TJRN - 0802688-87.2023.8.20.5004
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:19
Juntada de despacho
-
22/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0802688-87.2023.8.20.5004 Autor: AUTOR: ESTHER SALES TINOCO, S.
S.
T.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LOREMBERG NATAL BARBOSA TINOCO Réu: REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
MARCIA RÚBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
15/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0802688-87.2023.8.20.5004 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESTHER SALES TINOCO e outros Réu: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc I, RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Esther Sales Tinoco e S.
S.
T., esta menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em inicial, as autoras aduzem que: a) desde 2018, foram beneficiárias do plano de saúde "UNI GREEN AD I-A", ofertado pela Unimed e administrado pela Qualicorp, ora demandadas, cujos boletos venciam todo o dia 10 do mês; b) o boleto com vencimento no dia 10/10/2022 não foi enviado ao e-mail do pai das autoras, como ocorria normalmente, devido a uma mudança na forma de emissão das faturas, as quais passaram a ser geradas pelo próprio cliente através do aplicativo da Qualicorp; c) como a alteração não foi comunicada previamente, o pai das requerentes não lembrou da data de vencimento do boleto de outubro e veio a pagá-lo no dia 01/11/2022.
Já no dia 08/11/2022, realizou o pagamento antecipado da fatura que venceria no dia 10/11/2022; contudo, ao tentar emitir o boleto com vencimento no dia 10/12/2022, as requerentes foram surpreendidas ao terem seu acesso ao sistema da Qualicorp negado, sob a justificativa de que não seriam beneficiárias do plano; e) buscando explicações, no dia 19/12/2022, a requerente Esther contatou a ré Qualicorp e foi informada que o contrato teria sido cancelado em razão do atraso de 21 (vinte e um) dias no pagamento da fatura vencida em outubro, sendo prometida uma via do documento em até 7 (sete) dias; f) o cancelamento unilateral do referido plano ocorreu sem o envio de qualquer notificação prévia.
Por tais razões, pugnam, em sede de tutela antecipatória, a reativação do seu plano de saúde, nas mesmas condições.
No mérito, que seja confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva e ainda, pugnam pelo arbitramento de indenização pelos danos morais suportados.
Juntaram documentos em prol de suas pretensões.
Decisão de Id. 96226992, deferiu a liminar pleiteada.
Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (Id. 97249886) apresentou contestação alegando, em suma, ter agido no exercício regular de seu direito, posto que o cancelamento se deu em razão em virtude da inadimplência da autora.
Acrescenta que em 25/10/2022, foi enviado e-mail às demandadas informando sobre a necessidade do pagamento da parcela de outubro/2022, sob pena de cancelamento do plano.
Nesse sentido, rechaça a ocorrência de danos morais e impugna o quantum indenizatório pleiteado.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos contidos à exordial.
Por sua vez, a ré UNIMED NATAL, ofertou contestação no Id. 97638564.
Na oportunidade, suscitou, preliminarmente sua ilegitimidade.
No mérito, aduziu estarem preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral, face a inadimplência perpetrada e, consequentemente, defende o exercício regular de direito.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Malograda tentativa de conciliação (Id. 98562008).
Réplica à contestação ofertada em Id. 101287328.
Parecer Ministerial (ID 113158710) opinando pela PROCEDÊNCIA do pedido contido na exordial, no sentido de determinar que as demandadas restabeleçam o plano de saúde do demandante, bem como, disponibilizem os boletos em aberto para que o autor, por meio de sua genitora, possa colocar em dia as suas obrigações.
Por fim, que sejam as demandas condenadas solidariamente, a título de danos morais, em um importe a ser arbitrado pelo Juízo competente, respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer.
Tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado, vieram-me os autos conclusos. É o que importa mencionar.
II.
PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIMED NATAL. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Também afasto a Impugnação à Justiça Gratuita, já que de acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, apesar das alegações da parte ré, inexiste nos autos documentos que demonstrem ter o autor capacidade financeira em arcar com os custos processuais da presente demanda.
Somado a isso, a parte ré não apresentou nenhuma comprovação de que o autor possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais iniciais, o que caberia a ele fazer.
Houve a mera alegação de que o autor reside em bairro nobre da cidade.
Por fim, o valor da causa está regulamentado pelos arts. 291 a 293 do CPC e o art. 292, inciso VI, é expresso ao afirmar que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
In casu, os pedidos foram: o restabelecimento do plano de saúde das autoras, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim sendo, não há que se falar em incorreção do valor da causa, pelo que REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Passo ao exame do mérito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato de plano de saúde define-se pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.
A relação jurídica firmada entre as partes, a toda evidência, está abrangida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, além de leis específicas e dos regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Desde já consigno latente diferença legal no tratamento dos contratos de plano de saúde individual e coletivo empresarial, sendo que este último recebeu menor proteção do legislador.
Pois bem, no caso dos autos, o plano de saúde que a parte autora era vinculada é coletivo por adesão, estando, portanto, sujeito às regras estabelecidas na Resolução Normativa nº. 557/2022 da ANS, que ao tratar da rescisão contratual, prevê: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Compulsando os documentos carreados, observo que existe cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão unilateral em caso de inadimplência no contrato do ID 97249900.
Assim, em tese, comprovada a inadimplência do contratante, pode o contratado rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem que a lei tenha previsto o cumprimento de qualquer exigência, como, mínimo de dias de inadimplência e a notificação prévia, condição necessária quando se trata de contrato de plano de saúde individual.
No presente caso, entretanto, a conduta do fornecedor é abusiva e eivada de ilicitude, vez que excessivamente desvantajosa pra o consumidor aderente a contrato de plano de saúde cativo e de longa duração.
Isso porque, no caso em apreço, restou incontroverso o pagamento da mensalidade do mês de outubro de 2022, era para ser pago dia 10/10/2022, todavia foi realizado no dia 01/11/2022 (Id. 95440870), poucos dias de inadimplência, o que não justifica a rescisão.
Ademais, alega o autor uma mudança no sistema de pagamento da ré, o que justificaria sua pequena mora.
Válido rememorar o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da teoria da função social dos contratos, pela qual, a extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causar ao credor dano de tal importância que não lhe interesse mais o recebimento da prestação devida, ante irremediável prejuízo à economia contratual, o que, evidentemente, não retrata o caso dos autos.
Ademais, conforme a própria Qualicorp Administradora de Benefícios informa, a notificação do possível cancelamento, face ao inadimplemento, ocorreu através de “e-mail de cobrança” (Id. 97249898), o qual informava que as seguradas deveriam efetuar o pagamento até 31/10/2022, para evitar o cancelamento do plano de saúde.
Assim, o atraso no pagamento inferior a 30 (trinta) dias, se revela inadequado e insuficiente para o fim de legitimar o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Portanto, indevido o cancelamento do benefício da autora, o que demonstra o acerto da decisão antecipatória.
Ultrapassado tal ponto, resta-nos à análise do pleito de reparação moral.
Neste diapasão, tendo havida injusto cancelamento de contrato de plano de saúde, acompanhado de injusta recusa no atendimento, a indenização por danos morais é devida em razão da violação dos direitos da personalidade da requerente, advinda do cancelamento do plano de saúde sem prévia comunicação o que é condição capaz de gerar angustia e preocupação, que transcendem os meros aborrecimentos cotidianos, causando-lhes aflição psicológica e angústia.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN igualmente firmou o entendimento, explicitado por meio do enunciado nº 15 – TUJ, de que: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.” Não há regra legal que norteie o cálculo do valor devido a título de danos morais.
Assim, cabe ao magistrado pautar sua avaliação observando a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento.
Necessário ainda consignar que a solidariedade se restringe às questões contratuais.
No presente caso, sendo todas as comunicações aos consumidores referentes à rescisão do contrato coletivo firmado entre os réus de responsabilidade da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, observo que a ré UNIMED NATAL, não pode ser responsabilizar pelos danos morais sofridos pela parte requerente, pois a responsável pelas falhas motivadoras do presente feito foi à ré administradora que deixou de repassar a comunicação acerca da rescisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para CONFIRMAR os efeitos da antecipação de tutela do ID, tornando-os definitivos.
CONDENO a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A a pagar aos requerentes o valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a contar da presente data (Enun. da Súmula 362 do STJ), com base nos índices da tabela da Justiça Federal, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
02/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0802688-87.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESTHER SALES TINOCO e outros Réu: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros D E S P A C H O Intimem-se as parte rés para especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado da lide no prazo de cinco dias.
Em caso de ausência de requerimentos, vão os autos com vistas ao Ministério Público.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:09
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 10:33
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 10:42
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 09:45
Decorrido prazo de SOPHIA SALES TINOCO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:45
Decorrido prazo de ESTHER SALES TINOCO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:42
Declarada incompetência
-
16/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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