TJRN - 0864209-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864209-42.2023.8.20.5001 Polo ativo MICHAEL ANTHONY CAHENY Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO LIMITADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por Michael Anthony Caheny e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que limitou o reembolso pela internação psiquiátrica involuntária ao valor previsto na tabela do plano (R$ 432,61 por dia) e afastou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à inexistência de rede credenciada apta e à negativa administrativa de cobertura; (ii) estabelecer se a decisão deixou de apreciar argumentos relevantes sobre dano moral e honorários sucumbenciais, bem como aspectos relacionados à rede credenciada apresentada pela operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à cobertura contratual, à rede credenciada disponível e à inexistência de negativa indevida, concluindo pela ausência de ilícito civil e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indenização por dano moral. 5.
A alegação de que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC foi corretamente afastada, tendo sido observada a sucumbência recíproca. 6.
Os argumentos da Unimed Natal quanto à existência de clínica credenciada, à ausência de solicitação formal de autorização e ao uso prévio da rede foram considerados e afastados na fundamentação, inexistindo omissão ou obscuridade. 7.
A decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com a jurisprudência dominante, especialmente quanto à inaplicabilidade do dano moral in re ipsa quando ausente conduta ilícita. 8.
Constatado que os embargos objetivam apenas o reexame do mérito da controvérsia, revela-se incabível o acolhimento, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de cobertura integral para internação fora da rede credenciada não configura omissão ou obscuridade quando a decisão fundamenta que não houve negativa indevida por parte da operadora. 2.
A indenização por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita, não se aplicando automaticamente em casos de internação particular não autorizada. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à apreciação de todos os argumentos das partes, bastando a análise da tese jurídica central com fundamentação clara.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por Michael Anthony Caheny e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de parcial procedência que limitou o reembolso ao valor previsto na tabela do plano de saúde (R$ 432,61 por dia) e afastou o pedido de indenização por danos morais.
O embargante Michael Anthony Caheny alega, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade e omissão ao: a) deixar de reconhecer que houve negativa administrativa de cobertura emergencial, restando evidenciada a ausência de rede credenciada apta; b) não condenar a operadora ao pagamento de indenização por dano moral presumido (in re ipsa), dada a gravidade da situação; c) manter a fixação dos honorários sucumbenciais sem observar o §2º do art. 85 do CPC.
Já a embargante Unimed Natal sustenta que o acórdão foi omisso por: a) não considerar que a clínica Proreviver fazia parte da rede credenciada apta para atendimento involuntário psiquiátrico; b) não avaliar que o beneficiário já havia se utilizado anteriormente da rede credenciada, evidenciando conhecimento e viabilidade de uso regular; c) deixar de reconhecer a ausência de solicitação formal de autorização pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão enfrente, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica principal suscitada.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
Quanto aos embargos opostos por Michael Anthony Caheny, as alegações de omissão e obscuridade não procedem.
O acórdão foi expresso ao afirmar que houve rede credenciada disponibilizada pela operadora de saúde, e que a escolha do autor por estabelecimento não conveniado exclui o direito ao reembolso integral, sem que se vislumbre qualquer falha de atendimento por parte da operadora.
Os fatos narrados sobre supostas negativas administrativas foram devidamente enfrentados pela tese jurídica adotada, que parte da premissa de que a negativa não foi indevida nem abusiva, afastando o ilícito civil.
Quanto à ausência de condenação por dano moral in re ipsa, a fundamentação do acórdão deixou claro que não se configurou conduta ilícita suficiente para ensejar a indenização, nos termos da jurisprudência do STJ.
O embargante busca, na verdade, a revaloração de elementos fáticos e jurídicos já examinados, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, por sua vez, foi corretamente rejeitada, pois a decisão observou os parâmetros legais do art. 85 do CPC, inclusive quanto à sucumbência recíproca.
No tocante aos embargos opostos pela Unimed Natal, igualmente não há omissão ou contradição.
O acórdão analisou a tese de existência de rede credenciada, mas concluiu que a situação concreta demonstrava a opção do beneficiário por tratamento fora da rede, não se tratando de negativa arbitrária da operadora.
A alegação de que o autor já havia utilizado outros serviços da rede não altera a conclusão, pois não elide a responsabilidade do consumidor na escolha, tampouco comprova que a oferta de internação foi tempestiva e adequada.
Do mesmo modo, a ausência de solicitação formal de autorização foi circunstância considerada no conjunto da análise, não havendo falar em omissão.
A fundamentação do acórdão é suficiente e alinhada à jurisprudência dominante sobre reembolso em internação não credenciada.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para formar o convencimento do julgador e embasar a conclusão do acórdão, o que ocorreu no caso.
Portanto, constata-se que ambos os embargos se revestem de mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a sanar vícios formais, mas sim a provocar reexame do mérito da controvérsia, o que é vedado nesta via.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão. 3.
O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso. 4.
Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864209-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0864209-42.2023.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864209-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
26/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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