TJRN - 0802688-87.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802688-87.2023.8.20.5004 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: BRUNO JOSÉ PEDROSA DE ARRUDA GONÇALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAÚJO, PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA RECORRIDO: ESTHER SALES TINOCO e S.
S.
T., REPRESENTADA POR SEU GENITOR LOREMBERG NATAL BARBOSA TINOCO ADVOGADO: GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 31320443) interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27855043) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, foram conhecidos e não providos (Id. 30566129).
Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31422328 e 31847988). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde privados por não pagamento das mensalidades pelo beneficiário e à apontada violação ao art. 13, II da Lei nº 9.656/1998, verifico que esta Corte não se debruçou sobre o assunto no acórdão vergastado.
Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tais dispositivos de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
A revisão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem no tocante à abusividade da demora na autorização da cirurgia pela operadora do plano de saúde e à caracterização dos danos morais, é inviável em sede de recurso especial, porquanto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.287.268/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15.
SÚMULA 7/STJ.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "[o] acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3.
Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia). 4.
Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Eis trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Id. 30566129): De fato, tal como consignado no Acórdão embargado, o Apelo foi intentado exclusivamente pela parte autora, no intuito de ver majorado o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, de modo que as eventuais discussões suscitadas pela embargante, atinente à suposta "possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde privados por não pagamento das mensalidades pelo beneficiário", por não se tratar de matéria de ordem pública, demandavam insurgência da parte, não podendo ser conhecidas de ofício, sob pena de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Ainda, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade da operadora de plano de saúde por negativa de cobertura decorrente de sucessivos adiamentos e cancelamentos de consultas médicas essenciais à realização de cirurgia reparadora, resultando na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, mediante adiamento injustificado de atendimentos, configura ilícito passível de indenização; (ii) estabelecer se o recurso especial interposto comporta conhecimento, à luz da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
A instância ordinária reconhece, com base em elementos probatórios, que a postergação e cancelamento de consultas pela operadora caracterizam negativa de cobertura, gerando dever de indenizar por danos materiais e morais. 5.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações que afetam a dignidade e o tratamento de saúde do beneficiário, enseja reparação por danos extrapatrimoniais. 6.
Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.086/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF. 4.
A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva do advogado RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAÚJO, OAB/PE 23.155.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802688-87.2023.8.20.5004 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31320443) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802688-87.2023.8.20.5004 Polo ativo ESTHER SALES TINOCO e outros Advogado(s): GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO Polo passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da administradora do plano de saúde e majorar a indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que a rescisão unilateral do contrato por inadimplência do beneficiário encontra respaldo na Lei nº 9.656/98 e na Resolução nº 557 da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência do beneficiário e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar o suposto vício e modificar o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou de forma integral e fundamentada toda a controvérsia posta, inexistindo omissão quanto à possibilidade de rescisão unilateral do contrato por inadimplência.
A embargante não interpôs recurso próprio para impugnar a decisão quanto à responsabilidade solidária ou à indenização por danos morais, razão pela qual a matéria suscitada nos embargos não poderia ser examinada de ofício, sob pena de reformatio in pejus.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando utilizados com esse propósito.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide.
Além disso, o prequestionamento implícito é admitido pelo art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há omissão na decisão quando a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes.
O prequestionamento implícito é admitido pelo art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos para viabilizar a interposição de recurso excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.04.2016, DJe 14.04.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Em suas razões sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, reformando parcialmente a sentença atacada, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar que “a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, prevê a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde privados por não pagamento das mensalidades pelo beneficiário.
Isso está disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da referida Lei.
Da mesma forma, a Resolução 557 da ANS também prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência do beneficiário do plano de saúde, como estabelecido no art. 3º, §2º.
Portanto, não existe base para alegar que a Embargante agiu de forma indevida ao cancelar o plano de saúde, uma vez que o legislador permite a rescisão unilateral do contrato pela Administradora do Plano de Saúde em caso de não pagamento das mensalidades”.
No mais, pugna pelo saneamento do vício denunciado, com aplicação de efeitos infringentes, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma dos pronunciamentos de ID 28225281 e 28383075. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, não há que se cogitar de omissão no decisum atinente às argumentações por ela defendidas, mormente porque sequer manejada qualquer irresignação recursal, capaz de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da Administradora Qualicorp pela reparação correspondente.
De fato, tal como consignado no Acórdão embargado, o Apelo foi intentado exclusivamente pela parte autora, no intuito de ver majorado o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, de modo que as eventuais discussões suscitadas pela embargante, atinente à suposta “possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde privados por não pagamento das mensalidades pelo beneficiário”, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandavam insurgência da parte, não podendo ser conhecidas de ofício, sob pena de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802688-87.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802688-87.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: ESTHER SALES TINOCO e outros ADVOGADO: GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO EMBARGADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros ADVOGADO: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802688-87.2023.8.20.5004 Polo ativo ESTHER SALES TINOCO e outros Advogado(s): GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO Polo passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Esther Sales Tinôco e Outra, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802688-87.2023.8.20.5004, proposta em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência deferida, que havia determinado o restabelecimento do vínculo contratual havido entre as partes, nas mesmas condições contratadas, além de condenar a Qualicorp ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas razões de ID 24327805, sustentam as apelantes, em suma, que “desde 2018, foram beneficiárias do plano de saúde "UNI GREEN AD I-A", ofertado pela Unimed e administrado pela Qualicorp, ora demandadas, cujos boletos venciam todo o dia 10 do mês; b) o boleto com vencimento no dia 10/10/2022 não foi enviado ao e-mail do pai das autoras, como ocorria normalmente, devido a uma mudança na forma de emissão das faturas, as quais passaram a ser geradas pelo próprio cliente através do aplicativo da Qualicorp; c) como a alteração não foi comunicada previamente, o pai das requerentes não lembrou da data de vencimento do boleto de outubro e veio a pagá-lo no dia 01/11/2022.
Já no dia 08/11/2022, realizou o pagamento antecipado da fatura que venceria no dia 10/11/2022; contudo, ao tentar emitir o boleto com vencimento no dia 10/12/2022, as requerentes foram surpreendidas ao terem seu acesso ao sistema da Qualicorp negado, sob a justificativa de que não seriam beneficiárias do plano; e) buscando explicações, no dia 19/12/2022, a requerente Esther contatou a ré Qualicorp e foi informada que o contrato teria sido cancelado em razão do atraso de 21 (vinte e um) dias no pagamento da fatura vencida em outubro, sendo prometida uma via do documento em até 7 (sete) dias; f) o cancelamento unilateral do referido plano ocorreu sem o envio de qualquer notificação prévia”.
Afirmam que a despeito de reconhecida pelo Magistrado Monocrática, a impropriedade do cancelamento indevidamente perpetrado, teria o imputado unicamente à Administradora Qualicorp a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados às recorrentes, olvidando de considerar a responsabilidade solidária do Plano de Saúde, mormente ante a natureza consumerista da relação contratual entabulada.
Ademais, postulam a parcial reforma da sentença também no que pertine à condenação em reparação moral, defendendo a necessidade de majoração do quantum arbitrado, por entender se tratar de quantia ínfima.
Asseveram que a conduta implementada pelas recorridas consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 24327811.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como da responsabilidade solidária da Operadora de Saúde, pela reparação dos danos perpetrados às recorrentes, advindos do cancelamento indevido do Plano contratado.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da Administradora Qualicorp pela reparação correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 1.500,00) comporta majoração, deve ser fixado no patamar no R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
No que pertine ao reconhecimento da responsabilidade solidária da Operadora de Saúde, tenho que também aqui comporta acolhida a irresignação das apelantes, uma vez que, em se tratando, como de fato se trata, de relação contratual de natureza consumerista, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Some-se ainda, que é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que a Operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)” (destaquei) “DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (destaquei) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como para reconhecer a responsabilidade solidária da Cooperativa Médica pela reparação dos danos perpetrados à parte autora/recorrente, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802688-87.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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