TJRN - 0851981-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0851981-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELIZABETH LEMOS DE MEDEIROS, ELIZABETH MARIA DA COSTA, ELIZABETH MARIA LOPES ALVES, ELIZABETH NEPOMUCENO, ELIZABETH OLIVEIRA AMORIM MORAIS, ELIZABETH PATRICIO DE MELO LOPES, ELIZABETH RODRIGUES BEZERRA PIRES, ELIZABETH RONISE BARROS FERREIRA ANDRE, ELIZABETH TAVARES DE FREITAS, ELIZABETE VITORINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo SINTEE, em face da sentença que homologou os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, com expressa aquiescência da credora.
Na parte dispositiva do julgado, destaca-se a obrigação de recolhimento das custas finais, porém, não se particularou no título judicia: se pelo Sindicato; ou pela parte credora, que optou pelo cumprimento individual.
Relatado, decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Ao exame dos autos, constato que a sentença, de fato, não fez a devida distinção.
Sabe-se que, no momento do pagamento do crédito de cada parte, as custas devem sercalculzadas e recolhidas.
Isso porque, no cumprimento individual de sentença coletiva pelo Sindicato, a obrigação de recolhimento das custas finais recai sobre o substituído, ou seja, o substituto processual, e e não sobre o próprio Sindicato e no momento da expedição do instrumento de crédito.
Ante ao exposto, acolho os embargos declamatórios, para isentar o sindicato do recolhimento das custas processuais, mas não o substituído processualmente.
Publique-se; registre-se e e intimem-se.
NATAL/RN, 11 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:23
Decorrido prazo de Estado do RN em 06/03/2025.
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13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0851981-69.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:38
Outras Decisões
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31/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:19
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:29
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0851981-69.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELIZABETH LEMOS DE MEDEIROS, ELIZABETH MARIA DA COSTA, ELIZABETH MARIA LOPES ALVES, ELIZABETH NEPOMUCENO, ELIZABETH OLIVEIRA AMORIM MORAIS, ELIZABETH PATRICIO DE MELO LOPES, ELIZABETH RODRIGUES BEZERRA PIRES, ELIZABETH RONISE BARROS FERREIRA ANDRE, ELIZABETH TAVARES DE FREITAS, ELIZABETE VITORINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO ELIZABETH RONISE BARROS FERREIRA ANDRE, em petição retro, busca excluir o cumprimento da sentença coletiva.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez e por quem ajuizou a ação de conhecimento/cumprimento - o Sindicato.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, tão logo a parte credora e substituída processualmente (para não ser prejudicada) ingresse com ação individual ou renuncie a seu crédito, dar-se-á a homologação e exclusão desse cumprimento coletivo.
Publique-se Natal /RN, 8 de novembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2023 17:24
Outras Decisões
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25/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:41
Outras Decisões
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19/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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