TJRN - 0858713-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858713-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES REU: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de ação de declaração de inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito RMC, c/c restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DE LOURDES SALES em desfavor do BANCO BMG S.A.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID n° 132548629, deferindo a realização da perícia grafotécnica pelo NUPEJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em razão disso, a Sra.
Lúcia Amélia Brandão Sales, perita em grafotécnica, foi nomeada para atuar neste processo (ID n° 144410703).
Em petição de ID n° 150251776, a perita nomeada requereu a apresentação do contrato original, fisicamente, para possibilitar realizar o comparativo da assinatura aposta no contrato com os padrões gráficos coletados da parte autora.
O banco réu apresentou petição no ID n° 153521397, requerendo a realização da perícia no contrato juntado aos autos.
Intime-se, pois, a perita a fim de que se manifeste acerca desse petitório.
Prazo 05 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858713-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES SALES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte requerida, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que foi requerido pela perita Lúcia Amélia Brandão Sales no documento ID 150251776.
Natal, 5 de maio de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858713-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES SALES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita Lúcia Amélia Brandão Sales de ID 146912954, agendando a perícia para o dia 15/04/2025, às 14hs30min, no Núcleo de Pericias Judiciais - NUPEJ.
Natal, 28 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0858713-32.2023.8.20.5001 Partes: MARIA DE LOURDES SALES x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação e Débito C/C Restituição de Valores e Danos Morais e Tutela de Urgência em que a autora, em breve síntese, aduz que é vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma operação de mútuo que afirma não ter contratado.
Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo inépcia da inicial por ausência de prova mínima do alegado e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de decadência e prescrição.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, passo a sanear o feito.
Nesse contexto, dispõe o artigo 357, do CPC que deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, designando, se necessário, a audiência de instrução.
Passo a dirimir as preliminares.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de prova mínima do direito alegado Não prosperam as preliminares, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor do requerente. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado.
Da Prescrição Aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese é decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
ACAO PARA REVISAO DE CONTRATO BANCARIO E RESTITUICAO.
PRESCRICAO DECENAL.
ART. 205 DO CODIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As acoes revisionais de contrato bancario sao fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Codigo Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. *01.***.*40-67, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2017, não há o que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial.
Da decadência Da mesma forma resta afastada a decadência, eis que o contrato em tela diz respeito à prestação de trato sucessivo, não se aplicando o artigo 26 do CDC.
Pelas circunstâncias do caso concreto, é o caso de se deferir a inversão do ônus pleiteada pela parte autora.
Isto porque, em casos como tais, por se tratar de uma nulidade que se declara em um contrato prestado com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o requerente também acaba por se beneficiar pela possibilidade decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do código consumerista.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, registrando-se que diante da alegação de que ao consumidor não foi ofertada a informação precisa acerca da modalidade contratual cartão de crédito consignado, é a instituição ré responsável por carrear aos autos a cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com o fim de comprovar que o autor teve acesso às informações necessárias ao firmamento do contrato. Dito isto, passo a delimitar as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de fraude na realização do empréstimo na modalidade de cartão consignado. 2) Falha no dever de informação da ré. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Em seguida, com referência às questões de direito relevantes que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as: 1) Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; 2) Invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; 3) Dever de repetição do Indébito; 4) Requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente do CC; 5) Cabimento de dano moral e quantum debeatur.
Defiro também a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (ID 120438534).
Considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que seja feito o sorteio pelo NUPEJ do perito para atuar no feito, arbitrando os honorários em R$ 372,64, conforme Portaria de n. 387/2022-TJRN. Ficam as partes, desde já, intimadas para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O perito designado deverá indicar dia e hora para realização da perícia.
Em seguida, à Secretaria expeça Ato Ordinatório comunicando às partes para comparecerem ao ato.
Ressalto que tal perícia deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05(cinco) dias, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 6 -
06/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
25/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
25/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
28/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0858713-32.2023.8.20.5001 Partes: MARIA DE LOURDES SALES x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação e Débito C/C Restituição de Valores e Danos Morais e Tutela de Urgência em que a autora, em breve síntese, aduz que é vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma operação de mútuo que afirma não ter contratado.
Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo inépcia da inicial por ausência de prova mínima do alegado e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de decadência e prescrição.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, passo a sanear o feito.
Nesse contexto, dispõe o artigo 357, do CPC que deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, designando, se necessário, a audiência de instrução.
Passo a dirimir as preliminares.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de prova mínima do direito alegado Não prosperam as preliminares, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor do requerente. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado.
Da Prescrição Aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese é decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
ACAO PARA REVISAO DE CONTRATO BANCARIO E RESTITUICAO.
PRESCRICAO DECENAL.
ART. 205 DO CODIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As acoes revisionais de contrato bancario sao fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Codigo Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. *01.***.*40-67, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2017, não há o que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial.
Da decadência Da mesma forma resta afastada a decadência, eis que o contrato em tela diz respeito à prestação de trato sucessivo, não se aplicando o artigo 26 do CDC.
Pelas circunstâncias do caso concreto, é o caso de se deferir a inversão do ônus pleiteada pela parte autora.
Isto porque, em casos como tais, por se tratar de uma nulidade que se declara em um contrato prestado com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o requerente também acaba por se beneficiar pela possibilidade decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do código consumerista.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, registrando-se que diante da alegação de que ao consumidor não foi ofertada a informação precisa acerca da modalidade contratual cartão de crédito consignado, é a instituição ré responsável por carrear aos autos a cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com o fim de comprovar que o autor teve acesso às informações necessárias ao firmamento do contrato. Dito isto, passo a delimitar as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de fraude na realização do empréstimo na modalidade de cartão consignado. 2) Falha no dever de informação da ré. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Em seguida, com referência às questões de direito relevantes que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as: 1) Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; 2) Invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; 3) Dever de repetição do Indébito; 4) Requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente do CC; 5) Cabimento de dano moral e quantum debeatur.
Defiro também a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (ID 120438534).
Considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que seja feito o sorteio pelo NUPEJ do perito para atuar no feito, arbitrando os honorários em R$ 372,64, conforme Portaria de n. 387/2022-TJRN. Ficam as partes, desde já, intimadas para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O perito designado deverá indicar dia e hora para realização da perícia.
Em seguida, à Secretaria expeça Ato Ordinatório comunicando às partes para comparecerem ao ato.
Ressalto que tal perícia deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05(cinco) dias, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 6 -
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0858713-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES REU: Banco BMG S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 15:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0858713-32.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SALES REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARIA DE LOURDES SALES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
24/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 09:06
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:19
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:25
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 19:24
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SALES.
-
18/10/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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