TJRN - 0800608-58.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800608-58.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id nº 108635881 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Após, arquive-se definitivamente.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800608-58.2022.8.20.5143 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, JOAO VITOR SARMENTO SILVA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800608-58.2022.8.20.5143 Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargada: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogados: Diego Magno Castro Saraiva e João Vitor Sarmento Silva Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração (ID 20110582) em face do Acórdão de ID 20022978 alegando, em suma, existir omissão/erro material quanto a conexão com a ação de nº 8000367-27.2020.8.05.0209, pugnando pela reunião e julgamento simultâneo das ações.
Disse, ainda, que houve valores liberados em favor da parte embargada referente aos contratos reclamados, devendo ser modificada para determinar que sejam deduzidos os valores creditados à parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Acrescentou existir omissão na apreciação das razões expostas pela embargante no que tange a regularidade da contratação, não havendo que falar em devolução de valores e, muito menos, em dobro, já que comprovada a regularidade da contratação e não evidenciada a má-fé a ensejar a repetição do indébito nos termos sentenciados, bem com inexiste danos morais a serem ressarcidos ou, sendo mantido este, que o quantum indenizatório seja minorado.
Por fim, afirmou existir erro material, dispondo que os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento da Súmula nº 362 do STJ.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos de declaração, no efeito modificativo, declarando e corrigindo todos os pontos eivados de vícios acima sinalizados, “para que seja determinada nova audiência de instrução e julgamento”.
Em sede de contrarrazões (ID 20369249), a parte embargada disse que os embargos visam rediscutir o mérito da demanda, sendo, pois, inadmissível. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 20022978): “Buscou, o recorrente, inicialmente, a conexão deste feito com os processos de nºs 0800893-22.2020.8.20.5143 e 0800593-60.2020.8.20.5143, entretanto compartilho com o entendimento da Magistrada Sentenciante no sentido de não vislumbrar identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a pretensão formulada, devendo ser desprovida.
No caso em estudo, MARIA DO SOCORRO ALVES, viúva, aposentada, idosa (com 77 anos de idade), ingressou com ação de restituição e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ S/A afirmando que em maio de 2022 foi surpreendia com uma inscrição indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito referente a parcela de um contrato de nº 581118462, excluído em 16/07/2020.
Juntou aos autos: 1) consulta ao SERASA (ID 18818647) apontando o contrato de nº 581118462 (R$ 7.089,00), de origem do ITAU CONSIGNADO; e 2) histórico de empréstimo consignado (ID 18818648) apontando que o contrato de nº 581118462 foi excluído em 06/2020 e que estaria ativo o de nº 626705452, com data de inclusão em 15/07/2020, com 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
A instituição financeira defende a legalidade do contrato, contudo, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual legítimo entre as partes, de forma que não se revela hígido a operação financeira aqui discutida.
Acerca da alegação de ausência de dano moral indenizável, é preciso compreender que “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ora, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que pertine aos juros de mora, acertada a fixação do termo inicial a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ, considerando como tal a data do início dos descontos.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800608-58.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800608-58.2022.8.20.5143 Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargada: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogados: Diego Magno Castro Saraiva e João Vitor Sarmento Silva Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800608-58.2022.8.20.5143 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, JOAO VITOR SARMENTO SILVA Apelação Cível nº 0800608-58.2022.8.20.5143 Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Apelada: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogados: Diego Magno Castro Saraiva e João Vitor Sarmento Silva Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÃO TRIENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEMANDADO DEFENDE A LEGITIMIDADE DO REGISTRO NO CADASTRO DOS ORGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO FINALIZADO EM JUNHO DE 2020, DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VALOR DO ARBITRAMENTO (R$ 5.000,00) DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇÃO QUE SE IMPÕEM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO ITAU CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 18818727) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 18818666) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória.
Em consequência: a) DECLARO INEXISTENTE A DÍVIDA RELACIONADA AO CONTRATO nº 581118462; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais suscitou: a) preliminar de prescrição trienal nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V do CC e, no caso, a contratação ocorreu em 16/03/2018, sendo que o primeiro desconto ocorreu em 03/10/2020 e a ação somente foi ajuizada em 02/06/2022, demonstrando que ocorreu o lapso prescricional; b) conexão com os processos de nºs 0800893-22.2020.8.20.5143 e 0800593-60.2020.8.20.5143, requerendo a reunião dos feitos; c) a parte autora recebeu o montante de R$ 7.362,29 (sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) no dia 1/03/2018, em conta de sua titularidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, manifestado entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs) e ausência de questionamento por parte do beneficiário, pela teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte e, no caso, o valor nunca foi contestado pela autora, inexistindo dúvida de que o crédito foi liberado; d) má-fé da recorrida ao tentar induzir o Juízo a erro, devendo ser condenada nos termos do artigo 80, incisos II, III e V do CPC; e) em momento algum a apelada comprovou a má-fé do banco, ao contrário, restou evidenciado a realização de contrato regular entre as partes, o que torna os descontos legítimos, não havendo que se falar em indenização por dano moral, eis que houve o exercício regular de direito, pois diante da ausência de pagamento da dívida pela recorrida, devida a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito; e f) subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, bem como que os juros de mora sejam fixados desde o arbitramento, não sendo a sentença razoável quanto a repartição das custas e dos supramencionados honorários, sendo sucumbente mínimo, devendo aquelas e os honorários serem integralmente custeados pela recorrida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 10661712).
Em sede de contrarrazões (ID 18818733), a apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (ID 19082433). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITDADA PELO APELANTE O Banco recorrente suscitou a presente preliminar sob o fundamento de que se operou a prescrição trienal nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V do CC, pois, no caso, a contratação ocorreu em 16/03/2018, sendo que o primeiro desconto foi efetivado em 03/10/2020 e a ação somente foi ajuizada em 02/06/2022.
Ocorre que a inscrição indevida decorre de uma pretensão relacionada à responsabilidade contratual, não se aplicando a prescrição trienal na linha do precedente do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não ocorrência de cerceamento de defesa, da configuração de dano moral, bem como dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de sub-rogação legal, a parte interessada pode buscar o ressarcimento do que despendeu dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária. 3.1.
No caso, por se tratar de pretensão relacionada à responsabilidade contratual, não se aplica a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inc.
V, do CC).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.649.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) POR NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88.
APELANTE QUE ALEGA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC/02 NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA LESÃO.
DEMANDADO QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NATUREZA IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VALOR DO ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100729-38.2015.8.20.0111, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) Não obstante este fato, vejo ainda que o termo inicial para a contagem prescricional é a ciência da inscrição (AgRg no AREsp n. 586.219/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) e, considerando que a consulta ao órgão protetivo de crédito foi realizada em 17/05/2022 e a ação em 02/06/2022, mesmo que fosse trienal não estaria o lapso prescricional ultrapassado.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - MÉRITO: Ultrapassada a prejudicial em questão, passo ao exame do mérito.
Buscou, o recorrente, inicialmente, a conexão deste feito com os processos de nºs 0800893-22.2020.8.20.5143 e 0800593-60.2020.8.20.5143, entretanto compartilho com o entendimento da Magistrada Sentenciante no sentido de não vislumbrar identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a pretensão formulada, devendo ser desprovida.
No caso em estudo, MARIA DO SOCORRO ALVES, viúva, aposentada, idosa (com 77 anos de idade), ingressou com ação de restituição e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ S/A afirmando que em maio de 2022 foi surpreendia com uma inscrição indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito referente a parcela de um contrato de nº 581118462, excluído em 16/07/2020.
Juntou aos autos: 1) consulta ao SERASA (ID 18818647) apontando o contrato de nº 581118462 (R$ 7.089,00), de origem do ITAU CONSIGNADO; e 2) histórico de empréstimo consignado (ID 18818648) apontando que o contrato de nº 581118462 foi excluído em 06/2020 e que estaria ativo o de nº 626705452, com data de inclusão em 15/07/2020, com 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos).
Pois bem.
A instituição financeira defende a legalidade do contrato, contudo, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual legítimo entre as partes, de forma que não se revela hígido a operação financeira aqui discutida.
Acerca da alegação de ausência de dano moral indenizável, é preciso compreender que “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ora, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que pertine aos juros de mora, acertada a fixação do termo inicial a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ, considerando como tal a data do início dos descontos.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838273-54.2019.8.20.5001
Frederico Cunha de Lemos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Lopes de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2019 17:03
Processo nº 0830286-79.2015.8.20.5106
Ibsen Nicolas de Moura Bezerra
Porcino F da Costa e Cia - ME
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0807156-71.2023.8.20.0000
Maria Patricio Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Moadenildo Freire Domingos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 21:03
Processo nº 0811328-35.2021.8.20.5106
Heloisa Helena Machado Alves Lima
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Advogado: Nadja de Oliveira Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 12:57
Processo nº 0800229-89.2022.8.20.5120
Estado do Rio Grande do Norte
Pio X Fernandes
Advogado: Emanuel Pessoa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2022 04:05