TJRN - 0101255-08.2016.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101255-08.2016.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de suposto contrato de empréstimo consignado que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, determinou-se o julgamento em conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte (id 72794410), tendo a ré apresentado contestação no feito principal (id 86382127).
Por meio da decisão de id 72794409, este Juízo se retratou da decisão anterior, determinando o julgamento individual do presente feito.
Instados a produzirem provas, foi requerida a realização da perícia, sendo o laudo acostado no id 114389225.
As partes se manifestaram sobre a conclusão do profissional nomeado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o Contrato nº 802801703, na quantia de R$ 1.658,58 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”) e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade esta que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 52715540-Pag. 18, demonstrando o desconto mensal no valor de R$47,17 (quarenta e sete reais e dezessete centavos) por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês respectivo.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, conforme id 86382110.
Realizada a perícia grafotécnica, o profissional assim concluiu: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (PJE ID 86382110), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
JOSE ANTONIO GONCALVES.”- id 114389225-Pag. 14.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda, restando cristalina a regularidade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos mensais e sucessivos no benefício do(a) autor(a).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101255-08.2016.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 114389225, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de fevereiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
05/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101255-08.2016.8.20.0131 AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização relacionada à ocorrência, ou não, de contratação de serviços.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na Rua Pedro Marcolino, 80, Edilton Fernandes, Marcelino Vieira - RN, CEP: 59970000, contato telefônico (84) 99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:16
Nomeado perito
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03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:16
Outras Decisões
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03/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/10/2021 23:59.
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14/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:51
Outras Decisões
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01/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 10:44
Recebidos os autos
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27/01/2020 10:44
Digitalizado PJE
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23/01/2020 12:47
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2019 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2019 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
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08/07/2019 04:53
Recebido os Autos do Advogado
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02/03/2018 01:14
Recebimento
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02/03/2018 01:14
Remessa
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26/01/2018 10:19
Recebimento
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26/01/2018 10:19
Recebimento
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17/01/2018 05:45
Recebimento
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17/01/2018 05:45
Recebimento
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06/11/2017 08:45
Recebimento
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06/11/2017 08:45
Recebimento
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06/10/2017 09:24
Recebimento
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13/12/2016 11:49
Certidão expedida/exarada
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12/12/2016 11:42
Apensamento
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12/12/2016 11:38
Recebimento
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22/11/2016 11:14
Concluso para decisão
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21/11/2016 09:52
Certidão expedida/exarada
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21/11/2016 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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