TJRN - 0801232-43.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801232-43.2022.8.20.5132 Polo ativo JOAO MARIA DE SOUZA Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta para afastar sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar fundamentos da sentença relacionados ao descumprimento de ordem judicial de emenda; (ii) se a inércia da parte autora impede o regular processamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau indeferiu corretamente a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para sanar vícios relevantes, como ausência de especificação do valor da dívida e da comprovação de residência. 4.
A parte autora foi regularmente intimada, com advertência expressa quanto às consequências da inércia, não apresentando justificativa ou diligência mínima para cumprimento da ordem. 5.
A omissão na análise da falta de interesse processual, decorrente da abstenção da parte autora em promover a regularização da inicial, configura vício que autoriza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 6.
Precedentes da jurisprudência local confirmam a possibilidade de indeferimento da inicial por descumprimento de ordem judicial que visa suprir omissões essenciais à propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, §2º; 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0906939-05.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801613-77.2024.8.20.5133, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 28988393), opostos por Banco Safra S.A. em face do acórdão (Id. 28594050) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por João Maria de Souza, reformando a sentença (Id. 27993301) que havia indeferido a petição inicial e determinado a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar fundamentos essenciais da sentença de primeiro grau, os quais, segundo sustenta, justificariam a manutenção do indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Aponta, de forma específica, que o julgado contrariou o disposto no art. 330, §2º, do CPC, ao dispensar a exigência de discriminação do valor incontroverso do débito e de identificação das cláusulas contratuais reputadas abusivas, mesmo diante da inexistência de fundamentação específica ou individualização dos encargos na petição inicial.
Sustenta, ainda, que a parte autora, ora apelante, formulou pedido genérico, dissociado da causa de pedir, o que, segundo o embargante, inviabilizaria o acolhimento da demanda.
Aduz, também, que houve omissão quanto à ausência de comprovação de residência por parte da autora, elemento essencial à aferição da competência territorial da Comarca de São Paulo do Potengi.
Por fim, argumenta que a decisão colegiada deixou de considerar o descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à petição inicial, que foi regularmente determinada e não cumprida pela parte autora, a qual permaneceu inerte, mesmo após intimação com advertência expressa de que o não atendimento ensejaria o indeferimento da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 29389652), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, assiste razão ao embargante.
No presente caso, a sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A decisão foi fundamentada no não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à exordial, proferida para sanar vícios formais relevantes, quais sejam: (i) a ausência de informações claras quanto ao valor da dívida contratada e à contraprestação mensal assumida; e (ii) a não apresentação de comprovante de residência, entendido pelo Juízo a quo como essencial à definição da competência territorial.
Importa destacar que a parte embargada foi regularmente intimada para promover a emenda, sendo advertida de que o não atendimento resultaria no indeferimento da inicial e, apesar disso, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer justificativa sobre eventual impossibilidade de cumprimento da ordem.
Mesmo que se alegasse ausência do contrato como obstáculo à discriminação do valor incontroverso ou desnecessidade do comprovante de residência, tais alegações não foram suscitadas no momento oportuno, o que impede a aplicação da flexibilização prevista na jurisprudência quanto ao art. 330, §2º, do CPC.
O caso não se refere a simples deficiência formal ou excesso de formalismo, mas sim a descumprimento expresso de decisão judicial, o que constitui fundamento autônomo para o indeferimento da petição inicial.
Deste modo, o acórdão embargado, ao afastar a sentença, não enfrentou a omissão processual objetiva da parte autora, que se absteve de adotar qualquer providência para a regularização da demanda, caracterizando falta de interesse processual.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER EM SUA TOTALIDADE A DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda à inicial.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente peticionou, contudo, não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, como consignado na sentença vergastada.2.
Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, outra alternativa a este Relator não resta de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil.3.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0906939-05.2022.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame:1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.II.
Questão em discussão: 2.
Analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, após a parte autora não ter cumprido a diligência judicial de apresentar documentos solicitados, em conformidade com os artigos 319, II, 321 e 485, I, do CPC.III.
Razões de decidir: 3.
Mostra-se possível a extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu a diligência de forma a sanar as irregularidades processuais.4.
A extinção do feito não exige prévia intimação pessoal, conforme o art. 321, §1º, do CPC, quando a parte autora não cumpre a diligência de forma tempestiva.5.
A decisão segue as orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre prevenção da litigância abusiva e racionalização do acervo processual, conforme a Recomendação nº 159/2024.IV.
Dispositivo e tese:6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é válida quando a parte autora descumpre diligência judicial determinada para regularização da petição inicial, especialmente no que se refere à apresentação de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica e de seu endereço.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, § 1º; 485, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801613-77.2024.8.20.5133, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A., com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer a sentença a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801232-43.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801232-43.2022.8.20.5132 Polo ativo JOAO MARIA DE SOUZA Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade do indeferimento da petição inicial, considerando os pedidos de exibição do contrato e de inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de discriminação do valor incontroverso do débito, prevista no art. 330, §2º, do CPC, não se aplica ao caso, pois a parte autora não possui o contrato que deseja revisar e requer a exibição do pacto e a inversão do ônus da prova. 4.
A decisão de indeferimento da inicial é equivocada, pois a parte apelante indicou as cláusulas contratuais que considera abusivas, satisfazendo as condições para o acatamento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de discriminação do valor incontroverso do débito não pode ser aplicada em caso de pedidos de exibição de documento e de inversão do ônus da prova. 2.
Está satisfeita a condição de admissibilidade da petição inicial quando a parte autora indica as cláusulas contratuais que pretende revisar.” Dispositivos relevantes citados: Art. 330, §2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0844267-87.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por João Maria de Souza contra a sentença (Id. 27993301) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0801232-43.2022.8.20.5132, proposta em face do Banco J.
Safra S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. 27561935) sustenta não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, argumenta que na inicial requereu a produção antecipada de provas para a exibição do contrato, alegando que tal documento é essencial para verificar possíveis abusividades nas cláusulas contratuais.
Contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que o apelante não comprovou fatos constitutivos do direito alegado, tampouco preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. (Id. 27993307). É o relatório.
VOTO Inicialmente, considerando que a falta de provas da alegada hipossuficiência econômica não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da afirmada incapacidade de custear o processo (art. 99, §3º, CPC) e, tendo em mente a ausência de lastro probatório da impugnação, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, dispensando o recolhimento do preparo recursal, Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, ao ler a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte apelante com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, a exibição do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Dessa forma, o referido dispositivo não pode ser aplicado de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
No presente caso, tendo em vista que a parte autora indicou quais cláusulas contratuais pretende revisar, estão satisfeitas as condições para o acatamento da petição inicial.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 320 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844267-87.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801232-43.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
08/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802688-87.2023.8.20.5004
Sophia Sales Tinoco
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 15:16
Processo nº 0101505-07.2017.8.20.0131
Maria Luciene de Lima
Municipio de Coronel Joao Pessoa
Advogado: Jose Celio de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00
Processo nº 0001569-34.2011.8.20.0126
Municipio de Coronel Ezequiel
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Advogado: Jonas Abdias Souza Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 09:04
Processo nº 0001569-34.2011.8.20.0126
Josefa Pereira da Silva Lima
Municipio de Coronel Ezequiel
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2011 00:00
Processo nº 0814884-74.2018.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Servidor Feder...
Ana Luzia Santos Tavares
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42