TJRN - 0808686-35.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:51
Juntada de termo
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07/08/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808686-35.2021.8.20.5124 Parte exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Parte executada: ENIO GIBSON PONTES DA COSTA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S/A. em face de ENIO GIBSON PONTES DA COSTA.
Consta do dispositivo sentencial (id 90627111), datado de 24/10/2022: "
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ENIO GIBSON PONTES DA COSTA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 131.035,21 (cento e trinta e um mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar a partir da citação.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC em favor do causídico do Autor." Registro que a citação válida ocorreu em 16/08/2021, sendo esta a data da juntada do mandado de citação cumprido (id 72115370).
Certificado o trânsito em julgado no id 94506670, tendo este ocorrido em 14/12/2022.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 117699870), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
Verifico que foi utilizado valor principal distinto do valor previsto em sentença.
Outrossim, não consta da planilha menção a incidência de correção monetária e juros moratórios.
O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id. 117699870.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 131.035,21; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 16/08/2021 (data da citação) até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 16/08/2021 (data da citação) até o efetivo pagamento; d) Honorários advocatícios de 10%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:05
Outras Decisões
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18/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:34
Processo Reativado
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22/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ENIO GIBSON PONTES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0808686-35.2021.8.20.5124 Parte exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Parte executada: ENIO GIBSON PONTES DA COSTA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (id 95154531).
No id. 104474765, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para acostar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 107261332. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente apresentado a planilha de cálculos na petição de id 95154531, deixou de atender ao disposto no art. 524 do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i. -
22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:08
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:35
Processo Reativado
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19/09/2023 06:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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04/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:35
Outras Decisões
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08/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:33
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:23
Decorrido prazo de ENIO GIBSON PONTES DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2022 21:27
Decretada a revelia
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08/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 04:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:43
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ENIO GIBSON PONTES DA COSTA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/08/2021 10:35
Audiência conciliação não-realizada para 26/08/2021 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/08/2021 04:37
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 23:36
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:00
Audiência conciliação designada para 26/08/2021 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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