TJRN - 0864805-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:14 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:04 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864805-26.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos(ID155066654).
 
 Natal/RN, 18 de junho de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:20 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864805-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL BALBINO DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO MANOEL BALBINO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda, contra BANCO MERCANTIL S/A, igualmente qualificado(a), objetivando, em sintese, a declaração de inexistência do negócio jurídico indicado na inicial, ao argumentando desconhecer as dívidas em questão, pugnando, ainda, pela repetição do indébito do valor descontado em seu benefício previdenciário a esse título, além de uma indenização por danos morais.
 
 Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em seu favor.
 
 Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
 
 Com a inicial vieram vários documentos.
 
 Através da decisão Num. 111069905, foi indeferida a tutela antecipada em caráter de urgência, mas deferido o benefício da justiça gratuita.
 
 O banco réu apresentou defesa (Num. 111618132).No mérito, esclarece que a dívida reclamada tem origem em contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado pela parte autora junto a peticionante, defendendo a legalidade da contratação digital e da sua conduta.
 
 Advogou pela impossibilidade de repetição do indébito e pela inexistência de dano moral.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos autorais.
 
 A parte autora apresentou réplica (Num. 123846346), defendendo que, ainda que tenha firmado o contrato objeto de discussão, este seria nulo, tendo em vista que a autora é pessoa de baixa instrução, e sido ludibriada a contratar empréstimo diverso do pretendido, reiterando os pedidos constantes na inicial.
 
 As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 126570897), tendo sido certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência por ambas (Num. 131282406) É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre. – DO MÉRITO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência da dívida discutida nos autos, uma vez que não teria nenhuma relação contratual com a parte ré, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade do negócio jurídico e da negativação.
 
 Pois bem, em se tratando a relação travada entre as partes como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
 
 A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
 
 Até porque alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré.
 
 Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à autora, recaindo à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Dito isto, após exame do conjunto probatório, a conclusão a que se chega é de que, a parte demandada demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto juntou nos autos documentação que comprova, com suficiência, a existência do débito questionado.
 
 Quanto à origem do débito, a parte demandada demonstrou que se trata de dívida de Cartão de Crédito Consignado (Num. 111618137), cujo instrumento contratual demonstra a realização do negócio jurídico entre as partes.
 
 Ademais, há comprovação consta nos autos, ainda, diversos documentos atinentes à contratação, como extrato evolutivo do cartão (Num. 107728885) faturas (Num. 111618138) e o comprovante de TED com evidenciando a disponibilização do valor objeto da avença em conta de titularidade da parte autora (Num. 111618140).
 
 De rigor reforçar que, diante da apresentação dos documentos com a origem da dívida, competia à parte autora suscitar incidente de falsidade, o que, entretanto, não o fez.
 
 Nesse particular, observa-se que após a juntada dos referidos documentos, a parte autora passou a deduzir a tese de nulidade da contratação por vício de consentimento e não mais a inexistência da relação, como narrado inicialmente na exordial, em evidente, evidente alteração da causa de pedir.
 
 Ocorre que, como cediço, em atenção ao princípio da estabilidade da lide, consagrado no art. 329 do CPC, não é possível a modificação subjetiva ou objetiva do pedido ou da causa de pedir, após a estabilização da lide, como no caso, devendo a demanda ser analisada nos limites estabelecidos pelas razões arguidas na inicial.
 
 Feitas tais considerações, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito. - DOS DANOS MORAIS.
 
 Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
 
 Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
 
 Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
 
 Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, sobretudo no que diz respeito a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora e do negócio jurídico discutido, principais fundamentos da causa de pedir desta demanda, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
 
 Condeno a autora pela litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1%, calculado sobre o valor da causa, verba essa não atingida pela suspensão da exigibilidade de que trata §8º do art. 85 do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
 
 Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 09:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/09/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 03:31 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:31 Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:28 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 03:28 Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:34 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 02:34 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:34 Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:32 Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:32 Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 03:44 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 02:01 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            22/06/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            22/06/2024 01:54 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            22/06/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            22/06/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            22/06/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864805-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL BALBINO DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência para regularizar o feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/06/2024 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 10:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/12/2023 01:56 Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2023 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2023 20:56 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864805-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL BALBINO DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANOEL BALBINO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a), aduzindo, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um suposto débito o qual desconhece.
 
 Por tais razões, pede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de que a instituição financeira ré proceda com a suspensão dos referidos descontos impugnados.
 
 Requer ainda o benefício da gratuidade da justiça.
 
 A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 Na hipótese, ao menos em cognição não exauriente, não tenho por caracterizada a verossimilhança das alegações autorais.
 
 A mera alegação de que o débito ou a relação seja inexistente não evidencia a veracidade e probabilidade de provimento do pedido inicial, sendo necessária a instauração do contraditório e devido processo legal para o fim de aferir a lisura no processo da contratação.
 
 Além de também não se encontrar presente o perigo da demora, quando os descontos vêm ocorrendo há mais de três anos antes da propositura da ação, por isso não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar periculum in mora, mesmo porque caso a parte autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
 
 Assim, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito e o perigo da demora, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo legal expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Quanto ao pedido da parta autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN foi regulamentado pelas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022, esclareço que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            23/11/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 08:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BALBINO DA SILVA. 
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                                            23/11/2023 08:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/11/2023 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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