TJRN - 0800543-45.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:11
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800543-45.2021.8.20.5128 AUTOR: FRANCISCA QUEIROZ DE LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER, já qualificado, em face da sentença de id. 133864234, sob o argumento de que o ato judicial apresenta omissão, vez que não determinada a compensação dos valores transferidos para a conta da autora com o valor a ser restituído pela instituição financeira.
Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Conforme se observa dos autos, restou demonstrado que o valor do contrato (R$ 563,20) foi transferido para conta da parte autora vinculada à Caixa Econômica Federal no dia 23/01/2017, conforme extrato acostado ao id. 74095245, impondo-se, dessa forma, a compensação.
Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo ACOLHIMENTO do recurso, para determinar que o valor da condenação seja compensado com o valor disponibilizado pelo banco na conta de titularidade da parte autora, no montante de R$ R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), em sede de cumprimento de sentença, onde deverá ser apurado o real valor devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema " intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias;" -
23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:12
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
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28/11/2022 18:32
Juntada de petição
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23/08/2022 13:27
Expedição de Ofício.
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01/02/2022 15:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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31/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/01/2022 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2021 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:53
Apensado ao processo 0800539-08.2021.8.20.5128
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25/05/2021 14:53
Apensado ao processo 0800540-90.2021.8.20.5128
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25/05/2021 14:53
Apensado ao processo 0800541-75.2021.8.20.5128
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25/05/2021 14:53
Apensado ao processo 0800542-60.2021.8.20.5128
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24/05/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
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11/05/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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