TJRN - 0851959-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851959-11.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0851959-11.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, ALLAN TRAJANO FARIAS, ALLANA MANUELLA ALVES DOS SANTOS, ALLEN BENET CAMARA DE PAIVA, ALLEXSON THYOGO BEZERRA DE QUEIROZ, ALLINE MARTINS RODRIGUES, ALLINE RAFAELA MEDEIROS SOUSA, ALLISON NIXON AZEVEDO GALLOTTI, ALLYNE TALICIA MELO DA COSTA, ALLYNE XAVIER NOGUEIRA, ALLYRIO CAVALLIERI NOBRE DE SOUSA.
ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte em cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN). 2.
A controvérsia envolve a análise da existência de duplicidade de execuções com base no mesmo título judicial coletivo, em relação a um grupo de substituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência nas execuções individuais promovidas pelos substituídos do sindicato, considerando a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 4.
Há necessidade de verificar, caso a caso, a existência de duplicidade de execuções fundadas no mesmo título executivo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no Tema n. 823 do STF. 6.
Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, reconhece-se a litispendência em relação à exequente ALLINE RAFAELA MEDEIROS SOUSA, diante da duplicidade de execuções fundadas no mesmo título executivo coletivo. 7.
Quanto aos demais exequentes, não se verifica a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência, sendo mantido o regular prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A litispendência deve ser reconhecida quando há duplicidade de execuções fundadas no mesmo título executivo coletivo, desde que presentes a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 14.09.2016 (Tema n. 823).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 30344330), que julgou procedentes os pedidos formulados na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do RN – SINTE/RN, reconhecendo crédito em favor dos exequentes e homologando os cálculos apresentados na planilha fornecida pela própria Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (Id 30344337), o ente público apelante sustentou que há litispendência entre a execução proposta e outras execuções individuais já em trâmite.
Argumentou que a coexistência de execuções individuais e coletivas envolvendo os mesmos beneficiários gera risco de pagamento duplicado, com prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos exequentes.
Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer a litispendência entre as execuções, extinguindo a presente demanda com base no art. 485, V, do CPC, com a confirmação da extromissão processual e exclusão dos exequentes ALLINE RAFAELA MEDEIROS SOUSA, ALLYNE XAVIER NOGUEIRA, ALLAN TRAJANO FARIAS e ALLEN BENET CÂMARA DE PAIVA da planilha de cálculos do SINTE/RN.
Em contrarrazões, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN não se opôs à exclusão dos substituídos com duplicidade (Id 30344340).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 30583379). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia do recurso cinge-se à análise da existência de litispendência nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, em favor de substituídos, sob a alegação de duplicidade de execuções com base no mesmo título judicial.
A litispendência busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337, VI, do Código de Processo Civil).
Registre-se que, ainda que o sindicato proponha diversas ações, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Conforme se depreende dos autos, a presente execução tem origem na ação coletiva n. 0846782-13.2015.8.20.5001.
No que se refere à exequente ALLINE RAFAELA MEDEIROS SOUSA, em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se que foi expedido alvará de levantamento de valores no processo n. 0800440-45.2023.8.20.5103, relativo à mesma obrigação ora executada.
Dessa forma, diante da duplicidade de execuções fundadas no mesmo título executivo coletivo, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais exequentes, não se verifica a tríplice identidade necessária, tampouco há elementos que autorizem o reconhecimento da litispendência.
Em relação à exequente ALLYNE XAVIER NOGUEIRA, verifica-se que o processo n. 0843377-85.2023.8.20.5001 encontra-se suspenso como medida preventiva adotada pelo juízo, visando evitar possível duplicidade de pagamento pela Fazenda Pública, em razão da tramitação do presente cumprimento individual.
Situação análoga ocorre no processo referente a ALLAN TRAJANO FARIAS (processo n. 0857999-72.2023.8.20.5001), igualmente suspenso, inexistindo sentença de mérito ou elementos que permitam o reconhecimento da litispendência.
Por fim, no que tange a ALLEN BENET CÂMARA DE PAIVA, consta que a execução individual proposta sob o n. 0825754-71.2024.8.20.5001 foi extinta por litispendência, com a manutenção da sentença em sede recursal, para que o cumprimento da obrigação ocorra exclusivamente nestes autos.
Assim, o reconhecimento da litispendência já foi formalmente operado naquela demanda, não havendo controvérsia remanescente a ser enfrentada neste recurso.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a litispendência apenas em relação à exequente ALLINE RAFAELA MEDEIROS SOUSA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a consequente exclusão da exequente da planilha de cálculos constante dos autos, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851959-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
24/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0851959-11.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALLAN TRAJANO FARIAS, ALLANA MANUELLA ALVES DOS SANTOS, ALLEN BENET CAMARA DE PAIVA, ALLEXSON THYOGO BEZERRA DE QUEIROZ, ALLINE MARTINS RODRIGUES, ALLINE RAFAELA MEDEIROS SOUSA, ALLISON NIXON AZEVEDO GALLOTTI, ALLYNE TALICIA MELO DA COSTA, ALLYNE XAVIER NOGUEIRA, ALLYRIO CAVALLIERI NOBRE DE SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO ALLAN TRAJANO FARIAS, em petição retro, busca excluir o cumprimento da sentença coletivA.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez e por quem ajuizou a ação de cumprimento - o Sindicato.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, tão logo a parte credora e substituída processualmente (para não ser prejudicada) ingresse com ação individual ou renuncie a seu crédito, dar-se-á a homologação e exclusão desse cumprimento coletivo.
Publique-se.
Natal /RN, 8 de novembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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