TJRN - 0102178-78.2017.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada.
Macau-RN, 3 de setembro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE.
Chefe de Secretaria. -
11/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 19:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de Daniel Sérgio Araújo Rocha de Medeiros em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Daniel Sérgio Araújo Rocha de Medeiros em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0102178-78.2017.8.20.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DE GUAMARÉ-RN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi beneficiada pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH -, e contemplada com uma unidade habitacional localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, onde mantém residência.
Afirma que, em 16 de dezembro de 2015, solicitou a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência, tendo sido gerado o protocolo de nº 8019784001.
Assevera que, passados dois anos do protocolo, a concessionária demandada não realizou a instalação do serviço, motivo pelo qual ajuizou a presente ação a fim de compeli-la a realizar a instalação do serviço e a indenizar em danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial para inclusão do Município de Guamaré no polo passivo (ID. 86094262 – Pág. 01/09).
Realizada audiência de conciliação (ID. 86094263).
Citada, a concessionária demandada apresentou contestação (ID. 86094263 – Pág. 07/08 e ID. 86094264 – Pág. 01/09) alegando que: a demanda perdeu o objeto em relação a obrigação de fazer, pois o serviço vindicado já foi realizado administrativamente; o serviço solicitado estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo; a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano.
Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer e requereu improcedência da demanda.
Citado, o Município de Guamaré/RN não apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica (ID. 86094264 – Pág. 47/55).
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (ID. 86094265 – Pág. 09). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso permite o julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda.
Quanto à alegação de perda do objeto em relação à obrigação de fazer, verifico assistir razão a concessionária ré.
A parte autora em sua manifestação de ID. 86094264 (Pág. 47/55) confirma a realização do serviço.
Assim, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, nesse ponto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir.
Outrossim, por oportuno, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 86094262 – Pág. 01/09, especificamente quanto à determinação de inclusão do município de Guamaré/RN no polo passivo, por reconhecer, ex ofício, a sua ilegitimidade passiva.
A unidade habitacional a que a parte autora foi beneficiada, e cujo serviço de energia elétrica não foi fornecido, encontra-se localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, de modo que houve equívoco na decisão supra ao determinar a inclusão do Município de Guamaré/RN no polo passivo.
Considerando o avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o município de Macau no polo passivo, mormente quando os elementos constantes aos autos permitem o julgamento da demanda com análise de mérito em relação as partes devidamente habilitadas, o que passo a fazer a seguir.
A controvérsia posta aos autos cinge-se a saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária ré, a atrair o dever de indenizar em danos morais.
Como se trata de uma relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Por isso, sendo o consumidor a parte vulnerável na relação sob análise, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Consta dos autos que a parte autora solicitou a concessionária ré, em 16 de dezembro de 2015, a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Passados dois anos da solicitação, o serviço ainda não tinha sido prestado, o que motivou o ajuizamento da ação.
Versando o caso sobre falha na prestação do serviço, a responsabilidade da demandada é objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, é objetiva a responsabilidade pelos danos causados por se tratar de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Concessionária ré, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou haver alguma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, uma vez que tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência em 16 de dezembro de 2015 e que, dois anos depois, o serviço ainda não tinha sido prestado.
Assim, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
A concessionária demandada,
por outro lado, não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), limitando-se a aduzir em sua peça defensiva que o serviço solicitado pela parte autora estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo.
Tais justificativas não se mostram suficientes a afastar a sua responsabilidade.
Por mais que a prefeitura já tivesse solicitado a realização do serviço e este demandasse certa complexidade, como alega, não é admissível uma demora de mais de 02 (dois) anos para regularizar a oferta de um serviço essencial, como é a energia elétrica. É inconcebível que a parte autora tenha ficado sem energia elétrica em sua residência por mais de 730 (setecentos e trinta) dias.
Se havia impossibilidade técnica ou complexidades outras, competia a empresa demanda saná-las com a máxima brevidade, valendo-se, inclusive, da via judicial, já que atribui parte da demora ao município, que teria solicitado a ligação do fornecimento de energia no conjunto habitacional, mas não teria providenciado a documentação necessária para tanto.
Ademais, competia ter informado ao autor que o seu pedido de ligação não poderia ser atendido, por faltar dados que deveriam ser fornecidos pelo município, de modo que o autor ficou na mais absoluta ignorância, evidenciado, assim, a falha no dever de fornecer informação adequada (art. 6º, III, do CDC).
Com efeito, se tivesse fornecido ao autor as informações necessárias, ele poderia ter pleiteado seu direito junto aos órgão competentes.
Possibilidade que foi tolhida, face a conduta da demandada em não fornecer as informações adequadas e claras sobre o procedimento para ligação da energia na situação específica, o que contribuiu, sem dúvidas, para o dano sofrido pelo autor que passou mais de dois anos sem acesso a um serviço essencial.
Destarte, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária ré e não ter restado provado nos autos a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - EXTENSÃO DE REDE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXECUÇÃO INJUSTIFICADA DE OBRAS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS N.º'S 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
I - Em face da essencialidade do serviço público de energia elétrica, restando comprovado o descaso e a negligência da CEMIG quanto à injustificada inexecução de obras de extensão da rede de ligação postulada pelo consumidor, sendo transcorridos mais de um ano da primeira solicitação dos serviços, os quais são de integral responsabilidade da distribuidora, imperativo o dever de indenização pela concessionária, face ao desrespeito ao procedimento legal previsto na Resolução da ANEEL n.º 414/2010.
II - O arbitramento do montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico.
III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 / STJ).
IV - O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
V.
V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO: NÃO REALIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS: CABIMENTO - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a fornecedora de serviços só se eximirá de responder pela prestação defeituosa dos serviços se provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A ocorrência de dano moral advindo da não realização do serviço de extensão de rede de energia elétrica para atender à consumidora, expondo a parte a situações vexatórias, é passível de indenização. 3.
Na impossibilidade de se quantificar a extensão do dano sofrido e inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais devem ser fixados com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. 4.
Analisadas as especificidades do caso, cabível a minoração do quantum arbitrado quando a verba se mostrar excessiva. (TJ-MG - AC: 10021150006365001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017).
Assim, impõe-se a condenação da empresa ré pelos danos morais ocasionados a parte autora, por não ter fornecido os serviços de energia elétrica e nem prestado informações necessárias ao exercício de seu direito, o que causou lesão aos direitos da personalidade do autor e ultrapassou o mero aborrecimento/dissabor.
Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos (art. 186 e 927 do CC).
Sendo a responsabilidade objetiva, descabe perquirir dolo ou culpa.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína total do agente causador do dano.
Nesta fase, o julgador, por meio do princípio da razoabilidade, deve estabelecer o valor da indenização sob a análise dos seguintes elementos: a condição econômica das partes, a natureza e intensidade do dano moral provocado, bem como o caráter repressivo da indenização como forma de impedir a ocorrência de outras práticas lesivas.
Considerando, pois, as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN.
Cumpra-se.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 01:51
Digitalizado PJE
-
22/03/2022 05:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/03/2022 05:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2021 02:34
Concluso para despacho
-
28/06/2021 02:33
Decurso de Prazo
-
28/06/2021 02:26
Petição
-
16/09/2019 02:24
Juntada de mandado
-
09/07/2019 04:41
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 11:04
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 11:06
Mero expediente
-
13/02/2019 09:54
Concluso para despacho
-
31/01/2019 12:27
Petição
-
24/01/2019 10:41
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 10:41
Recebido os Autos do Advogado
-
10/12/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2018 03:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 04:04
Juntada de Contestação
-
28/11/2018 11:08
Juntada de mandado
-
08/11/2018 09:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/11/2018 01:30
Juntada de AR
-
19/10/2018 08:23
Publicação
-
18/10/2018 11:59
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 11:53
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 11:50
Expedição de carta de citação
-
18/10/2018 02:40
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2018 03:34
Audiência
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14/06/2018 01:10
Juntada de carta precatória
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14/06/2018 01:05
Recebimento
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22/05/2018 09:22
Mero expediente
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30/04/2018 03:34
Petição
-
23/03/2018 08:31
Publicação
-
22/03/2018 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2018 12:14
Certidão expedida/exarada
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28/02/2018 04:05
Antecipação de tutela
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09/02/2018 02:22
Juntada de Contestação
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24/11/2017 01:15
Petição
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20/11/2017 05:14
Expedição de Carta precatória
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10/11/2017 10:22
Mero expediente
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08/11/2017 04:14
Redistribuição por direcionamento
-
08/11/2017 04:14
Redistribuição de Processo - Saida
-
31/10/2017 03:50
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2017 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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