TJRN - 0855048-18.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855048-18.2017.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDOS: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 12909950) interposto por REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA e AGNELO CÂNDIDO DO NASCIMENTO, com determinação de remessa dos autos à instância superior após a admissão do apelo pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 14577625), nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). […] Expediente tempestivo manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento e o requisito do prequestionamento da matéria objeto dos recursos.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos a instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram acolhidos (Id. 22736652).
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA SANAR A EIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL DE EMPRESA EM FACE DO SÓCIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO RECORRIDO DA CDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
Opostos novos aclaratórios, desta vez pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25059702) nos termos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em seguida, sobreveio nos autos recurso especial (Id. 25918641), interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL expressamente em face do acórdão de Id. 11158778 que, anteriormente, havia negado provimento à apelação cível da parte recorrida.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 135, III, DO CTN.
APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 67, DA LEI 3.882/89.
OMISSÃO DE RECEITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, EM RAZÃO DA FALTA DE CONFIANÇA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE.
MULTA SANCIONATÓRIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MULTA ARBITRADA EM 80% (OITENTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 86, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face da referida decisão restaram rejeitados (Id. 12180501), nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e, subsidiariamente, dos arts. 1.022, I, e III, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26533013). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o apelo não merece admissão. É que, ao contrário do recurso especial interposto tempestivamente pela parte recorrida (Id. 12909950), o qual, inclusive, já foi julgado e encontra-se com determinação de remessa à instância superior em virtude da admissão do apelo pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 14577625); conforme certificado na aba de expedientes do próprio Pje-RN, embora o prazo para impugnação da decisão recorrida pelo MUNICÍPIO DE NATAL tenha expirado em 12/04/2022, o recurso especial somente foi interposto pela parte recorrente em 18/07/2024, após o termo final do prazo de 15 (quinze) úteis dias previsto no art. 1.003, § 5.º, c/c 219 do Código de Processo Civil (CPC/2015), portanto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por manifesta intempestividade.
Preclusa esta decisão, determino a Secretaria Judiciária que, em cumprimento ao decisum de Id. 14577625, providencie a remessa dos autos a instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855048-18.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855048-18.2017.8.20.5001 Polo ativo REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 22736652), que, à unanimidade de votos, conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos anteriormente pela parte ora embargada, nos termos do voto deste Relator. 2.
Aduz o ente público embargante a ocorrência de omissão no acórdão no tocante à necessidade de responsabilização do sócio pelo crédito tributário executado (Id 23163832). 3.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id 23849246). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Em que pese a alegação da parte embargante, verifico que todas as demandas discutidas no feito se mostraram suficientemente ponderadas no julgado, com motivação, o que afasta possível afronta legal. 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, eis que todos os pontos questionados foram abordados no julgado. 11.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário assegurar a rejeição. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855048-18.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855048-18.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA, AGNELO CANDIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855048-18.2017.8.20.5001 Polo ativo REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA SANAR A EIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL DE EMPRESA EM FACE DO SÓCIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO RECORRIDO DA CDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. 1.
Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo. 2.
O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. 3.
A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 5.
Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN para fins de responsabilização do sócio, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução para que seja afastada a responsabilidade tributária do corresponsável. 6.
Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; Súmula 393, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012; Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019). 7.
Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA. e AGNELO CÂNDIDO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 12180501), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelos ora embargantes. 2.
Aduziram os embargantes (Id 11668784) que o julgamento não apreciou o fato de que o sócio da empresa não foi incluído no processo administrativo tributário que culminou na sua inscrição em dívida ativa, violando, dessa maneira, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Sustentaram que não foi apreciado administrativamente qualquer fato comissivo ou omissivo imputado particularmente ao sócio que justificasse a sua responsabilização pela infração tributária. 4.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para sanar as omissões apontadas. 5.
Em contrarrazões (Id. 11848963), a parte apelada refutou os argumentos contidos no apelo e pediu pelo seu desprovimento. 6.
Em acórdão prolatado sob o Id 12180501, a Segunda Câmara Cível decidiu rejeitar os aclaratórios. 7.
Na sequência, a parte manejou recurso especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração (Id 20921194). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos embargos. 10.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 11.
Pretendem os embargantes discutir acerca da matéria relativa à impossibilidade de responsabilização do sócio da empresa executada na execução fiscal de nº 0805197-14.2013.8.20.0001. 12. É sabido que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º, Lei nº 6.830/80). 13.
Assim, pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo. 14.
Assim, a situação presente consiste em inscrição em CDA, sem critérios, de sócio da empresa REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica. 15.
Isso porque o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. 16.
Primeiramente, porque, a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 17.
Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 18.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE LICENÇA.
TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE EM PROVAR O NÃO RECEBIMENTO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE FAZ O JUDICIÁRIO PRESSUPOR QUE, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTAUROU PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CDA PARA CONFIGURAR CONTRA O SÓCIO UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CTN.
PROVIMENTO PARCIAL. - Em relação ao contribuinte do tributo lançado de ofício, o processo administrativo é desnecessário para constituir o crédito tributário, bastando o lançamento, mas,
por outro lado, é indispensável para alçar o sócio à posição de corresponsável. - Quando o Exequente admite nos autos não ter instaurado o indispensável PAT para alçar o sócio à condição de corresponsável, desfaz-se a presunção de legitimidade da CDA em relação ao sócio, pois “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430 do STJ)." (TJRN, Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
PAT REVELADOR DE QUE NÃO HOUVE A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM FAVOR DO SÓCIO APELADO, EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CTN, NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO CONFIRMADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 – Em relação ao sócio-corresponsável, a presunção de legitimidade da CDA pode ser elidida com a análise do Processo Administrativo Tributário, quando este revelar ausência de discussão sobre quaisquer das hipóteses do artigo 135, do Código Tributário Nacional – CTN." (TJRN, AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUE REVELA QUE NÃO FOI GARANTIDO AOS MESMOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CTN NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SUBSTRATOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1 – Em relação aos sócios-corresponsáveis, a presunção de legitimidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA pode ser elidida com a análise do Processo Administrativo Tributário, quando este revelar ausência de discussão sobre quaisquer das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional – CTN. 2 - “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (Súmula 430 do STJ)." (TJRN, AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRIDO DA CDA E DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO RESP 1.358.837/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na qualidade de corresponsáveis leva à suposição da apuração da responsabilidade dos sócios, pelas condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, mediante processo administrativo.2.
No caso concreto, não se trata, absolutamente, do manejo de exceção de pré-executividade na qual o sócio da empresa executada discute a caracterização das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que acarreta a inaplicabilidade do REsp nº 1.104.900/ES, do REsp nº 1.110.925/SP e da Súmula nº 393 do STJ.3.
Em verdade, a situação é a de inscrição em CDA, sem critérios, de sócio de empresa ré em ação de execução fiscal, haja vista a ausência de instauração de qualquer procedimento administrativo visando apurar a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN e, eventualmente, imputá-los a responsabilidade pessoal pelo débito tributário em nome da pessoa jurídica.4.
O processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.5.
A exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.6.
Consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.7.
Diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN e responsabilização dos recorrentes, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravado para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal.8.
Precedentes do STJ (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) e do TJRN (Ag nº 2010.011285-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/06/2011; AC nº 2011.000531-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2011; AC nº 2012.004642-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2012).9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 0808517-02.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2019) 19. É de se ressaltar, ainda, que a execução fiscal proposta em desfavor da pessoa jurídica pode ser redirecionada contra os sócios com base na responsabilidade pela obrigação tributária principal em caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou melhor, dissolução regular da empresa (art. 134, VII, do CTN). 20.
Todavia, em se cogitando de dissolução irregular da empresa, o que ensejaria a aplicação do art. 135, III, do CTN e a Súmula nº 435 do STJ, como dito, mostra-se imprescindível a instauração de processo administrativo para constatar infração à lei e, consequentemente, responsabilizar sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade. 21.
No caso concreto, verifica-se que houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, tenha sido garantido o devido processo legal ao apelado, sócio da pessoa jurídica REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA. 22.
Assim, diante da ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN para fins de responsabilização do sócio, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução para que seja afastada a responsabilidade tributária do corresponsável, Sr.
Agnelo Cândido do Nascimento. 23.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, de modo a integrar o julgamento da apelação cível. 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. - 
                                            
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855048-18.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. - 
                                            
02/08/2022 02:43
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 02:43
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
 - 
                                            
18/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 10:10
Recurso especial admitido
 - 
                                            
20/06/2022 19:57
Recurso especial admitido
 - 
                                            
22/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
26/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
 - 
                                            
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
09/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2021 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/11/2021 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/11/2021 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/11/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/11/2021 00:02
Decorrido prazo de AGNELO CANDIDO DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
03/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/10/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2021 10:27
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
 - 
                                            
17/09/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/09/2021 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
31/08/2021 15:04
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/05/2021 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2021 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
30/04/2021 10:10
Outras Decisões
 - 
                                            
11/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2020 16:26
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2020 18:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2020 18:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2020 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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