TJRN - 0867302-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0867302-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: APURINAN VIEIRA BATISTA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 141346770.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:40
Desentranhado o documento
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10/12/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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29/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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29/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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28/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0867302-13.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APURINAN VIEIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito, AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO, para agendar pericia, com a advertência de que a data aprazada deverá ser no mínimo com 15 dias úteis de antecedência para haver tempo hábil de intimação das partes e advogados.
Natal-RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
24/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 06:10
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:09
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867302-13.2023.8.20.5001 AUTOR: APURINAN VIEIRA BATISTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o argumento de alta complexidade, custos com alimentação, deslocamento, dentre outros.
O valor inicial fixado nos autos foi de R$ 413,24 (quatrocentos e catorze reais e vinte e quatro centavos), estipulado pela Portaria nº 504/2024-TJ/RN, que estabeleceu os novos valores para perícias cujas partes são beneficiárias da justiça gratuita, e cujo parâmetro esta magistrada utiliza para estabelecer os honorários dos peritos nomeados nas perícias pagas pelas partes.
Todavia, considerando as razões explicitadas no requerimento de id.
Num. 122385671, sobretudo o volume de trabalho necessários à realização da perícia, entendo que o valor inicialmente fixado encontra-se defasado, razão pela qual, sopesando ainda as demais particularidades dos autos, acolho em parte o pleito de majoração dos honorários periciais, para fixá-lo no valor de R$ 1.000.00 (mil reais).
Intimem-se o demandado para complementar o depósito judicial do valor da perícia, sob pena de preclusão da prova.
Notifique-se o perito nomeado sobre o valor majorado.
Caso não aceite, que seja sorteado, de imediato, outro perito.
Comprovado o depósito, e havendo concordância do perito, NOTIFIQUE-O para agendar pericia, por e-mail ou whatsapp, com a advertência de que a data aprazada deverá ser no mínimo com 15 dias úteis de antecedência para haver tempo hábil de intimação das partes e advogados.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:19
Outras Decisões
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07/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 08:42
Recebidos os autos.
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24/05/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867302-13.2023.8.20.5001 AUTOR: APURINAN VIEIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, na qual a parte autora alega em sua peça inicial não reconhecer o empréstimo no valor de R$ 29.433,03, que vem gerando descontos em sua conta corrente na monta de R$ 545,00 mensais, pelo que ingressou com a presente demanda visando que seja declarada a inexistência do débito/contrato, e que seja condenada a parte ré a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais.
Certificado o decurso de prazo para a ré oferecer contestação, foi decretada a sua revelia e oportunizado às partes a produção de provas (decisão de ID 118971821).
Em seguida a ré peticionou requerendo a realização de audiência de instrução para oitiva da autora, e perícia no contrato a fim de provar sua validade (ID 119526161).
Pugnou também seja desconsiderada a decretação da revelia, em virtude da ausência de tentativa de citação eletrônica (ID 119818619).
E, por fim, apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, e argumentando que o contrato foi perfeitamente formalizado, pediu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial e que seja oficiado ao Banco em que foi creditado o valor do empréstimo a fim de comprovar a transação.
Juntou documentos.
A autora, manifestou-se requerendo o desentranhamento da contestação ou sua desconsideração, por ser intempestiva. É o que importa relatar.
De início, compulsando os autos, reputo válida a citação efetuada por meio de carta de citação, devidamente recebida no endereço do requerido, não existindo a obrigatoriedade de haver citação por meio eletrônico para que seja considerada a parte citada, nem ter havido prejuízo à parte ré na forma como foi efetivada visto que a carta foi recebida.
Todavia, mesmo diante da revelia da requerida, pode a demandada intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontra, a teor do que disciplina o artigo 346, parágrafo único, do CPC, pelo que recebo a contestação apresentada como simples petição e defiro a juntada dos documentos que a acompanharam.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela ré, entendo que não deve ser acolhida tal alegação uma vez que não trouxe a parte elementos capazes de demonstrar que o autor, de fato, possui condições de pagar as custas do processo sem comprometer sua sobrevivência, pelo que INDEFIRO a impugnação apresentada.
Acerca do pedido de perícia, a fim de resolver a controvérsia a respeito da regularidade da contratação, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado pela parte requerida em ID 119882043, para esclarecimento do fato, uma vez que o autor alega não ter feito a contratação da operação.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica para que seja verificada a autenticidade, ou não, da assinatura atribuída ao autor e que consta do documento Num. 119882043.
Considerando que a prova foi solicitada pela parte requerida, deverá esta ser a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, os quais fixo no valor de R$ 413,24, valor este estipulado pela Portaria nº 504/2024, que estabeleceu os novos valores para perícias cujas partes são beneficiárias da justiça gratuita, e cujo parâmetro esta magistrada utiliza para estabelecer os honorários dos peritos nomeados nas perícias pagas pelas partes.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais ora fixados.
Nomeio o perito em grafotecnia Afonso Celso Peixoto Marques Filho, e-mail [email protected], telefone (84)98161-3722, para atuar neste feito, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá tomar ciência do valor da remuneração .
Ato contínuo, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para arguirem eventual suspeição do perito.
Determino, outrossim, que a Secretaria proceda com a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que a autora compareça na Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar a coleta do material a fim de submeter à perícia, em formulário próprio disponível na Secretaria, devendo o perito valer-se, além do material coletado na Secretaria, dos outros documentos constantes dos autos.
Coletada a amostra, cientifique-se o perito que ele terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular, devendo esclarecer se as assinaturas atribuídas ao autor são ou não autênticas.
Por fim, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, Agência nº 3698-6, para que informe se a titularidade da conta corrente de nº 4508-x, pertence ao autor desta ação, e, em caso positivo, encaminhe a este juízo os extratos dos meses de março e abril de 2021 da referida conta.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:11
Outras Decisões
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13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867302-13.2023.8.20.5001 AUTOR: APURINAN VIEIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Após análise dos autos, verifico que apesar de devidamente citado e intimado (Num. 113900016), o réu não apresentou contestação (art. 335, I do CPC), nos termos da certidão (Num. 118449495), razão pela qual decreto sua revelia (art. 344 do CPC). É cediço que verificada a revelia, em regra, ocorrem três efeitos: a) os fatos alegados pelo autor são reputados como verdadeiros (efeito material da revelia); b) o réu revel não é mais intimado dos atos processuais, caso não tenha constituído advogado; c) haverá julgamento antecipado da lide.
Desta regra, é válido registrar que além da presunção acima ser relativa, os prazos somente fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial caso o revel não tenha advogado nos autos, nos termos do art. 346 do CPC, o que não é o caso.
Outrossim, a decretação de revelia não significa que a fase instrutória deve ser extirpada do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa, o que não deve prevalecer.
Assim, não obstante a revelia decretada, é notório que até o presente momento não foi oportunizado às partes a produção de provas, razão pela qual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que ambas as partes manifestem quais provas pretendem produzir além das que constam nos autos, motivadamente, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:10
Decretada a revelia
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05/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867302-13.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: APURINAN VIEIRA BATISTA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APURIAN VIEIRA BATISTA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., igualmente qualificado(a), aduzindo, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um suposto débito o qual desconhece.
Por tais razões, pede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de que a instituição financeira ré proceda com a suspensão dos referidos descontos impugnados.
Requer ainda o benefício da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na hipótese, ao menos em cognição não exauriente, não tenho por caracterizada a verossimilhança das alegações autorais.
A mera alegação de que o débito ou a relação seja inexistente não evidencia a veracidade e probabilidade de provimento do pedido inicial, sendo necessária a instauração do contraditório e devido processo legal para o fim de aferir a lisura no processo da contratação.
Além de também não se encontrar presente o perigo da demora, quando os descontos vêm ocorrendo há mais de dois anos antes da propositura da ação, por isso não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar periculum in mora, mesmo porque caso a parte autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Assim, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito e o perigo da demora, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ato contínuo, intimo a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo legal expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APURINAN VIEIRA BATISTA.
-
23/11/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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