TJRN - 0800615-23.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800615-23.2021.8.20.5131 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria São Miguel Polo Passivo: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Recurso de Apelação em ID 161890362, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para Contrarrazoar no prazo legal.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 29 de agosto de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 63475 Processo: 0800615-23.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do Sr.
FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso X, 11, caput e inciso II, ambos da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial encontra-se acostada sob o Id 68229934.
Consta dos autos que, no ano de 2020, a Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN recebeu o Ofício nº 020/2020, expedido pela Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, contendo relação de dados identificadores de diversas condenações, transitadas em julgado no âmbito da Corte de Contas, ao dever de ressarcimento ao erário.
Segundo a narrativa inicial, os responsáveis pela cobrança não teriam adotado as providências necessárias à satisfação do débito, a despeito de regularmente notificados para tanto.
Diante disso, instaurou-se a Notícia de Fato nº 02.23.2324.0000153/2020-20, com vistas à apuração.
Verificou-se, no bojo do Acórdão nº 168/2016, proferido pelo TCE/RN, a condenação do ex-Gestor da Câmara Municipal de Doutor Severiano/RN, Sr.
Raimundo Eliton Monteiro de Melo, ao ressarcimento do erário municipal no importe de R$ 87.104,34 (oitenta e sete mil, cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento de multa de R$ 16.520,00 (dezesseis mil, quinhentos e vinte reais).
Expediu-se, então, Recomendação Ministerial ao Prefeito Municipal, Sr.
Francisco Neri de Oliveira, para que promovesse a execução judicial da referida condenação.
Entretanto, diante da ausência de comprovação do cumprimento da recomendação, instaurou-se o Procedimento Administrativo nº 34.23.2184.0000010/2021-02, determinando a notificação do demandado e do Assessor Jurídico do Município, Sr.
Anaxágoras Viana, para que informassem as providências adotadas com vistas ao atendimento da medida recomendatória.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação.
Reiterado o pedido de informações, os notificados permaneceram silentes.
No entender do Ministério Público, tal conduta configurou ato de improbidade administrativa, ocasionando prejuízo ao erário no montante de R$ 87.104,34.
Ao final, requereu-se a condenação do réu pela prática das condutas previstas nos arts. 10, inciso X, e 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma legal.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia sob o Id 70144724.
A exordial foi recebida pela decisão registrada sob o Id 93985200.
O réu ofereceu contestação em Id 96278274.
O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Cível no Id 146539861.
O réu apresentou novamente sua contestação em resposta à proposta, conforme o Id 148445387.
Nova decisão em Id 149503254.
Remetido o processo ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ no Id 153754630. É o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação do demandado pela prática de ato ímprobo descrito no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ...
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, as inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo, especialmente àqueles atentatórios aos princípios da administração pública, que, ao contrário dos que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário, passaram a ser disciplinados em rol taxativo.
Isso implica reconhecer que as condutas alheias às hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 deixaram de configurar ato de improbidade administrativa.
A propósito, em decisão proferida nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o Min.
Gilmar Mendes reafirmou a incidência imediata da nova redação do art. 11 da LIA aos processos em curso.
Vejamos então a ementa do referido julgado (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no aresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Na mesma linha, a Primeira Turma do E.
STJ, em recente julgado, reconheceu que na impossibilidade de reenquadramento da conduta imputada no art. 11, da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, em outro dispositivo, deve-se aplicar a sua atual redação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
ATUAL REDAÇÃO.
RETROATIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - A partir das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 é aplicada aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recursos Especiais providos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
III – DO QUADRANTE FÁTICO PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre salientar que, na decisão acostada sob o Id 149503254, reconheceu-se a parcial inépcia da petição inicial no tocante à imputação do tipo previsto no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o inciso II foi revogado e o rol de condutas passou a ser taxativo, afastando-se a possibilidade de subsunção exclusiva ao caput, exigindo-se, doravante, o enquadramento preciso dos fatos narrados na exordial a algum dos incisos do dispositivo.
Por outro lado, quanto ao art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, reconheceu-se a continuidade típico-normativa, de modo que a presente demanda tem por objeto verificar se o demandado incorreu na conduta ali descrita, consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”.
Cumpre registrar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 substituiu, no inciso X do art. 10, a expressão “negligentemente” por “ilicitamente”, exigindo que, para a configuração do tipo, esteja presente não apenas a irregularidade ou a omissão, mas a demonstração de ilicitude acompanhada de dolo específico.
Ressalte-se, ademais, que o dolo — expressão da intenção consciente e voluntária de praticar o ato ilícito — não pode ser presumido, tampouco deduzido de meras conjecturas psicológicas do julgador.
Sua demonstração deve decorrer de fatos objetivos e evidências concretas, reveladores do intento de agir maliciosamente em afronta à lei.
O art. 1º, § 2º, da LIA é expresso ao condicionar a configuração do dolo ao direcionamento da conduta a algum dos resultados tipificados nos arts. 9º, 10 ou 11.
Em outras palavras, a prova do dolo deve emergir da materialidade dos atos praticados e não da percepção subjetiva do magistrado sobre o estado de espírito dos demandados.
Segundo o Ministério Público, o demandado teria praticado ato ímprobo ao deixar de promover a execução de diversas condenações de ressarcimento ao erário impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) em desfavor do Sr.
Raimundo Eliton Monteiro de Melo, então Presidente da Câmara Municipal, por meio do Acórdão nº 168/2016-TC (transitado em julgado em 21/11/2016), mesmo após a expedição de Recomendação Ministerial (Id 68232385).
Sustenta o Parquet que, instado a prestar contas, o gestor permaneceu inerte, revelando menoscabo à coisa pública.
Em sua contestação, o demandado alega que as imputações são genéricas, que não houve prejuízo efetivo ao erário e que não desatendeu à recomendação ministerial, pois buscou realizar a cobrança administrativamente, inclusive determinando à Procuradoria-Geral do Município o ajuizamento das ações executivas cabíveis.
Mas, se era o caso, é de se indagar a razão pela qual o demandado não informou ao Ministério Público a realização de tais tratativas e a determinação do ajuizamento da execução, de modo a evitar a responsabilização que se pretende por meio da presente ação.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia conduta omissiva reiterada e consciente do demandado.
Embora alegue ter inscrito o débito em dívida ativa (Id 70145534), verifica-se que o processo executivo nº 0800920-07.2021.8.20.5131, fundado no referido título executivo, ajuizado pelo Município de Dr.
Severiano/RN, foi extinto por abandono da causa, em razão de inércia do exequente, mesmo após intimação para se manifestar sobre as supostas tratativas de acordo administrativo com o devedor, conforme decisão acostada sob o Id 99548226 do aludido processo.
Ressalte-se, ademais, que a ação de execução foi ajuizada em 21 de junho de 2021, isto é, apenas após o ingresso da presente demanda, em 30 de abril de 2021, momento em que o agente já tinha pleno conhecimento das consequências legais de sua conduta omissiva, e, ainda assim, persistiu na inércia.
Instado a se manifestar sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) apresentada pelo Ministério Público (Id 146539861), o demandado manteve-se silente, limitando-se a reiterar a contestação anteriormente protocolada (Id 148445387).
Portanto, os autos revelam que o demandado: (i) após o trânsito em julgado do acórdão do TCE/RN recebeu recomendação formal do Ministério Público para o ajuizamento da correspondente ação, alertando-o quanto ao zelo devido à coisa pública, e persistiu na inércia; (ii) foi alvo de procedimento investigatório administrativo instaurado pelo Parquet, permanecendo igualmente inerte; e (iii) quando finalmente ajuizou a execução, deu causa ao seu arquivamento por abandono.
Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a conduta examinada não se circunscreveu a mera irregularidade formal ou a episódio de negligência administrativa isolada.
Ao revés, evidencia omissão reiterada e dolosa, praticada com plena ciência das consequências deletérias ao erário e acompanhada da deliberada intenção de permanecer inerte, mesmo diante de sucessivos alertas institucionais.
Os argumentos expendidos em sede de contestação mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão firmada.
De um lado, sustenta o demandado que o débito fora inscrito em dívida ativa; entretanto, restou comprovado que o processo executivo respectivo foi extinto em virtude de sua própria desídia.
De outro, invoca a aprovação, no exercício de 2017, do “REFIS Municipal”, instituído pela Lei nº 497/2017.
Todavia, não foi carreada aos autos qualquer prova de que tenha havido a celebração de acordo administrativo com o Sr.
Raimundo Eliton ou de sua adesão ao referido programa, de modo a afastar a imputação formulada pelo Ministério Público.
Também não procede a alegação defensiva de que as acusações ministeriais seriam genéricas.
As imputações são, em verdade, precisas e individualizadas, indicando de forma clara a conduta omissiva ímproba imputada ao requerido.
Reconhecida, portanto, a ocorrência de omissão dolosa, impõe-se avançar na análise quanto à possibilidade de configuração de efetiva perda patrimonial, requisito indispensável à subsunção do caso ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa circunstância, consoante a melhor exegese do diploma legal, não pode ser presumida, reclamando demonstração objetiva e inequívoca.
Pois bem.
A controvérsia sob exame gravita em torno da exigibilidade do débito.
De um lado, impende reconhecer, no caso de omissão do demandado que culmina na prescrição da pretensão de cobrança, a prática de ato ímprobo consubstanciado em prejuízo efetivo ao erário.
De outro vértice, subsistindo a exigibilidade do crédito — por não consumado o lapso prescricional —, inexiste, em termos estritos, dilapidação patrimonial, tampouco prejuízo consumado aos cofres públicos. É nessa ambiência que se insere a relevância de se fixar, com exatidão, o dies a quo do prazo prescricional.
O art. 117 da Lei Complementar n.º 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN) estabelece que a citação do responsável para comprovar o adimplemento da dívida somente se perfectibiliza após o trânsito em julgado da decisão, fruindo o citado do prazo de cinco dias úteis para comprovação do recolhimento.
Decorrido in albis tal interregno, resta ao Tribunal a faculdade de autorizar a cobrança judicial, nos moldes do art. 118, II, do referido diploma.
No caso vertente, o trânsito em julgado do Acórdão n.º 168/2016-TC (proc. n.º 005991/2009) teve lugar em 21/11/2016 (Id 68231516, p. 50), ensejando a subsequente citação do responsável.
Conforme consulta ao sítio eletrônico do TCE/RN, a citação foi recebida em 08/09/2017, iniciando-se a contagem do prazo em 11/09/2017 (segunda-feira), com expiração em 15/09/2017.
Assim, a autorização para a cobrança judicial — marco inicial do prazo prescricional quinquenal — deu-se em 18/09/2017, culminando, em tese, em 18/09/2022.
Contudo, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 da Repercussão Geral, a pretensão de ressarcimento calcada em acórdão de Tribunal de Contas submete-se ao regime prescricional da Lei n.º 6.830/1980.
No presente caso, verifica-se que o ente demandante promoveu a inscrição do débito em dívida ativa e, na sequência, ajuizou execução fiscal em 21/06/2021, ocasião em que sobreveio o despacho de citação (Id 70074910). À luz do art. 8.º, § 2.º, da LEF, tal despacho reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição, que passou a fluir ex novo a partir de então.
Dessarte, conclui-se que o prazo prescricional teve início em 18/09/2017, foi interrompido em 21/06/2021 e, por conseguinte, manter-se-á hígido até 21/06/2026.
Em suma, conquanto se reconheça a omissão dolosa perpetrada pelo demandado, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo, haja vista que o crédito permanece em estado de exigibilidade, não se configurando, portanto, esvaziamento material do erário municipal. À vista do exposto, impõe-se o julgamento de improcedência da presente demanda.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito -
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 15:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800615-23.2021.8.20.5131 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria São Miguel Polo Passivo: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, ressalvada a possibilidade de instauração, de ofício, da instrução processual, consoante o art. 370, § único, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 28 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800615-23.2021.8.20.5131 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria São Miguel Polo Passivo: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista proposta de ANPC apresentado pelo MP em ID 146539861, INTIMO os demandados para informarem se concordam com o acordo em 10 dias.
Na mesma oportunidade, INTIMO o Município para em 10 dias também informar se concorda com a proposta ofertada pelo MP.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 26 de março de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
19/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 11:01
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 15:46
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 22:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:56
Publicado Notificação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800615-23.2021.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco Neri de Oliveira, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Considerando que em 25 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.230/21, passo a aplicar as regras procedimentais trazidas pela nova legislação, em acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos essenciais do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. À Secretaria, cumprir na seguinte ordem: 1 - Cite-se a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo comum, de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105 (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
No mesmo prazo da defesa, o(s) requerido(s) deve(m) INDICAR AS PROVAS que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2 - NOTIFIQUE-SE o Município de Doutor Severiano/RN para se manifestar sobre eventual interesse em intervir no presente feito, com base no art. 17, §14º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 07:48
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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