TJRN - 0811328-35.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811328-35.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob ID n°160337364 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração sob ID n°160337364, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811328-35.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou a autora, em síntese, ser aluna do curso de medicina da instituição requerida, de relevante conteúdo prático e que, em tempos de normalidade, tem vedada pelo Ministério da Educação a modalidade de ensino à distância.
Disse que, diante da excepcional situação de calamidade pública instaurada em razão da propagação mundial do vírus Sars-Cov-2, o MEC autorizou de forma extraordinária a carga horária teórica no formato remoto, através de tecnologia viabilizadora do ensino à distância, nos termos da Portaria nº 544.
A autora argumentou ter assinado contrato de adesão que prevê mensalidade de R$ 8.300,00, cobrado pela instituição ré baseado nos custos de um ensino presencial.
Sustentou que a Lei 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 preveem que o valor da mensalidade de uma instituição de ensino terá por base os custos efetivos do serviço, com o que haveria abusividade em se prestar um curso de medicina à distância e cobrar como se fosse prestado presencialmente.
No tocante à tutela antecipada requereu a exibição de documentos e a redução em 40% do valor das mensalidades que se venceram desde janeiro de 2021, e, subsidiariamente, a fixação de percentual não inferior a 30%.
Quanto ao mérito, postulou a confirmação tutela antecipada de redução da mensalidade escolar no percentual de 40% enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais.
Decisão concessiva parcial de tutela antecipada (ID 90373550) para determinar a exibição pela ré da planilha aludida pelo Decreto nº 3.274/99 do ano de 2021.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 91972660, alegando, em síntese, que: a) as planilhas do Decreto nº 3.274/99 foram devidamente divulgadas no mural da instituição, não havendo intenção de ocultar informações, tendo sido corrigidas as supostas omissões apontadas na decisão liminar; b) os reajustes aplicados em 2020 (2,84%) e 2021 (7,00%) ficaram abaixo dos índices de inflação IPCA de 4,52% e 10,06%, respectivamente, sendo que diversas despesas da instituição sofreram aumentos, especialmente energia elétrica e folha de pagamento; c) foi mantida integralmente a prestação dos serviços educacionais através de aulas remotas ministradas pelos mesmos professores, nos mesmos horários, com interação professor-aluno em tempo real, não se confundindo com educação à distância; d) a substituição das aulas presenciais por remotas representa situação excepcional, temporária e transitória, legalmente autorizada pelo MEC através das Portarias nº 343/2020, 345/2020 e 544/2020; e) as atividades práticas e de internato foram retomadas desde 02 de junho de 2020, não havendo prejuízo aos alunos; f) inexiste onerosidade excessiva, pois não houve alteração substancial na base objetiva do contrato, mantendo-se a prestação educacional conforme determinações legais; g) a autora não demonstrou qualquer comprovação de alteração de suas condições econômicas, sendo que perda de emprego ou receita constitui evento previsível que não enseja quebra da base contratual; h) não houve redução significativa de custos operacionais, conforme demonstrativo contábil apresentado, permanecendo praticamente inalterados os custos fixos como manutenção, fornecedores, empregados e impostos; i) foram necessários investimentos adicionais em tecnologia, capacitação docente, equipamentos de proteção individual e adequações de infraestrutura para o ensino remoto; j) mantém 100% do corpo docente ativo, tendo disponibilizado 608 aulas no ambiente virtual, cumprindo integralmente o calendário acadêmico; k) diversos órgãos públicos, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, manifestaram-se pela manutenção das condições contratuais durante a pandemia.
Impugnação a contestação ao ID 94459455.
Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (ID 100571614), a parte autora pugnou pela produção probatória.
Decisão de saneamento ao ID 115939833 determinando a produção de prova em relação à reposição das aulas práticas do período da pandemia.
A promovida apresentou petição ao ID 118126030 juntado inúmeros documentos.
Oportunizado o contraditório, a demandante se manifestou ao ID 120525235 informando que a ré não comprovou a reposição das aulas práticas.
A ré se manifestou sobre a petição da autora ao ID 138212426. É o que importa relatar.
Passo a decidir julgando o feito.
Insta asseverar, inicialmente que a decisão saneadora deferiu apenas a produção de prova a respeito da reposição das aulas práticas após o período de aulas telepresenciais, relevante ao correto equacionamento da lide.
Pois bem, a pretensão autoral objetiva a redução em 40% do valor mensalidade do curso universitário, devido à modalidade "on line"/virtual, através da qual as aulas estavam sendo prestadas, onerando o discente em benefício da Instituição de Ensino Superior (IES), a qual, segundo a inicial, teria economizando no emprego de insumos, como energia elétrica, água, dentre outros, com esta nova forma de prestação do seu serviço.
De acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso.
Neste sentido: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados.
Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo.
Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais.
Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3.
Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 7.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13.
Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Tal entendimento há de ser conjugado com o do STJ, segundo o qual é irrelevante a prova do enriquecimento sem causa do fornecedor, quando o consumidor se exonerar da prova de prejuízos econômicos decorrentes da pandemia.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) (grifo acrescido) Doravante, a mera adoção de regime de aulas virtuais, por si só, não é fato ensejador da redução da mensalidade, quando ausente a prova de empobrecimento da parte autora.
Por esta razão, em diversas outras demandas submetidas à análise e julgamento deste magistrado, houve o julgamento de improcedência da pretensão, porque a ausente a relação de causalidade para aplicação da propalada Teoria da Imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil.
No entanto, referido entendimento pauta-se na ausência de comprovação de outros prejuízos sofridos pelo autor/discente em função da adoção das aulas telepresenciais.
Ocorre que, no caso em particular, a demandante sustenta a existência de lesão em função da ausência de reposição das aulas práticas, após o período de adoção das medidas de isolamento social, situação distinta das demais enfrentadas por este Juízo em ações similares.
Ou seja, conquanto a parte autora não tenha demonstrado a afetação financeira para aplicação da teoria da imprevisão, fundamenta o seu prejuízo na própria falta de reposição das aulas práticas do curso de medicina.
Por esta razão, ao realizar o saneamento processual, este juízo consignou a necessidade de produção de provas, invertendo o ônus probatório para que a ré apresentasse: a) grade curricular dos períodos em que a autora cursava; b) disciplinas práticas suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade; C) cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a efetivamente prestada.
Em função disto, a parte promovida apresentou um calhamaço com mais de 750 páginas de documentos, completamente descontextualizados com a ordem de produção probatória determinada por este juízo e que não se prestou a demonstrar os pontos fixados de forma clara pela decisão saneadora, em especial, a reposição das aulas práticas.
Noutro ângulo, a autora trouxe aos autos na petição de ID 120525235 - Pág. 2 a grade curricular do primeiro e segundo período que cursava no ano de 2021, durante a pandemia, com indicação da carga horária teórica e prática de cada uma das disciplinas cursadas no período.
Neste prisma, no primeiro período, houve um total de 560 horas, das quais, 320 era para serem aulas práticas.
Já no segundo período, do total de 560 horas, 260 eram para ter sido aulas práticas.
Por outro lado, a ré não logrou demonstrar o período total de suspensão das aulas; as aulas práticas suspensas em função da pandemia, tampouco a forma pela qual foram reposta após o fim das aulas telepresenciais.
Portanto, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 115939833, forçoso se presumir que as aulas práticas não foram ministradas no ano de 2021 e que não ocorreu a sua reposição após o fim do período das aulas virtuais.
Destaque-se que a ausência de reposição das aulas práticas acarreta o desequilíbrio contratual e justifica a revisão dos valores pagos, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2.
No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.922/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Sendo assim, impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviço mantido durante o ano de 2021.
No caso, o percentual de aulas práticas que deixaram de ser ministradas foi de 57,14% no primeiro semestre e de 46,43% no segundo semestre.
O percentual de abatimento postulado pela demandante na exordial foi de 40%, razão pela qual deve ser esse o abatimento a ser concedido nas mensalidades da universidade em relação aos dois períodos, sob pena de ser proferido julgamento ultrapetita.
Consoante requerido na exordial, os créditos decorrentes desta redução da mensalidade devem ser abatidos eventualmente das mensalidades devidas nos períodos subsequentes.
Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para conceder o abatimento nas mensalidades do ano de 2021 no percentual de 40% do valor da mensalidade, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e abatido nas mensalidades eventualmente devidas pela autora nos semestres subsequentes.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado da causa pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811328-35.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou petição de ID nº 102574046. É o que importa relatar.
Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante.
No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante a anualidade 2021 houve a supressão de carga horária prática? 2) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 3) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? 4) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: “a) A manutenção da carga horária durante a anualidade de 2021 e a reposição integral dos conteúdos práticos suprimidos durante o período; b) A manutenção dos seus custos durante as anualidades de 2021”. c) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; d) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; e) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; f) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; g) Comprovantes de gastos com água e luz dos anos de 2019, 2020 e 2021; h) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; i) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Por fim, além das provas já descritas, requereu ainda que fosse designada audiência de instrução e julgamento no intuito de ser colhido o depoimento pessoal dos autores, a fim de que estes esclareçam: 1) A qualidade das aulas fornecidas em formato virtual; 2) Em que semestre letivo voltaram a receber a prestação do serviço de forma integralmente presencial; 3) Se houve o fornecimento de aulas práticas virtualmente; 4) Se houve reposição presencial das aulas práticas, como ocorreram as reposições e se a reposição foi prestada integralmente Passo a deliberar sobre os pedidos.
Quanto ao requerimento de depoimento pessoal pela própria parte, encontra óbice processual intransponível no art. 385 do CPC, segundo o qual o depoimento pessoal é cabível apenas em relação à parte adversa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Sendo, assim, impositivo o indeferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores.
Quanto aos demais pedidos de prova, importa realizar algumas ponderações.
Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso.
Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados.
Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo.
Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais.
Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3.
Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 7.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13.
Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas.
Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, pelo qual é irrelevante que a parte demonstre o enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente.
Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas.
De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra.
No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens b, f, g, h e j, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré.
Contudo, nem foram produzidas até o momento e nem sequer requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia.
Além disto, conforme destacado na exordial, a autora ingressou na faculdade de medicina no ano de 2021, durante, portanto, o período pandêmico, de sobremaneira que não pode alegar que a pandemia lhe trouxe reflexos econômicos, já que estes já se faziam presentes ao tempo da celebração do contrato, não sendo supervenientes ou imprevisíveis.
Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide.
Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é de IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada.
Razão pela qual indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF.
Cabe aqui um destaque.
A autora ingressou na faculdade em 2021 como aluna do “1º período da Faculdade Nova Esperança de Mossoró”, necessário até se averiguar se havia, se a esse tempo, havia aulas práticas.
Neste ponto, compreendo ser cabível também a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas.
Isto posto: I – Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, forte no art. 385 do CPC; II – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens b, f, g, h e j apontados nesta decisão, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC.
III – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2021. 2) Durante a anualidade 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? IV – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; V – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias.
VI - Após à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:45
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:45
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811328-35.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou petição de ID nº 102574046. É o que importa relatar.
Passo então a analisar os requerimentos de prova formulados pela demandante.
No caso em apreço, intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas no intuito de demonstrar: 1) Durante a anualidade 2021 houve a supressão de carga horária prática? 2) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 3) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? 4) Durante o período de adoção da modalidade virtual de ensino a IES teve redução dos seus custos? No intuito de comprovar referidos pontos, por si fixados, a autora requereu a inversão do ônus probatório, para que a ré comprove: “a) A manutenção da carga horária durante a anualidade de 2021 e a reposição integral dos conteúdos práticos suprimidos durante o período; b) A manutenção dos seus custos durante as anualidades de 2021”. c) Matriz Curricular na qual conste a carga horária de aulas práticas para cada disciplina e cada período letivo; d) Cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, para que se possa fazer o comparativo da carga horária prevista e da carga horária efetivamente prestada; e) Atas e formulários de presença diários, para que se possa comprovar que eventual cronograma de reposição de aulas práticas foi efetivamente fornecido; f) Planilha de que trata o decreto nº 3.274/99 das anualidades de 2019, 2020 e 2021, juntamente com os comprovantes dos valores ali inseridos, tudo para que se possa avaliar se houve a redução de despesas da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; g) Comprovantes de gastos com água e luz dos anos de 2019, 2020 e 2021; h) Folha de pagamento da Instituição das anualidades de 2019, 2020 e 2021, notadamente dos professores de medicina, uma vez que os encargos referentes aos professores dos demais cursos devem ser custeados pelas mensalidades dos alunos do respectivo curso; i) Comprovantes dos investimentos em tecnologia e treinamento para adaptação à modalidade virtual de ensino após o início da Pandemia; Por fim, além das provas já descritas, requereu ainda que fosse designada audiência de instrução e julgamento no intuito de ser colhido o depoimento pessoal dos autores, a fim de que estes esclareçam: 1) A qualidade das aulas fornecidas em formato virtual; 2) Em que semestre letivo voltaram a receber a prestação do serviço de forma integralmente presencial; 3) Se houve o fornecimento de aulas práticas virtualmente; 4) Se houve reposição presencial das aulas práticas, como ocorreram as reposições e se a reposição foi prestada integralmente Passo a deliberar sobre os pedidos.
Quanto ao requerimento de depoimento pessoal pela própria parte, encontra óbice processual intransponível no art. 385 do CPC, segundo o qual o depoimento pessoal é cabível apenas em relação à parte adversa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Sendo, assim, impositivo o indeferimento do pedido de depoimento pessoal dos autores.
Quanto aos demais pedidos de prova, importa realizar algumas ponderações.
Primeiro, de acordo como atual posicionamento do STF no julgamento da ADPF, a mera adoção de aulas virtuais em função da pandemia não justifica, por si só, a concessão de desconto na mensalidade do curso.
Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados.
Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo.
Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais.
Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3.
Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 7.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13.
Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 18/11/2021) Portanto, para fins de concessão de eventual desconto na mensalidade escolar, não basta a adoção do regime virtual, fazendo-se mister a demonstração no caso concreto de reais prejuízos em função da inadaptação da modalidade virtual às exigências acadêmicas.
Tal entendimento consolidado pelo STF deve ainda ser complementado com o posicionamento firmado pelo STJ, pelo qual é irrelevante que a parte demonstre o enriquecimento sem causa do fornecedor, quando não comprova que tenha sofrido efeitos econômicos da pandemia.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Portanto, para que a teoria de quebra objetiva das bases do contrato seja aplicada, devem estar presentes não só o enriquecimento de umas das partes ocasionado pelo fato superveniente, mas também o empobrecimento imoderado da outra, em função do mesmo fato, sendo insuficiente a este desiderato a circunstância de que uma das partes aufira lucro em função do fato superveniente.
Enriquecimento de umas partes do contrato e empobrecimento da outra, são dois lados da mesma moeda para aplicação da teoria da quebra das bases objetivas.
De nada adianta comprovar que a outra parte enriqueceu, se não houve, em função do mesmo fato superveniente, o empobrecimento da outra.
No caso em apreço, parte substancial dos pedidos de prova formulado pelos autores (especificamente os itens b, f, g, h e j, apontados nesta decisão) tem por intuito demonstrar a redução de gastos da faculdade demandada em função da pandemia, ou seja, se prestam a demonstrar o enriquecimento da ré.
Contudo, nem foram produzidas até o momento e nem sequer requeridas pela parte autora provas de que os efeitos econômicos da pandemia em relação aos autores foram capazes de lhes ocasionar empobrecimento em função das restrições geradas pela pandemia.
Além disto, conforme destacado na exordial, a autora ingressou na faculdade de medicina no ano de 2021, durante, portanto, o período pandêmico, de sobremaneira que não pode alegar que a pandemia lhe trouxe reflexos econômicos, já que estes já se faziam presentes ao tempo da celebração do contrato, não sendo supervenientes ou imprevisíveis.
Daí porque as provas postuladas pelos demandantes, no intuito de demonstrar o enriquecimento da ré, são inúteis ao equacionamento da lide.
Destaque-se também que a obrigação imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 é de IES apresentar a planilha de custos, não fixando a legislação obrigação do ente jurídico de realizar verdadeira prestação de contas em face dos seus alunos a respeitos de suas despesas de forma pormenorizada.
Razão pela qual indefiro o pedido probatório, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Doravante, das provas postuladas pela parte autora, tem pertinência exclusivamente àquelas destinadas a comprovar a falta de reposição das aulas práticas, outrora suspensas em função do período de pandemia, fato que, acaso comprovado, impactam diretamente na qualidade da prestação de serviço, justificando eventual redução da mensalidade, conforme posicionamento do STF.
Cabe aqui um destaque.
A autora ingressou na faculdade em 2021 como aluna do “1º período da Faculdade Nova Esperança de Mossoró”, necessário até se averiguar se havia, se a esse tempo, havia aulas práticas.
Neste ponto, compreendo ser cabível também a inversão do ônus probatório, visto que a IES tem maior facilidade e capacidade de demonstrar a reposição das aulas práticas.
Isto posto: I – Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, forte no art. 385 do CPC; II – Indefiro os pedidos de prova constantes nos itens b, f, g, h e j apontados nesta decisão, forte no posicionamento jurisprudencial do STJ e no art. 370, parágrafo único, do CPC.
III – Defiro a inversão do ônus probatório quanto aos seguintes pontos da prova: 1) Quais aulas práticas foram cursadas pela autora no primeiro e segundo período de 2021. 2) Durante a anualidade 2021, houve a supressão de carga horária prática? 3) A carga horária prática suprimida corresponde a que percentual da carga horária prevista para cada período acadêmico? 4) Após a autorização para o retorno das aulas presenciais houve a reposição integral da carga horária prática anteriormente suprimida? IV – Para fins de comprovação, defiro as seguintes provas requeridas pela parte autora, as quais deverão ser apresentadas pelo réu no prazo de 30 dias: 1) Apresentação da grade curricular dos períodos em que a autora cursava; 2) Apresentação das disciplinas práticas que foram suspensas durante o período da pandemia, e demonstração da sua reposição após o retorno à normalidade. 3) Apresentação do cronograma de aulas práticas previsto antes da adoção da modalidade virtual de ensino e cronogramas de reposição das aulas práticas suprimidas, com o fim de se comparar a carga horária prevista com a carga horária efetivamente prestada; V – Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias.
VI - Após à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811328-35.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 21:16
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2022 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:11
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:51
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2022 11:02
Juntada de termo
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25/02/2022 09:29
Juntada de termo
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03/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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25/09/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:19
Juntada de termo
-
22/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 02/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELOISA HELENA MACHADO ALVES LIMA.
-
19/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 27/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:11
Outras Decisões
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18/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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