TJRN - 0866718-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866718-43.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DAYANE EMILLY SILVA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS).
DISPENSA DO USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA ACERCA DO EXTRAVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, em razão de transações bancárias não reconhecidas pela consumidora, realizadas com cartão extraviado habilitado com tecnologia “contactless”.
A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente debitados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização objetiva da instituição financeira pelas compras realizadas via tecnologia de aproximação (“contactless”) após o extravio do cartão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 466 e Súmula 479), instituições financeiras respondem por fraudes decorrentes de fortuito interno, como aquelas realizadas por terceiros mediante utilização indevida do cartão bancário.
Comprovado que a consumidora contestou prontamente as transações indevidas pelo canal oficial da instituição, não se verifica desídia ou culpa exclusiva da vítima, o que afasta a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
As compras sucessivas realizadas no mesmo estabelecimento, em valores fracionados, representam padrão atípico de movimentação, o que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição, configurando falha na prestação do serviço.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante extrato bancário e registro de contestação das transações, totalizando R$ 501,00.
A cobrança indevida, associada à falha de segurança e ao transtorno emocional sofrido, caracteriza violação aos direitos da personalidade da consumidora, justificando o reconhecimento do dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por transações indevidas realizadas com cartão extraviado habilitado com tecnologia “contactless”, por se tratar de fortuito interno.
A contestação tempestiva das operações pela consumidora afasta a alegação de culpa exclusiva, configurando falha na prestação do serviço.
A ocorrência de movimentações atípicas não interceptadas pelos mecanismos de segurança reforça a responsabilidade da instituição.
A cobrança indevida somada ao transtorno experimentado justifica a condenação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e §3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011 (Tema 466); STJ, Súmula 479; TJRN, AC 0836067-62.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Sandra Elali, j. 17.03.2023; TJPR, RI 0034369-25.2021.8.16.0014, Rel.
Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTER S/A, em face de sentença do Juízo da Comarca da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação de indenizatória nº 0866718-43.2023.8.20.5001, proposta por FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA em seu desfavor, julgou procedente a pretensão autoral, para “... condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 501,00, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos (14/10/2023) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do trânsito em julgado...” (id 30321752).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões recursais, a parte ré apela (id 30321756), aduzindo que em momento algum agiu de má-fé, bem assim que a parte autora falhou no dever de cautela na guarda do cartão plástico, habilitado à transações via aproximação, e “... e limitou a registrar o extravio do cartão, não comunicando à autoridade policial a ocorrência de suposto estelionato, pois tal comunicação poderia levar à investigação policial em face dos beneficiários da transação, podendo a parte Recorrente questionar cível e criminalmente os beneficiários das transações ora impugnadas...”.
Complementa que a parte autora agiu desidiosamente, demorando para comunicar ao Banco Inter e as autoridades policiais acerca da ocorrência dos fatos narrados em sua peça exordial.
Pontua a inexistência de falha na prestação do, sendo impertinente repetição do indébito, em virtude da demonstração de “culpa exclusiva da parte RECORRIDA, negligente, desidiosa e omissa”.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, julgando-se improcedente a demanda e, subsidiariamente, haja a diminuição do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões colacionadas ao id 30321761.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da Instituição Bancária Apelante, em virtude da falha na prestação do serviço, decorrentes de transações não reconhecidas pela autora, realizadas mediante cartão com tecnologia “contactless” (pagamento por aproximação), após seu extravio.
In casu, a relação firmada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte formalizou contestação das transações por mensagem pelo aplicativo Whatsapp onde, indagada acerca da tentativa da primeira compra em seu cartão físico, a autora clicou na opção “Não reconheço”, minutos após haver recebido a notificação da Instituição Bancária (id 30320419), prazo que não pode ser considerado excessivo, logo não vislumbro desídia ou negligência da parte autora.
Noutro vértice, é possível observar que a série de transações fora feita junto ao mesmo estabelecimento, não ultrapassando o limite usual para compras por aproximação sem a necessidade de digitação de senha, fato este de conhecimento do fraudador, pois o mesmo teve tal “cautela” ao realizar as operações em sequência, em valores fracionados, corroborando padrão atípico das movimentações de compras cotidianas.
Neste respeitante, muito bem consignou o Juízo Processante (id 22389770): “...
No caso concreto, conforme documentos Num. 114258248, as transações foram realizadas em sequência, no mesmo estabelecimento (MP *MIKARLA OSASCO BRA), em valores fracionados (R$1,00, R$100,00, R$200,00 e R$200,00), configurando um padrão atípico que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança do banco.
O réu sustenta que não pode ser responsabilizado pois a autora demorou a comunicar o extravio do cartão e que poderia ter desabilitado a função de pagamento por aproximação, conforme previsto no contrato (Num. 114258263).
No entanto, verifica-se da documentação acostada com a inicial que ao receber a mensagem pelo aplicativo Whatsapp informando a compra, a autora clicou na opção “Não reconheço”, alguns minutos após, prazo que não pode ser considerado excessivo.
Mesmo não reconhecendo as compras poucos minutos após o recebimento da mensagem, isso não foi suficiente para inibir as outras compras, apesar de não corresponder ao perfil de uso da autora, evidenciando a falha na prestação dos serviços, tratando-se de um fortuito interno, respondendo a instituição financeira pelos danos causados aos consumidores, na linha da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.197.929/PR (Tema 466)... - Dos Danos Materiais Os danos materiais estão comprovados através dos documentos de Num. 114258242 (extrato bancário) e Num. 114258250 (Push WhatsApp prevenção à fraude), que demonstram as transações contestadas no valor total de R$501,00, realizadas em 14/10/2023.
A autora comprovou que contestou as transações imediatamente após tomar conhecimento (Num. 114258244 - protocolo de atendimento), tendo também registrado boletim de ocorrência.
O banco, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que demonstre a regularidade das operações ou culpa exclusiva da consumidora...”.
Desta forma, por tudo que foi exposto e frente às particularidades do caso concreto, entendo não ser o caso de aplicação do disposto no artigo 14, §3º, II do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), reconhecendo-se, na hipótese vertente, a responsabilidade objetiva da instituição bancária sobre os fatos ocorridos, inclusive no caso de fortuito interno, como ocorre em caso de fraude de terceiro que causa prejuízo ao usuário de cartão de crédito, consoante dicção da Súmula 479 do STJ.
Assim, deverá a Instituição Bancária Recorrente restituir à Recorrida os valores indevidamente cobrados em sua fatura de cartão de crédito, que totalizam R$ 501,00 (quinhentos e um reais).
Noutro vértice, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Apelada passado por constrangimento e por situação vexatória diante da falha de segurança e da cobrança indevida, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
A propósito, em casos de igual jaez, é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA REALIZADA INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COMPRA POR CONTACTLESS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, necessário acolher as provas dos autos, aptas a demonstrar o indício de furto, a transação realizada por aproximação, sem necessidade de senha pessoal, e, o desconhecimento das aquisições por parte da apelante.2.
Restando configurada a fraude na utilização do cartão de crédito da apelada, deve ser condenado o apelado na repetição de indébito e no pagamento por danos morais.3.
Precedentes do TJRN (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800362-94.2020.8.20.5155, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022 e AC nº 0820379-31.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022)4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836067-62.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA .
TRANSAÇÕES REALIZADAS PRESENCIALMENTE.
CARTÃO COM MODALIDADE DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO, QUE DISPENSA O USO DE SENHA PESSOAL ATÉ DETERMINADO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS .
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00343692520218160014 Londrina 0034369-25.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2022).
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão do ilícito praticado, notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela casuística reportada de bloqueio indevido de cartão de crédito.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Mora Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866718-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866718-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA Parte Ré: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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