TJRN - 0825378-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:59
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:59
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825378-95.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: JERRI ADRIANO DA PAZ SENTENÇA A parte autora BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de JERRI ADRIANO DA PAZ, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
O bem foi apreendido, conquanto na oportunidade não tenha ocorrido da citação do promovido, este compareceu aos autos com a juntada de procuração com poderes para o recebimento de citação. É o relatório.
Decido.
Importa inicialmente destacar que o réu juntou aos autos procuração com poderes para recebimento de citação.
Nesta hipóteses, a juntada do instrumento procuratório importa na citação do demandado.
Quanto ao tema, este é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda.
Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. 2.
Na hipótese, a Corte local afirmou que houve comparecimento espontâneo do réu, diante da juntada de procuração nos autos, mas não expôs maiores informações sobre os poderes conferidos no aludido instrumento de mandato. 3.
Desse modo, nota-se que não há, no aresto objurgado, elementos suficientes para que esta Corte chegue à conclusão de que o ato de juntada da procuração aos autos não seria suficiente para configuração da ciência inequívoca relacionada à existência da ação, sendo certo que o acolhimento da tese proposta em Recurso Especial demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.649.819/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. 2.1.
Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada.
Inexistência de vício de intimação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Razão pela qual forçoso se reconhecer o comparecimento espontâneo do demandado, o qual não purgou a mora ou ofertou defesa, razão pela qual decreto a sua revelia.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JERRI ADRIANO DA PAZ em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:58
Juntada de diligência
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825378-95.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: JERRI ADRIANO DA PAZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de JERRI ADRIANO DA PAZ, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/03/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825378-95.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: J.
A.
D.
P.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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