TJRN - 0852075-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0852075-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CARLA JEANE DA SILVA, CARLA JORDANA DA SILVA, CARLA KATIANNE FERNANDES DA SILVA, CARLA LORENA DE OLIVEIRA COELHO, CARLA MAGNA PAIVA XAVIER, CARLA MARIA NUNES DA COSTA, CARLA MARIANE DANTAS, CARLA MATOZO LOPES, CARLA MOURA DUTRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Apresentado recurso de apelação e considerando a desnecessidade de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, determino que seja a parte apelada intimada para ofertar as suas contrarrazões, no prazo legal, caso não tenha apresentando-as.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852075-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CARLA JANAINA DE PAIVA LIMA, CARLA JEANE DA SILVA, CARLA JORDANA DA SILVA, CARLA KATIANNE FERNANDES DA SILVA, CARLA LORENA DE OLIVEIRA COELHO, CARLA MAGNA PAIVA XAVIER, CARLA MARIA NUNES DA COSTA, CARLA MARIANE DANTAS, CARLA MATOZO LOPES, CARLA MOURA DUTRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Carla Janaina de Paiva Lima, Carla Jeane da Silva, Carla Jordana da Silva, Carla Katianne Fernandes da Silva, Carla Lorena de Oliveira Coelho, Carla Magna Paiva Xavier, Carla Maria Nunes da Costa, Carla Mariane Dantas, Carla Matozo Lopes, e Carla Moura Dutra, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, as substituídas processualmente Carla Magna Paiva Xavier, Carla Katianne Fernandes da Silva, Carla Moura Dutra, e Carla Janaina de Paiva Lima, disseram que não terem interesse processual, no cumprimento com o Sindicato e o fizeram nos termos dos ID’s nº 100435339, 107731484, 111012196, e 133905959). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco que Carla Magna Paiva Xavier, Carla Katianne Fernandes da Silva, Carla Moura Dutra, e Carla Janaina de Paiva Lima, disseram que não ter interesse processual, no cumprimento com o Sindicato e o fizeram nos termos dos ID’s nº 100435339, 107731484, 111012196, e 133905959).
Consequentemente, em relação a estas substituídas não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extinto os pedidos de Carla Magna Paiva Xavier, Carla Katianne Fernandes da Silva, Carla Moura Dutra, e Carla Janaina de Paiva Lima.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120794766, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120794769), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, excluindo-se os credores já satisfeitos em suas pretensões, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85432845, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 01 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:30
Outras Decisões
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:52
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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12/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/02/2024 17:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:53
Outras Decisões
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20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0852075-17.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CARLA JANAINA DE PAIVA LIMA, CARLA JEANE DA SILVA, CARLA JORDANA DA SILVA, CARLA KATIANNE FERNANDES DA SILVA, CARLA LORENA DE OLIVEIRA COELHO, CARLA MAGNA PAIVA XAVIER, CARLA MARIA NUNES DA COSTA, CARLA MARIANE DANTAS, CARLA MATOZO LOPES, CARLA MOURA DUTRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO CARLA KATIANNE FERNANDES DA SILVA, em petição retro, busca excluir o cumprimento da sentença coletiva.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez e por quem ajuizou a ação de conhecimento/cumprimento - o Sindicato, que já o fez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, tão logo a parte credora e substituída processualmente (para não ser prejudicada) ingresse com ação individual ou renuncie a seu crédito, dar-se-á a homologação e exclusão desse cumprimento coletivo.
Publique-se Natal /RN, 8 de novembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /RN, 8 de novembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:30
Outras Decisões
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11/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:41
Outras Decisões
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19/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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