TJRN - 0851919-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851919-29.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO APENAS A ESTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DEMAIS SUBSTITUÍDOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença coletiva promovido por ente sindical em favor de seus substituídos. 2.
 
 Identificação de coisa julgada em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, que ajuizaram execuções individuais do mesmo título coletivo, com trânsito em julgado e pagamento da condenação. 3.
 
 Em relação à apelada Glayne Ramos de Oliveira, o processo individual foi extinto por litispendência, mas a sentença foi anulada em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos à origem, sem nova sentença proferida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada ou litispendência que justifique a extinção do cumprimento de sentença em relação aos substituídos. 2.
 
 Verificar a possibilidade de prosseguimento da ação em relação à substituída cujo processo individual não transitou em julgado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece a possibilidade de execução individual de título coletivo por substituídos, desde que não haja coisa julgada ou litispendência. 2.
 
 Em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, restou configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, em razão do trânsito em julgado das execuções individuais. 3.
 
 Quanto à apelada Glayne Ramos de Oliveira, não há coisa julgada, pois o processo individual foi anulado em sede de apelação, permitindo o prosseguimento da presente ação em relação à mesma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso parcialmente provido. 5.
 
 Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6.
 
 Prosseguimento da ação em relação à apelada Glayne Ramos de Oliveira.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A coisa julgada impede o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva em relação a substituídos que já ajuizaram e concluíram execuções individuais do mesmo título coletivo. 2.
 
 Não configurada a coisa julgada, é possível o prosseguimento da ação coletiva em relação ao substituído cujo processo individual foi anulado e ainda não transitou em julgado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, V.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença nº 0851919-29.2022.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, tendo como substituídos Glayne Ramos de Oliveira, Glebia Dalliani Linhares, Glicia Lorena Alves Silva, Glecia Maria Vidal de Queiroz, Gleciane Silva, Glecio Crispim Borges dos Santos, Gledna Solano de Andrade, Gledson Soares, Gleibe Maria Dantas Bandeira Soares e Gleice Kelly da Silva Gomes, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 73.164,26 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme acordo realizado no NAC, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Nas razões recursais, o apelante sustenta que em relação aos exequentes Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes, Glecio Crispim Borges dos Santos e Glayne Ramos de Oliveira, os créditos discutidos no presente cumprimento de sentença estão sendo cobrados individualmente nos processos nº 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100 e 0840226-77.2024.8.20.5001, respectivamente, movidas por advogado particular.
 
 Afirma que “O receio de tramitação concomitante de execuções já foi, inclusive, externado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ofícios encaminhados a esta Procuradoria-Geral do Estado”.
 
 Aduz que “... o Juízo a quo ao homologar os cálculos dos mencionados exequentes motivará, inexoravelmente, o pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público, uma vez que, conforme entendimento já consolidado, na Jurisprudência do STJ e deste e.
 
 TJRN, o direito de opção do substituído deve ser preservado”.
 
 Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência com a extinção da demanda.
 
 O apelado não ofertou contrarrazões (Id. 30950847). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
 
 De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
 
 Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
 
 No caso dos autos, quanto aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, estes são partes na presente demanda, como substituídos, proposta pelo ente sindical, e ajuizaram outras execuções do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, por advogado particular, protocolada em momento posterior, contudo sentenciadas anteriormente à esta ação, com trânsito em julgado, e pagamento da condenação conforme alvarás eletrônicos de pagamento expedidos nos processos 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100.
 
 Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
 
 Sem dúvida, da análise dos referidos cadernos processuais, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, em face do trânsito em julgado das ações nº 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100.
 
 Neste mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
 
 TEMA 823 DO STF.
 
 COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830377-52.2022.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada de forma particular, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a manutenção da sentença recorrida.
 
 Já em relação à apelada GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA, o processo que a mesma promoveu individualmente (0840226-77.2024.8.20.5001) foi julgado extinto por litispendência (Id. 123969575), anulada a sentença em sede de apelo, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Id. 138374671), sem que tenha sido proferida nova sentença.
 
 Deste modo, em relação à apelada GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA não ocorreu a coisa julgada, pelo que devido o prosseguimento da presente ação em relação à mesma.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível, apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão do provimento parcial do recurso, inverto os ônus da sucumbência em face dos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, restando suspensa sua exigibilidade em face da concessão tácita do benefício da justiça gratuita na origem. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
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                                            06/05/2025 13:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/05/2025 13:40 Decorrido prazo de Sinte em 28/03/2025. 
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                                            25/03/2025 14:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2025 04:25 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0851919-29.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
 
 DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            25/02/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 01:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:45 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            03/02/2025 09:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/01/2025 00:16 Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 16:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/09/2024 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 13:50 Outras Decisões 
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                                            02/07/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 01:35 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            10/04/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 07:30 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            08/03/2024 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            21/02/2024 03:04 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 16:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/12/2023 01:51 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 11:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/11/2023 21:18 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 21:00 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 21:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0851919-29.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA, GLEBIA DALLIANI LINHARES, GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ, GLECIANE SILVA, GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, GLEDNA SOLANO DE ANDRADE, GLEDSON SOARES, GLEIBE MARIA DANTAS BANDEIRA SOARES, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO GLEICE KELLY DA SILVA GOMES, em petição retro, busca excluir o cumprimento da sentença coletiva.
 
 O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez e por quem ajuizou a ação de cumprimento - o Sindicato.
 
 No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, tão logo a parte credora e substituída processualmente (para não ser prejudicada) ingresse com ação individual ou renuncie a seu crédito, dar-se-á a homologação e exclusão desse cumprimento coletivo.
 
 Publique-se.
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 11:20 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            08/11/2023 17:11 Outras Decisões 
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                                            28/09/2023 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 09:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/07/2022 14:37 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/07/2022 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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