TJRN - 0807156-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807156-71.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA PATRICIO PEREIRA Advogado(s): MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal na Décima Procuradoria, conhecer e negar provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA PATRÍCIO PEREIRA contra decisão interlocutória (Id. 19932082) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806434-79.2022.8.20.5300, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pelo qual almejava obter a determinação de que o ente público fornecesse atendimento médico de internação domiciliar (home care). 2.
Aduz o agravante, em suas razões, que é portadora de hipertensão e diabetes tipo 2, epilepsia e dislipidemia e, na primeira quinzena de novembro deste ano, foi internada no Pronto Socorro Clóvis Sarinho em razão de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico e que, segundo laudo médico, necessita de cuidados domiciliares com home care. 3.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado disponibilize, em caráter de urgência, o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada pelo laudo médico. 4.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo. 5.
Em decisão de Id. 20009591, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 20831400. 7.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal na Décima Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 21255678). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter o fornecimento de tratamento por meio do atendimento médico de internação domiciliar (“home care”) por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 11.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 12.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 13.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
No caso dos autos, entendo não assistir razão à parte agravante. 15.
Com efeito, o serviço solicitado é de alto custo para os cofres públicos e não restou comprovada a imprescindibilidade do seu fornecimento, pois o laudo acostado no Id. 19932081 aponta a necessidade de receber cuidados de home care. 16.
Afigura-se indispensável à demonstração, para fins de concessão da tutela requerida, de risco concreto à saúde da agravante, bem como a comprovação de que o home care é o único tratamento médico possível ao restabelecimento da saúde da recorrente, visto que não há como o Estado arcar com tratamento domiciliar a todos os que assim desejam. 17.
De fato, o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 18.
Assim, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de um único usuário. 19.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal na Décima Procuradoria, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807156-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
05/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:25
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807156-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA PATRICIO PEREIRA ADVOGADO: MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA PATRÍCIO PEREIRA contra decisão interlocutória (Id. 19932082) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806434-79.2022.8.20.5300, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pelo qual almejava obter a determinação de que o ente público fornecesse atendimento médico de internação domiciliar (home care). 2.
Aduz o agravante, em suas razões, que é portadora de hipertensão e diabetes tipo 2, epilepsia e dislipidemia e, na primeira quinzena de novembro deste ano, foi internada no Pronto Socorro Clóvis Sarinho em razão de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico e que, segundo laudo médico, necessita de cuidados domiciliares com home care. 3.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado disponibilize, em caráter de urgência, o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada pelo laudo médico. 4.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter o fornecimento de tratamento por meio do atendimento médico de internação domiciliar (“home care”) por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 8.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
No caso dos autos, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Com efeito, o serviço solicitado é de alto custo para os cofres públicos e não restou comprovada a imprescindibilidade do seu fornecimento, pois o laudo acostado no Id. 19932081 aponta a necessidade de receber cuidados de home care. 13.
Afigura-se indispensável à demonstração, para fins de concessão da tutela requerida, de risco concreto à saúde da agravante, bem como a comprovação de que o home care é o único tratamento médico possível ao restabelecimento da saúde da recorrente, visto que não há como o Estado arcar com tratamento domiciliar a todos os que assim desejam. 14.
De fato, o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 15.
Assim, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de um único usuário. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 17.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
19/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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