TJRN - 0814532-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
05/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814532-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA contra pronunciamento do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0841498-43.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais aduz que requereu o benefício da assistência judiciária gratuita na exordial, juntando toda a documentação comprobatória da sua situação financeira, restando demonstrado que não pode suportar as despesas com as custas judiciais sem que cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Afirma que “No que pese o agravante ter feito negócio de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira do mesmo mudou desde a aquisição do bem.
Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais”.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o conhecimento e provimento do agravo para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Em decisão de Id. 22308606 foi indeferida a suspensividade postulada. É o relatório.
Em consulta aos autos na origem, constatei a superveniência da sentença em 12.12.2023, estando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante deste contexto, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a decisão objeto do presente recurso foi substituída pela sentença retromencionada.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
29/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:39
Prejudicado o pedido de JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
-
24/01/2024 02:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814532-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA contra pronunciamento do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0841498-43.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais aduz que requereu o benefício da assistência judiciária gratuita na exordial, juntando toda a documentação comprobatória da sua situação financeira, restando demonstrado que não pode suportar as despesas com as custas judiciais sem que cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Afirma que “No que pese o agravante ter feito negócio de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira do mesmo mudou desde a aquisição do bem.
Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais”.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o conhecimento e provimento do agravo para conceder a gratuidade de justiça à agravante. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a requerente não juntou aos autos qualquer comprovação de renda, ou extrato de declaração de Imposto de Renda, atendo-se a juntar declaração de hipossuficiência, alegando em sede recursal a ocorrência de mudança na sua situação financeira após a compra do bem financiado, contudo, nem mesmo neste sentido apresentou qualquer prova.
Ademais, como consta do processo, a agravante é autônoma, certamente possuindo rendimentos advindos do seu labor, sendo estes inclusive necessários para a aprovação de um financiamento, como o objeto da presente demanda, não sendo crível que a agravante não possua qualquer fonte de renda para o seu sustento, como apontado.
Assim, não há nem mesmo como aferir o enquadramento da agravante ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
22/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2023 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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