TJRN - 0866718-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0866718-43.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA Executado: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA contra BANCO INTER S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 155595752). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.134,73, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente FERNANDA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA, CPF: *00.***.*92-48, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.069,46 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), concernente ao Dano Moral + R$ 622,27 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) concernente ao Dano Material, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao (Num.155595752) Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: DAYANE EMILLY SILVA, CPF: *82.***.*24-78, para fins de levantamento da quantia de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao (Num.155595752) Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, independentemente do transito em julgado, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição (Num.156208860).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:59
Processo Reativado
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:14
Processo Reativado
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14/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/06/2026
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06/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:15
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:57
Decorrido prazo de DAYANE EMILLY SILVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:21
Decorrido prazo de DAYANE EMILLY SILVA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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