TJRN - 0803949-18.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803949-18.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por Sandra Maria Dantas e José Edson de Matos em desfavor de Francisco Erinaldo da Silva e Associação e Clube de Apoio aos Proprietários de Veículos da Região Nordeste - Clubecar Nordeste, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Recebida a inicial (ID 91536497), após a impossibilidade de realização de audiência de conciliação (ID's 98270576 e 105067448), foram apresentadas contestações (ID's 114128152 e 125314647) seguidas de réplica (ID's 119482496 e 126997251). 3.
Na sequência, apresentadas alegações finais (ID's 131032807 e 152787668), vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar. 5.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada acerca da ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA – CLUBECAR, considero que não merece prosperar, na medida em que a responsabilidade da seguradora perante terceiros não se confunde com a responsabilidade derivada da relação da seguradora com o segurado, de modo que a conduta do segurado de agravamento do resultado e, portanto, eventual exclusão da cobertura por conduta de risco, não é motivo para ensejar a ausência de responsabilização na relação jurídica formada com o terceiro vítima do acidente. 6.
Por fim, no que tange à impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor dos autores, impõe-se a rejeição, uma vez que os contestantes apresentaram argumentos genéricos e não trouxeram aos autos elementos capazes de contrapor o entendimento exarado no sentido da hipossuficiência econômica dos autores. 7.
Assim, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 8.
Aduzem os autores, em síntese, que seu filho, Alison Henrique, no dia 2 de abril de 2022, por volta das 19:10h, entre os municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá, nas proximidades do Chalé dos Cajueiros, sofreu uma colisão no trânsito, envolvendo a motocicleta em que trafegava e o veículo automotor Ford Ecospost de placa KPP-5F74, conduzido por Francisco Erinaldo da Silva, vindo a óbito no local.
Diante do ocorrido, requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. 9.
Acerca do mérito, ressalto que a ocorrência do acidente está devidamente comprovada pelas provas colacionadas aos autos, inclusive quanto à responsabilidade do condutor réu pelo evento danoso, eis que não obstante tenha alegado em sua defesa a culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, o exame detalhado das provas documentais e testemunhais acostadas demonstram o oposto, isto é, que o réu FRANCISCO ERINALDO DA SILVA foi o único causador do acidente, tendo agido de maneira imprudente, dando causa de maneira exclusiva ao sinistro. 10.
A clareza das provas faz com que seja desnecessária fundamentação mais extensa quanto à culpa do agente, pois diante do Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Ocorrência de Tráfego (ID 126997252) que atesta que “a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário por parte do veículo Ecosport em excesso de velocidade e em local de ultrapassagem proibida”, resulta evidente a culpa do réu e a sua consequente responsabilidade na ocorrência do acidente. 11.
Além do mais, a investigação realizada pela Seguradora ainda identificou que o primeiro demandado estava dirigindo sob suspeita de embriaguez (ID 114128158 e 114128159). 12.
Como se não bastasse, a prova oral emprestada do feito criminal de nº 0801965-96.2022.8.20.5103 foi contundente no sentido de que o requerido no momento do acidente estava com distorção na voz, cheiro parecido com álcool, andar cambaleante e não tinha muita noção do que estava falando, bem como que o carro tinha adentrado na contramão sem nenhuma redução de velocidade, chegando a transpassar a via, conforme narrou o declarante José Arimatéia Dantas, tio da vítima fatal. 13.
Por tais elementos apurados nos autos, resta afastada qualquer alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima Alison Henrique, de modo que a responsabilidade civil do demandado está evidente, demonstrada que está a culpa, o nexo de causalidade e o resultado. 14.
Por sua vez, no que toca à responsabilidade da segunda demandada, a Seguradora ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA – CLUBECAR, adoto o entendimento Jurisprudencial, segundo o qual é solidária a responsabilidade da seguradora por indenizar a vítima de acidente causado por segurado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA .
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO .
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária . 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes .
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584970 MT 2016/0036999-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) - grifos acrescidos 15.
Além do mais, o STJ passou a adotar a posição de que eventual causa excludente de responsabilidade da seguradora por motivos como ingestão de álcool ou condução perigosa é ineficaz perante terceiros envolvidos no acidente, uma vez que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não deram causa ao agravamento do risco (Resp. 1.738.247/SC, Terceira Turma, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva). 16.
Por tais motivos, entendo que a Seguradora demandada possui a obrigação solidária em reparar prejuízos causados aos autores. 17.
Assim, comprovados os danos e a conduta culposa de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA, bem como o nexo de causalidade entre tais elementos, de rigor se revela o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido relativamente ao evento. 18.
Quanto ao dever de reparar a parte demandante em razão dos danos causados, estabelece o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que seja deferido o ressarcimento em danos materiais, estes necessitam estar cabalmente comprovados, nos moldes dispostos pelo artigo 944 do Código Civil Brasileiro. 19.
Assim, no que se refere ao dano material, quanto aos gastos que afirmam terem tido, relativos a consertos da motocicleta e despesas funerárias, considero devidamente comprovados, conforme recibos anexados nos ID's 91503004, 91503007, 91503011 e 91503018, os quais totalizam R$ 15.365,00 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais), razão pela qual entendo que merecem acolhimento, sendo devido o ressarcimento. 20.
No tocante aos lucros cessantes na forma de pensionamento, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, nos casos de falecimento do filho ocasionado por acidente de trânsito, os pais têm direito ao pensionamento correspondente a 2/3 do salário percebido pelo filho falecido à época do óbito, ou do salário mínimo, se provado que eram assistidos financeiramente pela vítima. 21.
No caso dos autos, observo que a família enquadra-se como baixa renda, dependendo unicamente da renda da genitora, com destaque que o vitimado contribuía com a renda familiar.
Nesse sentido, em se tratando de família de baixa renda, presume-se a dependência econômica, sendo devido a indenização dos genitores da vítima, em conformidade com o entendimento do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.285.587/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifos acrescidos 22.
Ainda que não houvesse comprovação documental precisa dos rendimentos do jovem, presume-se, diante da sua idade e capacidade laborativa, que manteria vínculo empregatício ou atividade econômica, o que autoriza a adoção do salário-mínimo vigente como base de cálculo. 23.
Para a fixação da indenização, reconheço o direito dos autores à percepção da pensão mensal fixada em 2/3 do salário-mínimo vigente, a contar da data do óbito até completados os 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos ou até o óbito dos beneficiários da pensão. 24.
No tocante à indenização por danos morais, destaco que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). 25.
Posto isso, entendo que o sofrimento imposto aos autores e a frustração por conta da situação vivenciada justificam a compensação pecuniária para reparação a título de dano moral.
A morte de um filho é um fato extremamente grave, que afeta profundamente à esfera social, física e psíquica dos pais.
Assim, reputo justa a fixação do valor da indenização devida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, a ser pago de forma solidária entre os demandados. 26.
Por fim, registro que, apesar da condenação ser solidária para as partes demandadas, a indenização atribuída à Seguradora requerida está limitada ao valor máximo da cobertura prevista no contrato.
DISPOSITIVO 27.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC para CONDENAR os réus FRANCISCO ERINALDO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DA REGIÃO NORDESTE, a pagarem solidariamente aos autores: a) a quantia de R$ 15.365,00 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais), a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo; b) a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a indenização por danos morais, sendo R$ 20 (vinte) mil em favor de cada um dos autores, acrescido dos juros de mora a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença; c) condeno as demandadas a pagarem a parte autora, pensão mensal, fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário até a idade em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos ou até o óbito dos beneficiários da pensão. 28.
Registro que o dever de indenizar da ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DA REGIÃO NORDESTE está limitada ao valor máximo da cobertura securitária prevista no contrato. 29.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 30.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 31.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803949-18.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA MARIA DANTAS e outros Réu: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para apresentação das Alegações Finais, nos termos do Despacho (id.148722899).
CURRAIS NOVOS 15/05/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
15/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:49
Outras Decisões
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14/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:54
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:08
Decorrido prazo de NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 09:02
Outras Decisões
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10/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801965-96.2022.8.20.5103
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07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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01/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/09/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:43
Outras Decisões
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29/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803949-18.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA MARIA DANTAS e outros Réu: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação (ID nº 124425699), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 25/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803949-18.2022.8.20.5103 DECISÃO. 1.
Considerando o estabelecido no ID 117353781, encaminhem-se os autos da a Defensoria Pública do Estado do RN, para atuação na condição de Curadora, nos termos estabelecidos nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em favor de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA. 3.
Publiquem-se.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:15
Outras Decisões
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22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:00
Juntada de carta precatória devolvida
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22/03/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803949-18.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA MARIA DANTAS e outros Réu: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos autores, para que manifestem-se sobre a contestação e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 19/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 06:02
Publicado Citação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803949-18.2022.8.20.5103 DESPACHO 1. À Secretaria, cumpra-se nos termos do requerimento formulado pela autora por ocasião da audiência de conciliação/mediação (ID 105067448). 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
29/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:23
Juntada de diligência
-
30/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803949-18.2022.8.20.5103 SANDRA MARIA DANTAS e outros FRANCISCO ERINALDO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para informar o atual andamento da Carta Precatória protocolo nº 20230922191105537, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 22/11/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:14
Audiência conciliação não-realizada para 14/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
14/08/2023 13:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
11/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:51
Juntada de termo
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:28
Audiência conciliação redesignada para 14/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
19/05/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:44
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
16/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:25
Decorrido prazo de PRISCILLA KARINE MEDEIROS DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE MATOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DANTAS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:50
Audiência conciliação redesignada para 10/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
18/01/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:18
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
14/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2022 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/11/2022 10:23
Outras Decisões
-
09/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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