014 05:36
Concluso para despacho
-
20/02/2014 04:17
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2014 01:37
Petição
-
18/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2013 12:00
Recebimento
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17/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2013 12:00
Publicação
-
28/11/2013 12:00
Mero expediente
-
01/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/09/2013 12:00
Recebimento
-
13/09/2013 12:00
Petição
-
04/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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02/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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29/07/2013 12:00
Recebimento
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29/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
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15/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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15/07/2013 12:00
Petição
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10/07/2013 12:00
Juntada de mandado
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02/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
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02/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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02/07/2013 12:00
Expedição de ofício
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02/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
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01/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2013 12:00
Recebimento
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25/06/2013 12:00
Decisão Proferida
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21/06/2013 12:00
Concluso para despacho
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20/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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