TJRN - 0851919-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851919-29.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO APENAS A ESTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA OS DEMAIS SUBSTITUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença coletiva promovido por ente sindical em favor de seus substituídos. 2.
Identificação de coisa julgada em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, que ajuizaram execuções individuais do mesmo título coletivo, com trânsito em julgado e pagamento da condenação. 3.
Em relação à apelada Glayne Ramos de Oliveira, o processo individual foi extinto por litispendência, mas a sentença foi anulada em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos à origem, sem nova sentença proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada ou litispendência que justifique a extinção do cumprimento de sentença em relação aos substituídos. 2.
Verificar a possibilidade de prosseguimento da ação em relação à substituída cujo processo individual não transitou em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece a possibilidade de execução individual de título coletivo por substituídos, desde que não haja coisa julgada ou litispendência. 2.
Em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, restou configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, em razão do trânsito em julgado das execuções individuais. 3.
Quanto à apelada Glayne Ramos de Oliveira, não há coisa julgada, pois o processo individual foi anulado em sede de apelação, permitindo o prosseguimento da presente ação em relação à mesma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso parcialmente provido. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos apelados Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes e Glecio Crispim Borges dos Santos, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6.
Prosseguimento da ação em relação à apelada Glayne Ramos de Oliveira.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva em relação a substituídos que já ajuizaram e concluíram execuções individuais do mesmo título coletivo. 2.
Não configurada a coisa julgada, é possível o prosseguimento da ação coletiva em relação ao substituído cujo processo individual foi anulado e ainda não transitou em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença nº 0851919-29.2022.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, tendo como substituídos Glayne Ramos de Oliveira, Glebia Dalliani Linhares, Glicia Lorena Alves Silva, Glecia Maria Vidal de Queiroz, Gleciane Silva, Glecio Crispim Borges dos Santos, Gledna Solano de Andrade, Gledson Soares, Gleibe Maria Dantas Bandeira Soares e Gleice Kelly da Silva Gomes, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 73.164,26 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme acordo realizado no NAC, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que em relação aos exequentes Glicia Lorena Alves Silva, Gleice Kelly da Silva Gomes, Glecio Crispim Borges dos Santos e Glayne Ramos de Oliveira, os créditos discutidos no presente cumprimento de sentença estão sendo cobrados individualmente nos processos nº 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100 e 0840226-77.2024.8.20.5001, respectivamente, movidas por advogado particular.
Afirma que “O receio de tramitação concomitante de execuções já foi, inclusive, externado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ofícios encaminhados a esta Procuradoria-Geral do Estado”.
Aduz que “... o Juízo a quo ao homologar os cálculos dos mencionados exequentes motivará, inexoravelmente, o pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público, uma vez que, conforme entendimento já consolidado, na Jurisprudência do STJ e deste e.
TJRN, o direito de opção do substituído deve ser preservado”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência com a extinção da demanda.
O apelado não ofertou contrarrazões (Id. 30950847). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
No caso dos autos, quanto aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, estes são partes na presente demanda, como substituídos, proposta pelo ente sindical, e ajuizaram outras execuções do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, por advogado particular, protocolada em momento posterior, contudo sentenciadas anteriormente à esta ação, com trânsito em julgado, e pagamento da condenação conforme alvarás eletrônicos de pagamento expedidos nos processos 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100.
Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sem dúvida, da análise dos referidos cadernos processuais, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, em face do trânsito em julgado das ações nº 0800222-17.2023.8.20.5103, 0852002-11.2023.8.20.5001, 0802449-23.2022.8.20.5100.
Neste mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830377-52.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada de forma particular, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a manutenção da sentença recorrida.
Já em relação à apelada GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA, o processo que a mesma promoveu individualmente (0840226-77.2024.8.20.5001) foi julgado extinto por litispendência (Id. 123969575), anulada a sentença em sede de apelo, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Id. 138374671), sem que tenha sido proferida nova sentença.
Deste modo, em relação à apelada GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA não ocorreu a coisa julgada, pelo que devido o prosseguimento da presente ação em relação à mesma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível, apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento parcial do recurso, inverto os ônus da sucumbência em face dos apelados GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES e GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, restando suspensa sua exigibilidade em face da concessão tácita do benefício da justiça gratuita na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851919-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0851919-29.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, GLAYNE RAMOS DE OLIVEIRA, GLEBIA DALLIANI LINHARES, GLICIA LORENA ALVES SILVA, GLECIA MARIA VIDAL DE QUEIROZ, GLECIANE SILVA, GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS, GLEDNA SOLANO DE ANDRADE, GLEDSON SOARES, GLEIBE MARIA DANTAS BANDEIRA SOARES, GLEICE KELLY DA SILVA GOMES Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, BRUNO SOUTO BEZERRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, para fixar o valor da execução em R$ 73.164,26 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que em pesquisa feita junto ao PJe identificou a existência de outras execuções do mesmo título ajuizadas em nome de alguns exequentes, ora apelados, nesta demanda representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN.
Defende a existência de litispendência e o risco de pagamento em duplicidade.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30950847.
Da análise dos autos, observo que os argumentos trazidos nas razões recursais não foram alegados anteriormente nos autos, nos quais consta apenas petição do apelante concordando com os valores apresentados pelo exequente (Id. 30950835), motivo pelo qual não foi objeto de análise na sentença a litispendência, nem mesmo o risco de pagamento em duplicidade, inovando assim o apelante em sede recursal.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte recorrente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da possível caracterização de inovação recursal que caso acolhida ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
28/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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