TJRN - 0867178-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:33
Publicado Citação em 24/11/2023.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
02/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
02/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:38
Outras Decisões
-
18/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0867178-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação de ID 124599478, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0867178-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 121635258, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:47
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0867178-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, da perícia que será realizada no endereço do perito a partir do dia 06/05/2024 às 14h, conforme petição juntada aos autos sob o ID 120283294.
Natal/RN, 30 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 19:03
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867178-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc., FÁBIO LUIZ CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
A parte autora relata que é policial militar, recebendo a renda líquida de R$ 2.948,32 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), de uma renda bruta superior a R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem um percentual acima de 30% (trinta por cento).
Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.301,91 (um mil, trezentos e um reais e noventa e um centavos) mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou defesa, pugnando pela rejeição da tutela antecipada, e no mérito defende a legalidade dos descontos efetuados.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
A parte autora sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, argumentando que estão sendo descontados valores exorbitantes dos seus vencimentos, requerendo a determinação de limitação dos descontos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC.
Pois bem.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial.
Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando a ausência de aceitação da parte demandada ao plano apresentado pela parte autora, dou prosseguimento ao feito, em obediência ao art. 104 – B, 3º, do CDC.
Verifico a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA, perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, diante da inversão do ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
O perito deverá observar os seguintes parâmetros: 1. as parcelas devidas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano de pagamento apresentado pela parte autora, os vencimentos brutos da parte autora, observado o último contracheque mensal a ser apresentado. 2. o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; 3. serão mantidos os encargos previstos nos contratos, uma vez que não vislumbro onerosidade em nenhum deles, nem tão pouco um superendividamento que justifique a exclusão dos juros pactuados; A parte autora deverá juntar aos autos o seu último contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias.
O perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes.
Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias.
Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação de dívida pelo contador, façam-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0867178-30.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 113965605), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:21
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:02
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0867178-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Ilmo(a).
Sr(a).
Representante legal do(a) Banco do Brasil S/A Por Sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem da Exma.
Dra.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo acima identificado, na conformidade do(a) despacho/decisão proferido(a) e da petição inicial, que podem ser visualizados conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), bem como CITADO(A) para oferecer resposta (escrito por advogado) ao pedido contido na referida ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (vide observação3), na maneira regulamentada no artigo 335, incisos I, II e III do CPC, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Os demandados devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante.
DATA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023, ÀS 14H.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal OBSERVAÇÃO2: A visualização da petição inicial e do(a) despacho/decisão judicial que determinou a citação/intimação poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço:https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23112114334708200000104279483 e 23112210544208100000104291431, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO3: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC).
OBSERVAÇÃO: Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Dr(a).
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, conforme o disposto nos arts. 248, §4º c/c art. 250, VI, do CPC.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:20
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:54
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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